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ANEXO
XII
REGULAMENTO DE HORÁRIO DE TRABALHO – PESSOAL NÃO DOCENTE
SECÇÃO I
Âmbito e
princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente
regulamento aplica-se a todo o Pessoal não Docente que exerce funções no
Agrupamento de Escolas Caldas de Vizela, adiante designado por AEV.
Artigo 2.º
Duração
semanal do trabalho
1. A
duração semanal do trabalho é 35 horas distribuídas de segunda-feira a
sexta-feira, de acordo com o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto.
2. O
período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, nos termos
dos artigos 7.º, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, sem prejuízo de
regime de trabalho especial superiormente autorizado.
Artigo 3.º
Isenção
de horário
1. Gozam de
isenção de horário o Coordenador dos Assistentes Operacionais e o
Coordenador Técnico.
2. A
isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de
assiduidade nem o cumprimento da duração semanal de trinta e cinco horas de
trabalho, de acordo com o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de
18 de agosto.
Artigo 4.º
Dispensa
de marcação de ponto
Pode ainda
ser dispensado da marcação de ponto o pessoal nominalmente indicado pelo
Diretor do AEV.
Artigo 5.º
Deveres
de Assiduidade e de Pontualidade
1. O
pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente
ao serviço e cumprir o horário resultante do presente regulamento, não
podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo
respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com
a legislação aplicável.
2. O
cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período
normal de trabalho, é registado num livro de ponto e verificado por um
sistema de registo automático, designado (GIAE), colocado na portaria da
Escola Básica Caldas de Vizela, onde todos os funcionários devem passar o
seu cartão.
3. O
registo no livro de ponto e a passagem do cartão GIAE no leitor colocado na
portaria da escola deve efetuar-se no início e no termo do cada período de
trabalho.
4.
Excetuam-se do determinado no número anterior o pessoal em serviço externo
ou os funcionários devidamente autorizados.
5. A falta
de registo de ponto, à entrada ou à saída, faz presumir a ausência do
funcionário ou agente desde o último registo efetuado.
6. As
omissões de marcações ou situações de atraso não imputáveis aos
interessados, serão ressalvadas mediante a rubrica do respetivo chefe, sobre
memorando elaborado pelo funcionário, quando comprovada a sua comparência no
respetivo serviço.
7. Findo o
mês, o cômputo do tempo por cada funcionário ou agente será calculado pelos
serviços administrativos, dando origem aos mapas de registo de assiduidade,
que serão remetidos, para conhecimento, ao Diretor do Agrupamento.
Artigo 6.º
Dispensa
de serviço
1. Em
situações pontuais, pode ser concedida dispensa mensal em regime de
compensação de duas horas.
2. As
dispensas de serviço referidas no presente artigo deverão ser solicitadas
pelo interessado, em impresso próprio, com pelo menos, vinte e quatro horas
de antecedência, o qual, se a dispensa for autorizada, será remetido aos
serviços administrativos.
3. As
dispensas referidas no presente artigo não podem ser utilizadas por períodos
inferiores a uma hora.
SECÇÃO
II
Horário
de Trabalho
Artigo 7.º
Período
de Funcionamento dos Serviços
1. O
período normal de funcionamento dos Serviços Administrativos inicia-se às
9:30h horas e termina às 16.30 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
2. O
período de atendimento normal dos Serviços Administrativos ao público
decorre entre as 9:30 horas e as 16:30 horas.
3. O
período de funcionamento da Papelaria inicia-se às 8.30 horas e encerra às
12.00 horas. Reabre às 14.30 horas e encerra às 15.30 horas.
4. O
período de funcionamento do Bufete dos alunos inicia-se às 9.00 horas e
encerra às 11.30 horas. Reabre às 14.00 horas e encerra às 16.30 horas.
Artigo 8.º
Modalidades de horário
1. Em
função da natureza das suas atividades, podem os serviços adotar uma ou,
simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de
trabalho:
a)
Horários
flexíveis;
b)
Horário
rígido;
c)
Horário
desfasado;
d)
Jornada
contínua;
e)
Trabalho
por turnos.
