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CAPÍTULO
II
Regime
de administração e gestão
Artigo
8.º
Administração e gestão
1.
A
administração e gestão do AEV é assegurada por órgãos próprios, aos quais
cabe cumprir e fazer cumprir os princípios e objetivos fixados na lei e
neste regulamento.
2.
São órgãos
de direção, administração e gestão do AEV os seguintes:
a)
O conselho
geral;
b)
O diretor;
c)
O conselho
pedagógico;
d)
O conselho
administrativo.
SECÇÃO I
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Conselho
geral
Artigo
9.º
Conselho
geral
1.
O conselho
geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas
orientadoras da atividade do AECV, assegurando a participação e
representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4
do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
2.
Sem
prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município
faz-se ainda através da câmara municipal no respeito pelas competências do
conselho municipal de educação, definidas no artigo 4.º do DL n.º 7/2003, de
15 de janeiro.
Artigo
10.º
Composição
1.
O conselho geral tem a seguinte composição:
a)
Cinco
representantes do pessoal docente;
b)
Dois
representantes do pessoal não docente;
c)
Três
representantes dos pais e encarregados de educação, de preferência, um
representante da educação pré-escolar, um do 1º CEB e outro do 2º/ 3º CEB.
d)
Dois
representantes da autarquia local;
e)
Dois
representantes da comunidade local;
f)
Um
representante dos alunos/educação de adultos.
2.
O diretor participa nas reuniões do conselho geral sem direito a
voto.
3.
Quando o AEV não lecionar cursos de educação de adultos o lugar
previsto na alínea f) do número anterior para representação dos
alunos transita para a representação dos pais e encarregados de educação.
Artigo
11.º
Competências
1.
Nos termos do artigo 13.º do DL n.º 75/2008, de 22 de abril, compete
ao conselho geral:
a)
Eleger o
respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes
dos alunos;
b)
Eleger o
diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do DL nº 75/2008, de 22 de
abril;
c)
Aprovar o
projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;
d)
Aprovar o
regulamento interno do AEV;
e)
Aprovar o
plano anual e plurianual de atividades;
f)
Apreciar os
relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual
de atividades;
g)
Aprovar as
propostas de contratos de autonomia;
h)
Definir as
linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;
i)
Definir as
linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades
no domínio da ação social escolar;
j)
Aprovar o
relatório de contas de gerência;
k)
Apreciar os
resultados do processo de autoavaliação;
l)
Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;
m)
Acompanhar
a ação dos demais órgãos de administração e gestão;
n)
Promover o
relacionamento com a comunidade educativa;
o)
Definir os
critérios para a participação do AEV em atividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas;
p)
Autorizar a
constituição de assessorias técnico - pedagógicas para apoio à atividade do
diretor;
q)
Exercer as
demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento
interno;
r)
Pronunciar-se sobre assuntos de interesse geral para o AEV, por sua
iniciativa ou a solicitação dos restantes órgãos.
2.
O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do
conselho geral em efetividade de funções.
3.
No desempenho das suas competências, o conselho geral tem a faculdade
de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar
eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do AEV e de
lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projeto
educativo e ao cumprimento do plano anual de atividades.
4.
O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente,
na qual pode delegar as competências de acompanhamento da atividade do AEV
entre as suas reuniões ordinárias.
5.
A comissão permanente constitui-se como uma fração do conselho geral,
respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação.
Artigo
12.º
Designação de representantes
1.
Os
representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no
conselho geral são eleitos separadamente pelos respetivos corpos.
2.
Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em
assembleia-geral de pais e encarregados de educação do AEV, sob proposta
das respetivas organizações representativas.
a)
A
assembleia-geral deve realizar-se nos 30 dias seguintes (incluindo sábados,
domingos e feriados) à data da convocação das eleições pelo presidente do
Conselho Geral.
3.
Na falta
das organizações referidas no número anterior, compete ao presidente do
conselho geral convocar uma assembleia-geral de
pais e
encarregados de educação, designando os mesmos os seus representantes.
4.
Os
representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo
esta delegar tal competência nas juntas de freguesia.
5.
O
presidente do conselho geral solicita à autarquia local a designação dos
respetivos representantes do conselho geral.
6.
