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ANEXO
III
REGULAMENTO DAS Atividades DE APOIO À FAMÍLIA E DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR
Artigo
1.º
Definição e âmbito da componente de apoio à família
1.
Entende-se
por atividades de animação e apoio à família, as atividades que são
desenvolvidas no período de tempo que se segue ou antecede o horário da
componente letiva.
2.
A
componente de apoio à família (CAF) desenvolve-se nos estabelecimentos de
educação pré-escolar quando se conclui da sua real necessidade e quando
existem as condições indispensáveis à sua implementação.
3.
A CAF
resulta de parcerias entre a direção regional de educação do norte, o AEV e
a Câmara Municipal de Vizela.
4.
A
componente de apoio à família no 1º CEB destina-se a assegurar o
acompanhamento dos alunos antes e/ou depois das atividades curriculares e de
enriquecimento, e/ou durante os períodos de interrupções letivas.
5.
Quando as
necessidades das famílias o justifique, pode ser oferecida uma componente de
apoio à família no 1.º CEB, a assegurar por entidades, como associações de
pais, autarquias ou instituições particulares de solidariedade social que
promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos
de escolas.
6.
A
componente de apoio à família no 1.º CEB destina-se a assegurar o
acompanhamento dos alunos antes e ou depois das atividades curriculares e de
enriquecimento, e ou durante os períodos de interrupção das atividades
letivas.
7.
A
componente de apoio à família compreende o serviço de refeição e/ou
atividades de animação socioeducativa.
Artigo
2.º
Responsabilidade e competências
1.
O regime de
funcionamento da componente de apoio à família é da responsabilidade
conjunta do AEV e da autarquia.
2.
A criação e
manutenção das condições físicas e humanas para a implementação e
funcionamento da componente social de apoio à família são da
responsabilidade da autarquia, em articulação com o AEV.
3.
A
planificação das atividades de animação e de apoio à família deve envolver
obrigatoriamente os educadores titulares de grupo e os professores titulares
de turma.
4.
As
atividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré
-escolar e no 1.º CEB devem ser objeto de planificação pelos órgãos
competentes do AEV, tendo em conta as necessidades dos alunos e das
famílias, articulando com a Câmara Municipal.
Artigo
3.º
Espaço
físico de funcionamento
1.
Para o
desenvolvimento da componente de apoio à família podem ser disponibilizados
pelo diretor os espaços do AEV.
2.
Sem
prejuízo no disposto no número anterior, e na defesa da qualidade dos
serviços prestados e do bem-estar das crianças, a componente de apoio à
família deverá desenvolver-se em espaços diferenciados daqueles onde decorre
a componente letiva.
3.
O serviço
de refeição deve ser prestado em salas apropriadas ou adaptadas para o
efeito.
4.
Nos casos
em que essa necessidade é comprovada, mas não existem nos estabelecimentos
de educação condições físicas e/ou humanas para a sua realização, a
componente de apoio à família desenvolver-se-á em espaços fora do
estabelecimento, podendo concretizar-se através de protocolos entre a
autarquia e outras instituições.
5.
Nas
situações referidas no ponto anterior, devem ser salvaguardados todos os
requisitos constantes deste regulamento e na lei relativamente à qualidade
dos serviços prestados, nomeadamente no que se refere à higiene e segurança
das crianças.
Artigo
4.º
Acompanhamento
1.
No
desenvolvimento da componente de apoio à família, as crianças são
acompanhadas por um ou mais animadores, colocados pela autarquia
especificamente para esse efeito.
2.
A seleção
dos animadores deverá responder a critérios que salvaguardem o bem-estar das
crianças e a qualidade dos serviços prestados.
Artigo
5.º
Período
de funcionamento
1.
Nos
estabelecimentos da educação pré-escolar, a componente de apoio à família
será assegurada nos períodos escolares e, quando necessário, nos períodos de
interrupção letiva.
2.
O
funcionamento da componente de apoio à família nos períodos de interrupção
da atividade letiva só ocorrerá se se verificar a existência de condições
físicas e humanas e nas seguintes situações:
a)
Estabelecimento de ensino onde esteja implementada a atividade de animação
socioeducativa;
b)
Estabelecimento de ensino onde esteja implementada a animação sócio-
educativa e o almoço.