2. Para
além dos horários referidos no número anterior, podem ser fixados horários
previstos no artigo 22.º, do Decreto-lei n.º259/98, de 18 de agosto.
SUBSECÇÃO I
Horários
praticados nesta Escola
1. De
acordo com o artigo 16º, do Decreto-lei nº 259/98, de 18 de agosto, o tipo
de horário referido na alínea a), do número 1, do artigo 8, deste
regulamento, aplica-se ao Coordenador Técnico.
2. De
acordo com o artigo 17º, do Decreto-lei nº 259/98, de 18 de agosto, o tipo
de horário referido na alínea b), do número 1, do artigo 8, deste
regulamento, aplica-se:
a) Aos
Assistentes Técnicos:
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Manhã |
Tarde |
|
09:00h-13:00h |
14:00h-17:00h |
|
09:00h-12:30h |
14:00h-17:30h |
|
09:00h-12:00h |
13:00h-17:00h |
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09:00h-11:30h |
15:00h-17:30h * |
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08:15h-12:15h |
14:15h-17:15h |
* Com
redução para amamentação.
b) Aos
Assistentes Operacionais responsáveis pela Reprografia e pela Papelaria:
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Manhã |
Tarde |
|
08:45h-12:05h |
13:30h-16:25h |
|
08:30h-12:00h |
14:30h-15:30h |
3. De
acordo com o artigo 19º, do Decreto-lei nº 259/98, de 18 de agosto, o tipo
de horário referido na alínea d), do número 1, do artigo 8, deste
regulamento, aplica-se a três Assistentes Operacionais:
|
Horário de jornada contínua |
|
07:30h-14:30h |
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Horário de jornada contínua - Guarda-Noturno |
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00:00h-06:00h |
4. De
acordo com o artigo 20º, do Decreto-lei nº 259/98, de 18 de agosto, o tipo
de horário referido na alínea e), do número 1, do artigo 8, deste
regulamento, aplica-se aos restantes Assistentes Operacionais:
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Manhã |
Tarde |
|
07:15h-11:00h |
12:00h-15:15h |
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07:30h-10:30h |
12:15h-15:15h |
|
08:00h-11:30h |
14:00h-17:30h |
|
08:30h-10:00h |
13:30h-18:30h |
|
08:00h-13:00h |
14:30h-16:30h |
|
12:00h-14:00h |
15:00h-20:00h |
|
10:00h-13:00h |
14:00h-18:00h |
|
07:30h-10:30h |
12:15h-16:15h |
|
11:00h-13:30h |
14:00h-18:30h |
|
08:15h-12:15h |
14:15h-17:15h |
|
07:30h-10:30h |
13:30h-16:30h |
|
07:45h-11:15h |
13:00h-16:30h |
|
11:30h-13:00h |
14:00h-19:30h |
|
07:30h-12:30h |
14:00h-16:00h |
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08:15h-12:15h |
13:30h-16:30h |
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16:00h-19:00h |
19:30h-23:30h |
5. O tipo
de horário referido na alínea e), do número 1, do artigo 8, deste
regulamento, não se aplica neste estabelecimento.
SECÇÃO
III
Serviço
Externo
Artigo 14.º
Serviço
Externo
1.
Sempre que
seja necessário efetuar serviço externo deve ser distribuído o serviço a um
Assistente Operacional.
2.
Este
serviço deverá ser feito, preferencialmente, perto do intervalo de almoço ou
do horário de saída do funcionário, sendo este autorizado a sair mais cedo
do serviço para efetuar os serviços externos da escola.
SECÇÃO
IV
Outras
Disposições
Artigo 15.º
Regime
Supletivo
Em tudo o
que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o
disposto no Decreto-Lei n.º259/98, de 18 de agosto.
Artigo 16.º
Infrações
O
comprovado uso fraudulento do livro de ponto e do cartão GIAE, bem como
qualquer ação destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo
de entradas e saídas, é considerado infração disciplinar em relação ao seu
autor e ao eventual beneficiário. |