Agrupamento de Escolas de Vizela

 

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Escolas: Escola Básica de Vizela, EB1 Devesinha, EB1 Enxertos, EB1 Joaquim Pinto, EB1/JI Lagoas, EB1/JI Maria de Lurdes Sampaio Melo, EB1/JI Monte, JI Campo da Vinha, JI São João

 

Regulamento Interno do AEV

 

 

ANEXO III

 

REGULAMENTO DAS Atividades DE APOIO À FAMÍLIA E DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR

 

Artigo 1.º

Definição e âmbito da componente de apoio à família

 

1.    Entende-se por atividades de animação e apoio à família, as atividades que são desenvolvidas no período de tempo que se segue ou antecede o horário da componente letiva.

2.    A componente de apoio à família (CAF) desenvolve-se nos estabelecimentos de educação pré-escolar quando se conclui da sua real necessidade e quando existem as condições indispensáveis à sua implementação.

3.    A CAF resulta de parcerias entre a direção regional de educação do norte, o AEV e a Câmara Municipal de Vizela.

4.    A componente de apoio à família no 1º CEB destina-se a assegurar o acompanhamento dos alunos antes e/ou depois das atividades curriculares e de enriquecimento, e/ou durante os períodos de interrupções letivas.

5.    Quando as necessidades das famílias o justifique, pode ser oferecida uma componente de apoio à família no 1.º CEB, a assegurar por entidades, como associações de pais, autarquias ou instituições particulares de solidariedade social que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de escolas.

6.    A componente de apoio à família no 1.º CEB destina-se a assegurar o acompanhamento dos alunos antes e ou depois das atividades curriculares e de enriquecimento, e ou durante os períodos de interrupção das atividades letivas.

7.    A componente de apoio à família compreende o serviço de refeição e/ou atividades de animação socioeducativa.

 

Artigo 2.º

Responsabilidade e competências

 

1.    O regime de funcionamento da componente de apoio à família é da responsabilidade conjunta do AEV e da autarquia.

2.    A criação e manutenção das condições físicas e humanas para a implementação e funcionamento da componente social de apoio à família são da responsabilidade da autarquia, em articulação com o AEV.

3.    A planificação das atividades de animação e de apoio à família deve envolver obrigatoriamente os educadores titulares de grupo e os professores titulares de turma.

4.    As atividades de animação e de apoio à família no âmbito da educação pré -escolar e no 1.º CEB devem ser objeto de planificação pelos órgãos competentes do AEV, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com a Câmara Municipal.

 

Artigo 3.º

Espaço físico de funcionamento

 

1.    Para o desenvolvimento da componente de apoio à família podem ser disponibilizados pelo diretor os espaços do AEV.

2.    Sem prejuízo no disposto no número anterior, e na defesa da qualidade dos serviços prestados e do bem-estar das crianças, a componente de apoio à família deverá desenvolver-se em espaços diferenciados daqueles onde decorre a componente letiva.

3.    O serviço de refeição deve ser prestado em salas apropriadas ou adaptadas para o efeito.

4.    Nos casos em que essa necessidade é comprovada, mas não existem nos estabelecimentos de educação condições físicas e/ou humanas para a sua realização, a componente de apoio à família desenvolver-se-á em espaços fora do estabelecimento, podendo concretizar-se através de protocolos entre a autarquia e outras instituições.

5.    Nas situações referidas no ponto anterior, devem ser salvaguardados todos os requisitos constantes deste regulamento e na lei relativamente à qualidade dos serviços prestados, nomeadamente no que se refere à higiene e segurança das crianças.

 

Artigo 4.º

Acompanhamento

 

1.    No desenvolvimento da componente de apoio à família, as crianças são acompanhadas por um ou mais animadores, colocados pela autarquia especificamente para esse efeito.

2.    A seleção dos animadores deverá responder a critérios que salvaguardem o bem-estar das crianças e a qualidade dos serviços prestados.

 

Artigo 5.º

Período de funcionamento

 

1.    Nos estabelecimentos da educação pré-escolar, a componente de apoio à família será assegurada nos períodos escolares e, quando necessário, nos períodos de interrupção letiva.