Artigo
6.º
Definição de atividades de enriquecimento curricular
1.
Consideram-se atividades de enriquecimento curricular no 1.º CEB as que
incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das
tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de
solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação,
nomeadamente:
a)
Atividades
de apoio ao estudo;
b)
Ensino do
inglês;
c)
Ensino de
outras línguas estrangeiras;
d)
Atividade
física e desportiva;
e)
Ensino da
música;
f)
Outras
expressões artísticas;
g)
Outras
atividades que incidam nos domínios identificados.
2.
O plano
anual de atividades do AEV deve incluir obrigatoriamente para todo o 1.º CEB
como atividades de enriquecimento curricular as seguintes:
a)
Apoio ao
estudo;
b)
Ensino do
inglês.
3.
As
atividades de enriquecimento curricular no 1.º CEB são selecionadas de
acordo com os objetivos definidos no projeto educativo do AEV e devem
constar do plano anual de atividades.
Artigo
7.º
Horário
de funcionamento das atividades de enriquecimento curricular
1.
O horário
de funcionamento das atividades de enriquecimento curricular desenvolve-se
das 15H30 às 17H30.
2.
O diretor
pode, desde que tal se mostre necessário, flexibilizar o horário da
atividade curricular de forma a adaptá-lo às condições de realização do
conjunto das atividades curriculares e de enriquecimento curricular, tendo
em conta o interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo da qualidade
pedagógica.
Artigo
8.º
Duração
semanal das atividades
1.
A atividade
de apoio ao estudo terá uma duração semanal não inferior a noventa minutos,
destinando-se nomeadamente à realização de trabalhos de casa e de
consolidação das aprendizagens, devendo os alunos beneficiar do acesso a
recursos escolares e educativos existentes na escola como livros,
computadores e outros instrumentos de ensino bem como do apoio e
acompanhamento por parte dos professores do Agrupamento.
2.
A duração
semanal da atividade ensino de inglês é fixada em noventa minutos para os
alunos dos 1.º e 2.º anos e em cento e trinta e cinco minutos para os alunos
dos 3.º e 4.º anos.
3.
É fixada em
quarenta e cinco minutos a duração diária de ensino a ser ministrado.
4.
A título
excecional, em caso de manifesta dificuldade, designadamente na
disponibilização de espaços, podem as atividades ter uma duração semanal de
apenas noventa minutos.
5.
As
restantes atividades de enriquecimento curricular, nomeadamente atividade
física e desportiva, ensino da música e áreas de expressões respeitarão a
duração semanal legalmente estabelecida para a sua especificidade.
Artigo
9.º
Planificação das atividades
1.
Na
planificação das atividades de enriquecimento curricular deve ser
salvaguardado o tempo diário de interrupção das atividades e de recreio não
podendo contudo as mesmas ser realizadas para além das 18 horas.
2.
Podem ser
promotoras das atividades de enriquecimento curricular, as seguintes
entidades:
a) A Câmara
Municipal de Vizela;
b)
Associação de pais e de encarregados de educação;
c)
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);
d) O AEV.
3.
As
atividades de enriquecimento curricular devem ser planificadas em parceria
obrigatória com uma das entidades referidas no número anterior, mediante a
celebração de um acordo de colaboração que deve identificar:
a) As
atividades de enriquecimento curricular;
b) O
horário semanal de cada atividade;
c) O local
de funcionamento de cada atividade;
d) As
responsabilidades/competências de cada uma das partes;
e) Número
de alunos em cada atividade.
4.
A
planificação das atividades de animação e de apoio à família bem como de
enriquecimento curricular deve envolver obrigatoriamente os educadores
titulares de grupo e os professores do 1.º CEB titulares de turma.
5.
Na
planificação das atividades de enriquecimento devem ser tidos em conta e
obrigatoriamente mobilizados os recursos humanos, técnico-pedagógicos e de
espaços existentes no conjunto de escolas do AEV, assim como os recursos
existentes na comunidade, nomeadamente escolas de música, de teatro, de
dança, clubes recreativos, associações culturais e IPSS.