Os
representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou
representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e
científico ou quando se trate de representantes de instituições ou
organizações são, respetivamente, cooptados pelos demais membros ou
indicados pelas mesmas nos termos do artigo seguinte.
7.
Para
efeitos da designação dos representantes da comunidade local, os demais
membros do conselho geral, em reunião especialmente convocada pelo
presidente cessante, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições
e organizações, as quais devem indicar os seus representantes no prazo de
dez dias.
Artigo
13.º
Processo
eleitoral
1.
O presidente do conselho geral ou quem, legalmente, o substitua,
convoca as assembleias eleitorais para a eleição dos representantes do
pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos nos sessenta dias
anteriores ao termo do respetivo mandato.
2.
As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral,
locais de afixação das listas de candidatos, hora e local ou locais de
escrutínio, e são afixados no “expositor oficial” dos jardins de
infância/escolas do 1º CEB e na sala de professores e sala de funcionários
da escola sede do AEV.
3.
O processo
eleitoral para o conselho geral realiza-se por sufrágio direto, secreto e
presencial.
Artigo
14.º
Cadernos
eleitorais
1.
O
presidente do conselho geral diligencia junto dos serviços de administração
escolar do AEV, até sessenta dias antes do termo do mandato dos membros
eleitos do conselho geral, para que sejam elaborados os cadernos eleitorais
atualizados dos corpos do pessoal docente, do pessoal não docente e dos
alunos.
2.
Até ao
sexagésimo dia anterior à data da eleição, o presidente do conselho geral
expõe os cadernos eleitorais nos estabelecimentos de ensino e escolas do
AEV para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
3.
Até cinco
dias úteis após a publicação dos cadernos eleitorais, qualquer interessado
pode reclamar, junto do presidente do conselho geral das eventuais
irregularidades dos mesmos.
4.
Decidida a
reclamação, o presidente do conselho geral publica os cadernos gerais
definitivos dos quais extrai cópias para os representantes das listas
concorrentes e para uso dos escrutinadores das mesas.
Artigo
15.º
Mesa
eleitoral
O pessoal
docente, o pessoal não docente e os alunos reúnem em separado, previamente à
data de realização das assembleias eleitorais, para decidir da composição
das respetivas mesas eleitorais as quais serão constituídas por três
elementos efetivos e três suplentes, sendo um presidente e dois secretários,
eleitos individualmente.
Artigo
16.º
Candidatura
1.
Os
representantes referidos no ponto 1 do artigo 12.º candidatam-se à eleição
constituídos em listas separadas.
2.
As listas
devem conter as indicações dos candidatos a membros efetivos, em número
igual aos dos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a
membros suplentes, em número igual ao dos candidatos a membros efetivos e as
assinaturas de todos os elementos.
3.
As listas
do pessoal docente devem integrar, sempre que possível, representantes dos
educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º CEB, de acordo
com a sua representatividade no AEV.
4.
Os
candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da
respetiva lista.
5.
As listas
do pessoal docente devem incluir, pelo menos, um professor titular.
6.
As listas
do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos devem ser subscritas
por um mínimo de cinco por cento dos elementos desse corpo constante dos
cadernos eleitorais.
7.
As listas
devem também indicar os seus delegados ou representantes, num máximo de dois
por lista, sendo um efetivo e outro suplente.
8.
As listas
serão entregues, até 5 dias úteis antes da realização da assembleia
eleitoral, ao presidente do conselho geral ou a quem as suas vezes fizer.
9.
O
presidente do conselho geral verifica, até ao dia útil seguinte, a
regularidade formal das listas, diligenciando junto dos representantes das
mesmas, a correção das irregularidades detetadas.
10.
Verificada
a regularidade formal das listas, o presidente do conselho geral ordena-as
alfabeticamente, pela data e hora de entrada e manda afixá-las nos locais
mencionados nas convocatórias daquela assembleia.
Artigo
17º
Assembleia eleitoral
1.
As
assembleias de voto de pessoal docente e não docente abrem às 9 horas e
encerram às 17 horas.
2.
As
assembleias de voto dos alunos abrem às 19 horas e encerram às 22 horas.
3.
Os
delegados ou representantes das listas podem acompanhar os trabalhos da
assembleia eleitoral, desde o seu início até ao final do escrutínio, na
estrita observância das seguintes condições:
a)
Fazê-lo sem
qualquer interferência no normal decorrer do ato eleitoral;
b)
A sua
presença estar limitada a um só delegado ou representante por lista.
