Agrupamento de Escolas de Vizela

 

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Regulamento Interno do AEV

 

 

CAPÍTULO II

Regime de administração e gestão

Artigo 8.º

Administração e gestão

 

1.    A administração e gestão do AEV é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objetivos fixados na lei e neste regulamento.

2.    São órgãos de direção, administração e gestão do AEV os seguintes:

a)    O conselho geral;

b)    O diretor;

c)     O conselho pedagógico;

d)    O conselho administrativo.

 

SECÇÃO I

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 9.º

Conselho geral

 

1.    O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade do AECV, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2.    Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se ainda através da câmara municipal no respeito pelas competências do conselho municipal de educação, definidas no artigo 4.º do DL n.º 7/2003, de 15 de janeiro.

 

Artigo 10.º

Composição

 

1.    O conselho geral tem a seguinte composição:

a)   Cinco representantes do pessoal docente;

b)   Dois representantes do pessoal não docente;

c)    Três representantes dos pais e encarregados de educação, de preferência, um representante da educação pré-escolar, um do 1º CEB e outro do 2º/ 3º CEB.

d)   Dois representantes da autarquia local;

e)   Dois representantes da comunidade local;

f)    Um representante dos alunos/educação de adultos.

2.    O diretor participa nas reuniões do conselho geral sem direito a voto.

3.    Quando o AEV não lecionar cursos de educação de adultos o lugar previsto na alínea f) do número anterior para representação dos alunos transita para a representação dos pais e encarregados de educação.

 

Artigo 11.º

Competências

 

1.    Nos termos do artigo 13.º do DL n.º 75/2008, de 22 de abril, compete ao conselho geral:

a)   Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos;

b)   Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do DL nº 75/2008, de 22 de abril;

c)   Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;

d)   Aprovar o regulamento interno do AEV;

e)   Aprovar o plano anual e plurianual de atividades;

f)    Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades;

g)   Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h)   Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i)     Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação social escolar;

j)    Aprovar o relatório de contas de gerência;

k)   Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;

l)     Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;

m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão;

n)   Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

o)   Definir os critérios para a participação do AEV em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas;

p)   Autorizar a constituição de assessorias técnico - pedagógicas para apoio à atividade do diretor;

q)   Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno;

r)    Pronunciar-se sobre assuntos de interesse geral para o AEV, por sua iniciativa ou a solicitação dos restantes órgãos.

2.    O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.

3.    No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do AEV e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades.

4.    O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade do AEV entre as suas reuniões ordinárias.

5.    A comissão permanente constitui-se como uma fração do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.

 

Artigo 12.º

Designação de representantes

 

1.    Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos separadamente pelos respetivos corpos.

2.    Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia-geral de pais e encarregados de educação do AEV, sob proposta das respetivas organizações representativas.

a)   A assembleia-geral deve realizar-se nos 30 dias seguintes (incluindo sábados, domingos e feriados) à data da convocação das eleições pelo presidente do Conselho Geral.

3.    Na falta das organizações referidas no número anterior, compete ao presidente do conselho geral convocar uma assembleia-geral de pais e encarregados de educação, designando os mesmos os seus representantes.

4.    Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.

5.    O presidente do conselho geral solicita à autarquia local a designação dos respetivos representantes do conselho geral.

6.    Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e científico ou quando se trate de representantes de instituições ou organizações são, respetivamente, cooptados pelos demais membros ou indicados pelas mesmas nos termos do artigo seguinte.

7.    Para efeitos da designação dos representantes da comunidade local, os demais membros do conselho geral, em reunião especialmente convocada pelo presidente cessante, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais devem indicar os seus representantes no prazo de dez dias.

Artigo 13.º

Processo eleitoral

 

1.    O presidente do conselho geral ou quem, legalmente, o substitua, convoca as assembleias eleitorais para a eleição dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos nos sessenta dias anteriores ao termo do respetivo mandato.

2.    As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local ou locais de escrutínio, e são afixados no “expositor oficial” dos jardins de infância/escolas do 1º CEB e na sala de professores e sala de funcionários da escola sede do AEV.

3.    O processo eleitoral para o conselho geral realiza-se por sufrágio direto, secreto e presencial.

 

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

 

1.    O presidente do conselho geral diligencia junto dos serviços de administração escolar do AEV, até sessenta dias antes do termo do mandato dos membros eleitos do conselho geral, para que sejam elaborados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos.

2.    Até ao sexagésimo dia anterior à data da eleição, o presidente do conselho geral expõe os cadernos eleitorais nos estabelecimentos de ensino e escolas do AEV para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

3.    Até cinco dias úteis após a publicação dos cadernos eleitorais, qualquer interessado pode reclamar, junto do presidente do conselho geral das eventuais irregularidades dos mesmos.

4.    Decidida a reclamação, o presidente do conselho geral publica os cadernos gerais definitivos dos quais extrai cópias para os representantes das listas concorrentes e para uso dos escrutinadores das mesas.

 

Artigo 15.º

Mesa eleitoral

 

O pessoal docente, o pessoal não docente e os alunos reúnem em separado, previamente à data de realização das assembleias eleitorais, para decidir da composição das respetivas mesas eleitorais as quais serão constituídas por três elementos efetivos e três suplentes, sendo um presidente e dois secretários, eleitos individualmente.