2.    O funcionamento da componente de apoio à família nos períodos de interrupção da atividade letiva só ocorrerá se se verificar a existência de condições físicas e humanas e nas seguintes situações:

a)   Estabelecimento de ensino onde esteja implementada a atividade de animação socioeducativa;

b)   Estabelecimento de ensino onde esteja implementada a animação sócio- educativa e o almoço.

 

Artigo 6.º

Definição de atividades de enriquecimento curricular

 

1.    Consideram-se atividades de enriquecimento curricular no 1.º CEB as que incidam nos domínios desportivo, artístico, científico, tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio, de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação, nomeadamente:

a)   Atividades de apoio ao estudo;

b)   Ensino do inglês;

c)    Ensino de outras línguas estrangeiras;

d)   Atividade física e desportiva;

e)   Ensino da música;

f)    Outras expressões artísticas;

g)   Outras atividades que incidam nos domínios identificados.

2.    O plano anual de atividades do AEV deve incluir obrigatoriamente para todo o 1.º CEB como atividades de enriquecimento curricular as seguintes:

a)        Apoio ao estudo;

b)        Ensino do inglês.

3.    As atividades de enriquecimento curricular no 1.º CEB são selecionadas de acordo com os objetivos definidos no projeto educativo do AEV e devem constar do plano anual de atividades.


 

Artigo 7.º

Horário de funcionamento das atividades de enriquecimento curricular

 

1.    O horário de funcionamento das atividades de enriquecimento curricular desenvolve-se das 15H30 às 17H30.

2.    O diretor pode, desde que tal se mostre necessário, flexibilizar o horário da atividade curricular de forma a adaptá-lo às condições de realização do conjunto das atividades curriculares e de enriquecimento curricular, tendo em conta o interesse dos alunos e das famílias, sem prejuízo da qualidade pedagógica.

 

Artigo 8.º

Duração semanal das atividades

 

1.    A atividade de apoio ao estudo terá uma duração semanal não inferior a noventa minutos, destinando-se nomeadamente à realização de trabalhos de casa e de consolidação das aprendizagens, devendo os alunos beneficiar do acesso a recursos escolares e educativos existentes na escola como livros, computadores e outros instrumentos de ensino bem como do apoio e acompanhamento por parte dos professores do Agrupamento.

2.    A duração semanal da atividade ensino de inglês é fixada em noventa minutos para os alunos dos 1.º e 2.º anos e em cento e trinta e cinco minutos para os alunos dos 3.º e 4.º anos.

3.    É fixada em quarenta e cinco minutos a duração diária de ensino a ser ministrado.

4.    A título excecional, em caso de manifesta dificuldade, designadamente na disponibilização de espaços, podem as atividades ter uma duração semanal de apenas noventa minutos.

5.    As restantes atividades de enriquecimento curricular, nomeadamente atividade física e desportiva, ensino da música e áreas de expressões respeitarão a duração semanal legalmente estabelecida para a sua especificidade.

 

Artigo 9.º

Planificação das atividades

 

1.    Na planificação das atividades de enriquecimento curricular deve ser salvaguardado o tempo diário de interrupção das atividades e de recreio não podendo contudo as mesmas ser realizadas para além das 18 horas.

2.    Podem ser promotoras das atividades de enriquecimento curricular, as seguintes entidades:

a) A Câmara Municipal de Vizela;

b) Associação de pais e de encarregados de educação;

c) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);

d) O AEV.

3.    As atividades de enriquecimento curricular devem ser planificadas em parceria obrigatória com uma das entidades referidas no número anterior, mediante a celebração de um acordo de colaboração que deve identificar:

a) As atividades de enriquecimento curricular;

b) O horário semanal de cada atividade;

c) O local de funcionamento de cada atividade;

d) As responsabilidades/competências de cada uma das partes;

e) Número de alunos em cada atividade.

4.    A planificação das atividades de animação e de apoio à família bem como de enriquecimento curricular deve envolver obrigatoriamente os educadores titulares de grupo e os professores do 1.º CEB titulares de turma.