4.
Os
delegados ou representantes das listas candidatas podem lavrar os seus
protestos, por escrito, junto ao presidente da mesa, que deles fará constar
na ata.
Artigo
18.º
Contagem
dos votos
1.
Após o
fecho das urnas procede-se à contagem dos votos, sendo elaborada uma ata que
será assinada por todos os elementos da mesa, onde são registados os
resultados finais, assim como todas as ocorrências ou incidentes do ato
eleitoral.
2.
As atas são
entregues no próprio dia ao presidente do conselho geral, que procede à
afixação dos resultados no prazo de 24 horas, depois de decidir sobre os
eventuais protestos lavrados na ata.
Artigo
19º
Preenchimento dos lugares
1.
A conversão
dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
2.
Dentro de
cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de
precedência indicada no ponto 4 do artigo 16.º
3.
Sempre que
por aplicação deste método não resultar apurado um docente da educação pré -
escolar ou do 1º CEB, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da
lista mais votada que preencha tal requisito.
4.
Os
candidatos não eleitos de cada lista passarão à condição de suplentes.
Artigo
20.º
Produção
de efeitos
1.
Para que os
resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzam efeito, o
presidente do conselho geral cessante envia as atas das assembleias
eleitorais, nos três dias subsequentes ao da afixação dos resultados,
acompanhadas dos documentos de designação dos representantes dos pais e
encarregados de educação e da autarquia local, ao diretor regional de
educação do norte.
2.
O
presidente do conselho geral cessante, nos sete dias subsequentes ao envio
da documentação referida no número anterior, convoca a primeira reunião do
conselho geral com a nova composição para efeitos da designação dos
representantes da comunidade local nos termos do n.º 7 do artigo 12.º
3.
A ata do
conselho geral relativa ao processo de cooptação dos representantes das
atividades de caráter económico, cultural, social e científico ou
individualidades é enviada, pelo presidente do conselho geral, ao diretor
regional de educação do norte.
4.
O conselho
geral só pode proceder à eleição do presidente e deliberar estando
constituído na sua totalidade.
5.
O
presidente do conselho geral é eleito nos termos previstos na alínea a)
do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 11.º
6.
Até à
eleição do presidente, as reuniões do conselho geral são presididas pelo
presidente do conselho geral cessante, sem direito a voto.
Artigo
21.º
Mandato
1.
O mandato
dos membros
do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2.
Excetuam-se do disposto no número anterior, os representantes dos
pais e encarregados de educação e dos alunos, cujo mandato tem a duração de
dois anos.
Artigo
22.º
Perda de
mandato
1.
Perdem
o mandato
os membros do conselho geral que:
a)
Estiverem
impossibilitados, permanentemente, de exercer as suas funções;
b)
Faltarem a
duas reuniões consecutivas ou três interpoladas sem justificação;
c)
Apresentarem pedido de renúncia ao mandato, escrito e fundamentado, ao
presidente do conselho geral;
d)
Perderem a
qualidade que determinou a respetiva eleição.
2.
As vagas
resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo
primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na
lista a que pertencia o titular do mandato.
3.
As vagas
criadas pelos elementos designados no conselho geral, são preenchidas por
indicação das respetivas estruturas que os designaram.
4.
Os
titulares eleitos ou designados, em substituição de anteriores titulares,
terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos
membros substituídos.
Artigo
23.º
Reunião
do conselho geral
1.
O conselho
geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente
sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a
requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou por
solicitação do diretor.
2.
As
deliberações do conselho geral são tomadas por maioria dos votos expressos,
salvo nos casos em que a lei determinar o contrário, tendo o presidente, no
caso de empate, voto de qualidade.
3.
Excetua-se
do disposto
no número anterior a decisão de aprovação do regulamento e suas revisões,
que carecem de uma maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
Artigo
24.º
Competências do presidente do conselho geral
O
presidente representa o conselho, dirige e coordena os seus trabalhos,
competindo-lhe no exercício das suas funções:
a)
Convocar as
reuniões;
b)
Dirigir os
respetivos trabalhos;
c)
Justificar
as faltas;
d)
Representar
o conselho geral nas relações institucionais;
e)
Usar da
prerrogativa de voto de qualidade;
f)
Convocar as
eleições para o respetivo órgão.
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