 

Artigo 16.º

Candidatura

 

1.    Os representantes referidos no ponto 1 do artigo 12.º candidatam-se à eleição constituídos em listas separadas.

2.    As listas devem conter as indicações dos candidatos a membros efetivos, em número igual aos dos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes, em número igual ao dos candidatos a membros efetivos e as assinaturas de todos os elementos.

3.    As listas do pessoal docente devem integrar, sempre que possível, representantes dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º CEB, de acordo com a sua representatividade no AEV.

4.    Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva lista.

5.    As listas do pessoal docente devem incluir, pelo menos, um professor titular.

6.    As listas do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos devem ser subscritas por um mínimo de cinco por cento dos elementos desse corpo constante dos cadernos eleitorais.

7.    As listas devem também indicar os seus delegados ou representantes, num máximo de dois por lista, sendo um efetivo e outro suplente.

8.    As listas serão entregues, até 5 dias úteis antes da realização da assembleia eleitoral, ao presidente do conselho geral ou a quem as suas vezes fizer.

9.    O presidente do conselho geral verifica, até ao dia útil seguinte, a regularidade formal das listas, diligenciando junto dos representantes das mesmas, a correção das irregularidades detetadas.

10. Verificada a regularidade formal das listas, o presidente do conselho geral ordena-as alfabeticamente, pela data e hora de entrada e manda afixá-las nos locais mencionados nas convocatórias daquela assembleia.

 

Artigo 17º

Assembleia eleitoral

 

1.    As assembleias de voto de pessoal docente e não docente abrem às 9 horas e encerram às 17 horas.

2.    As assembleias de voto dos alunos abrem às 19 horas e encerram às 22 horas.

3.    Os delegados ou representantes das listas podem acompanhar os trabalhos da assembleia eleitoral, desde o seu início até ao final do escrutínio, na estrita observância das seguintes condições:

a)     Fazê-lo sem qualquer interferência no normal decorrer do ato eleitoral;

b)     A sua presença estar limitada a um só delegado ou representante por lista.

4.    Os delegados ou representantes das listas candidatas podem lavrar os seus protestos, por escrito, junto ao presidente da mesa, que deles fará constar na ata.

Artigo 18.º

Contagem dos votos

 

1.    Após o fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, sendo elaborada uma ata que será assinada por todos os elementos da mesa, onde são registados os resultados finais, assim como todas as ocorrências ou incidentes do ato eleitoral.

2.    As atas são entregues no próprio dia ao presidente do conselho geral, que procede à afixação dos resultados no prazo de 24 horas, depois de decidir sobre os eventuais protestos lavrados na ata.

 

Artigo 19º

Preenchimento dos lugares

 

1.    A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

2.    Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no ponto 4 do artigo 16.º

3.    Sempre que por aplicação deste método não resultar apurado um docente da educação pré - escolar ou do 1º CEB, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.

4.    Os candidatos não eleitos de cada lista passarão à condição de suplentes.

 

Artigo 20.º

Produção de efeitos

 

1.    Para que os resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzam efeito, o presidente do conselho geral cessante envia as atas das assembleias eleitorais, nos três dias subsequentes ao da afixação dos resultados, acompanhadas dos documentos de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação e da autarquia local, ao diretor regional de educação do norte.

2.    O presidente do conselho geral cessante, nos sete dias subsequentes ao envio da documentação referida no número anterior, convoca a primeira reunião do conselho geral com a nova composição para efeitos da designação dos representantes da comunidade local nos termos do n.º 7 do artigo 12.º

3.    A ata do conselho geral relativa ao processo de cooptação dos representantes das atividades de caráter económico, cultural, social e científico ou individualidades é enviada, pelo presidente do conselho geral, ao diretor regional de educação do norte.

4.    O conselho geral só pode proceder à eleição do presidente e deliberar estando constituído na sua totalidade.

5.    O presidente do conselho geral é eleito nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º

6.    Até à eleição do presidente, as reuniões do conselho geral são presididas pelo presidente do conselho geral cessante, sem direito a voto.

 

Artigo 21.º

Mandato

 

1.    O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2.    Excetuam-se do disposto no número anterior, os representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos, cujo mandato tem a duração de dois anos.

Artigo 22.º

Perda de mandato

 

1.    Perdem o mandato os membros do conselho geral que:

a)     Estiverem impossibilitados, permanentemente, de exercer as suas funções;

b)     Faltarem a duas reuniões consecutivas ou três interpoladas sem justificação;

c)     Apresentarem pedido de renúncia ao mandato, escrito e fundamentado, ao presidente do conselho geral;

d)     Perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição.

2.    As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato.

3.    As vagas criadas pelos elementos designados no conselho geral, são preenchidas por indicação das respetivas estruturas que os designaram.

4.    Os titulares eleitos ou designados, em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

 

Artigo 23.º

Reunião do conselho geral

 

1.    O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por solicitação do diretor.

2.    As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo nos casos em que a lei determinar o contrário, tendo o presidente, no caso de empate, voto de qualidade.

3.    Excetua-se do disposto no número anterior a decisão de aprovação do regulamento e suas revisões, que carecem de uma maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

 

Artigo 24.º

Competências do presidente do conselho geral

 

O presidente representa o conselho, dirige e coordena os seus trabalhos, competindo-lhe no exercício das suas funções:

a)     Convocar as reuniões;

b)     Dirigir os respetivos trabalhos;

c)     Justificar as faltas;

d)     Representar o conselho geral nas relações institucionais;

e)     Usar da prerrogativa de voto de qualidade;

f)     Convocar as eleições para o respetivo órgão.

 

 

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