5.    Na planificação das atividades de enriquecimento devem ser tidos em conta e obrigatoriamente mobilizados os recursos humanos, técnico-pedagógicos e de espaços existentes no conjunto de escolas do AEV, assim como os recursos existentes na comunidade, nomeadamente escolas de música, de teatro, de dança, clubes recreativos, associações culturais e IPSS.

6.    A planificação das atividades de enriquecimento curricular deve ser comunicada aos encarregados de educação no momento da inscrição e confirmada no início do ano letivo.

 

Artigo 10.º

Perfil dos professores das AEC

 

Os professores das AEC devem possuir as habilitações definidas no Despacho n.º 14460/2008, de 26 de maio, do Ministério da Educação.

 

Artigo 11.º

Funcionamento

 

1.    Podem ser utilizados para o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular os espaços das escolas como salas de aulas, centros de recursos, bibliotecas, salas TIC, ou outros, os quais devem ser disponibilizados pelo diretor.

2.    Além dos espaços escolares referidos no número anterior, podem ainda ser utilizados outros espaços não escolares para a realização das atividades de enriquecimento curricular, nomeadamente quando tal disponibilização resulte de situações de parceria.

3.    Nas situações de parceria, os recursos humanos necessários ao funcionamento das atividades de enriquecimento curricular podem ser disponibilizados por qualquer dos parceiros, exceto na atividade de apoio ao estudo em que os recursos humanos necessários à realização da atividade são obrigatoriamente disponibilizados pelo AEV.

4.    As atividades de enriquecimento curricular são de frequência gratuita e não se podem sobrepor à atividade curricular diária.

 

Artigo 12.º

Supervisão

 

1.    Aos educadores titulares de grupo e aos professores titulares de turma compete assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades de animação e de apoio à família da educação pré-escolar bem como de enriquecimento curricular no 1º CEB, tendo em vista garantir a qualidade das atividades e a articulação com as atividades curriculares.

2.    Por atividade de supervisão pedagógica deve entender-se a que é realizada no âmbito da componente não letiva de estabelecimento do docente para o desenvolvimento dos seguintes aspetos:

a)   Programação das atividades;

b)   Acompanhamento das atividades através de reuniões com os representantes das entidades promotoras ou parceiras das atividades de enriquecimento curricular;

c)    Avaliação da sua realização;

d)   Realização das atividades de apoio ao estudo;

e)   Reuniões com os encarregados de educação, nos termos legais;

f)      Observação das atividades de enriquecimento curricular, a realizar mensalmente, nos termos a definir pelos conselhos de docentes de coordenação pedagógica.

3.    Em complemento da supervisão pedagógica prevista no número anterior, haverá também lugar, em regime de alternância, a reuniões dos professores dinamizadores com os conselhos de docentes para a articulação curricular e com os departamentos curriculares respetivos.

 


 

Artigo 13.º

Faltas dos alunos

 

1.    A frequência das atividades de enriquecimento curricular depende da inscrição por parte dos encarregados de educação. Uma vez realizada a inscrição, os encarregados de educação assumem um compromisso de honra de que os seus educandos frequentam as atividades de enriquecimento curricular até ao final do ano letivo.

2.    Os alunos inscritos nas AEC têm o dever de assiduidade e de pontualidade, tal como no que respeita à frequência das atividades curriculares.

3.    Poderão faltar apresentando ao professor das AEC a respetiva justificação do encarregado de educação.

4.    Verificando-se faltas injustificadas iguais ao triplo da carga horário semanal da mesma atividade o aluno poderá ser excluído da frequência das AEC, depois de ouvido o encarregado de educação.

5.    Dado tratar-se de espaços de trabalho desenvolvido por profissionais habilitados, os alunos têm o dever de correção e de obediência previstos neste regulamento para as atividades curriculares.

Os professores poderão marcar aos alunos faltas por mau comportamento, sempre que estes manifestarem repetidos comportamentos de desrespeito, insubordinação ou desobediência. Se um aluno acumular o máximo de 3 faltas por mau comportamento, será convocado o respetivo EE de modo a poder resolver-se a situação. No caso do mau comportamento persistir, poderá vir a ser excluído da frequência das AEC.
 

                                                                                                                                                                                                  Agrupamento de Escolas de Vizela