6.
A
planificação das atividades de enriquecimento curricular deve ser comunicada
aos encarregados de educação no momento da inscrição e confirmada no início
do ano letivo.
Artigo
10.º
Perfil
dos professores das AEC
Os
professores das AEC devem possuir as habilitações definidas no Despacho n.º
14460/2008, de 26 de maio, do Ministério da Educação.
Artigo
11.º
Funcionamento
1.
Podem ser
utilizados para o desenvolvimento das atividades de enriquecimento
curricular os espaços das escolas como salas de aulas, centros de recursos,
bibliotecas, salas TIC, ou outros, os quais devem ser disponibilizados pelo
diretor.
2.
Além dos
espaços escolares referidos no número anterior, podem ainda ser utilizados
outros espaços não escolares para a realização das atividades de
enriquecimento curricular, nomeadamente quando tal disponibilização resulte
de situações de parceria.
3.
Nas
situações de parceria, os recursos humanos necessários ao funcionamento das
atividades de enriquecimento curricular podem ser disponibilizados por
qualquer dos parceiros, exceto na atividade de apoio ao estudo em que os
recursos humanos necessários à realização da atividade são obrigatoriamente
disponibilizados pelo AEV.
4.
As
atividades de enriquecimento curricular são de frequência gratuita e não se
podem sobrepor à atividade curricular diária.
Artigo
12.º
Supervisão
1.
Aos
educadores titulares de grupo e aos professores titulares de turma compete
assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das
atividades de animação e de apoio à família da educação pré-escolar bem como
de enriquecimento curricular no 1º CEB, tendo em vista garantir a qualidade
das atividades e a articulação com as atividades curriculares.
2.
Por
atividade de supervisão pedagógica deve entender-se a que é realizada no
âmbito da componente não letiva de estabelecimento do docente para o
desenvolvimento dos seguintes aspetos:
a)
Programação
das atividades;
b)
Acompanhamento das atividades através de reuniões com os representantes das
entidades promotoras ou parceiras das atividades de enriquecimento
curricular;
c)
Avaliação
da sua realização;
d)
Realização
das atividades de apoio ao estudo;
e)
Reuniões
com os encarregados de educação, nos termos legais;
f)
Observação das atividades de enriquecimento curricular, a realizar
mensalmente, nos termos a definir pelos conselhos de docentes de coordenação
pedagógica.
3.
Em
complemento da supervisão pedagógica prevista no número anterior, haverá
também lugar, em regime de alternância, a reuniões dos professores
dinamizadores com os conselhos de docentes para a articulação curricular e
com os departamentos curriculares respetivos.
Artigo
13.º
Faltas
dos alunos
1.
A
frequência das atividades de enriquecimento curricular depende da inscrição
por parte dos encarregados de educação. Uma vez realizada a inscrição, os
encarregados de educação assumem um compromisso de honra de que os seus
educandos frequentam as atividades de enriquecimento curricular até ao final
do ano letivo.
2.
Os alunos
inscritos nas AEC têm o dever de assiduidade e de pontualidade, tal como no
que respeita à frequência das atividades curriculares.
3.
Poderão
faltar apresentando ao professor das AEC a respetiva justificação do
encarregado de educação.
4.
Verificando-se faltas injustificadas iguais ao triplo da carga horário
semanal da mesma atividade o aluno poderá ser excluído da frequência das AEC,
depois de ouvido o encarregado de educação.
5.
Dado
tratar-se de espaços de trabalho desenvolvido por profissionais habilitados,
os alunos têm o dever de correção e de obediência previstos neste
regulamento para as atividades curriculares.
Os
professores poderão marcar aos alunos faltas por mau comportamento, sempre
que estes manifestarem repetidos comportamentos de desrespeito,
insubordinação ou desobediência. Se um aluno acumular o máximo de 3 faltas
por mau comportamento, será convocado o respetivo EE de modo a poder
resolver-se a situação. No caso do mau comportamento persistir, poderá vir a
ser excluído da frequência das AEC. |