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SUBSECÇÃO
II
Diretor
Artigo 25.º
Diretor
O diretor é
o órgão de administração e gestão do AECV nas áreas pedagógica,
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 26.º
Subdiretor
e adjuntos do diretor
O diretor é
coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um número
de adjuntos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela
área da educação.
Artigo 27.º
Competências
1.
Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto
educativo elaborado pelo conselho pedagógico.
2.
Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:
a)
Elaborar e
submeter à aprovação do conselho geral:
i.
As
alterações ao regulamento interno;
ii.
Os planos
anual e plurianual de atividades;
iii.
O relatório
anual de atividades;
iv.
As
propostas de celebração de contratos de autonomia.
b)
Aprovar o
plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido
também, no último caso, o município.
3.
No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os
documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do
conselho pedagógico.
4.
Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou
neste regulamento, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa,
financeira e patrimonial, compete ao diretor, em especial:
a)
Definir o
regime de funcionamento do AEV;
b)
Elaborar o
projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas
pelo conselho geral;
c)
Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
d)
Distribuir
o serviço docente e não docente;
e)
Designar os
coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;
f)
Designar os
coordenadores dos departamentos curriculares e os diretores de turma;
g)
Planear e
assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em
conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;
h)
Gerir as
instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
i)
Estabelecer
protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras
escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em
conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da
alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º;
j)
Proceder à
seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais
aplicáveis;
k)
Dirigir
superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico – pedagógicos;
l)
Facultar ao
conselho geral as informações por ele solicitadas e atender às suas
recomendações.
5.
Compete
ainda ao diretor:
a)
Representar
o AEV;
b)
Exercer o
poder hierárquico em relação ao pessoal docente;
c)
Exercer o
poder disciplinar em relação aos alunos;
d)
Intervir
nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;
e)
Proceder à
avaliação de desempenho do pessoal não docente;
f)
O diretor
exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração
educativa e pela câmara municipal na gestão do pessoal não docente;
g)
O diretor
pode delegar e subdelegar no subdiretor e nos adjuntos as competências
referidas nos números anteriores;
h)
Nas suas
faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.
Artigo
28.º
Recrutamento
1.
O diretor é
eleito pelo conselho geral.
2.
Para
recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à
eleição, nos termos do artigo 22.º do DL n.º 75/2008, de 22 de abril.
3.
O
subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes dos
quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e
se encontrem em exercício de funções no AEV.
Artigo
29.º
Procedimento concursal
1.
Não sendo
ou não podendo ser aprovada pelo conselho geral a recondução do diretor
cessante, o conselho geral delibera a abertura do procedimento concursal até
60 dias antes do termo do mandato daquele.
2.
O
procedimento concursal prévio à eleição do diretor observa as regras
definidas na Portaria n.º 604/2008, de 9 de julho, no respeito pelas
disposições constantes dos números seguintes.
3.
O
procedimento concursal é aberto no AEV, por aviso publicitado do seguinte
modo:
a)
No placard
da secretaria do AEV;
b)
Na página
eletrónica do AEV e na da direção regional de educação do norte;
c)
Por aviso
publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de
imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha
referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra
publicado.
4.
No ato de
apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu
curriculum vitae, e de um projeto de intervenção no AECV.
5.
Com o
objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe
a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o
efeito de elaborar um relatório de avaliação.
6.
Para
efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número
anterior considera obrigatoriamente:
a)
A análise
do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de
apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do
seu mérito;
b)
A análise
do projeto de intervenção na escola;
c)
O resultado
de entrevista individual realizada com o candidato.
Artigo
30.º
Eleição
1.
O conselho
geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo
anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição
dos candidatos.
2.
Após a
discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o
conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o
candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho
geral em efetividade de funções.
3.
No caso de
nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho
geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a
novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais
votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver
maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regularmente
exigido para que o conselho geral possa deliberar.
4.
O resultado
da eleição do diretor é homologado pelo diretor regional de educação do
norte nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do
conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.
Artigo
31.º
Posse
1.
O diretor
toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação
dos resultados eleitorais pelo diretor regional de educação do norte.
2.
O diretor
designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a
sua tomada de posse.
3.
O
subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à
sua designação pelo diretor.
Artigo
32º
Mandato
1.
O mandato
do diretor tem a duração de quatro anos.
2.
Até 60 dias
antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera sobre a
recondução do diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista
a realização de nova eleição.
3.
A decisão
de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do
conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua
recondução para um terceiro mandato consecutivo.
4.
Não é
permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o
quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.
5.
Não sendo
ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o disposto
nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a
eleição do diretor, nos termos do artigo 29.º.
Artigo
33.º
Perda ou
cessação do mandato
1.
O mandato
do diretor pode cessar sempre que se verifique uma das condições previstas
no ponto 6 do artigo 25.º do DL n.º 75/2008, de 22 de abril.
2.
A cessação
do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento
concursal.
3.
Os mandatos
do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o
mandato do diretor.
4.
O
subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do diretor.
Artigo
34.º
Regime
de exercício de funções
O diretor
exerce as suas funções conforme o estabelecido no artigo 26.º do DL n.º
75/2008, de 22 de abril.
Artigo
35.º
Direitos
do diretor
1.
O diretor
goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais
reconhecidos aos docentes do AECV.
2.
O diretor
conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por
que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional
por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no
lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo
36.º
Direitos
específicos
1.
O diretor,
o subdiretor e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as
suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
2.
O diretor,
o subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base
correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento
remuneratório pelo exercício de função, nos termos da lei.
Artigo
37.º
Deveres
específicos
Para além
dos deveres gerais dos funcionários e agentes da administração pública
aplicáveis ao pessoal docente, o diretor, o subdiretor e os adjuntos estão
sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a)
Cumprir e
fazer cumprir as orientações da administração educativa;
b)
Manter
permanentemente informada a administração educativa, através da via
hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos
serviços;
c)
Assegurar a
conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com
os legítimos interesses da comunidade educativa.
Artigo
38.º
Assessoria da direção
1.
O conselho
geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas para
apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste.
2.
Para as
assessorias técnico-pedagógicas são designados docentes em exercício de
funções no AEV segundo os critérios definidos no despacho do membro do
Governo responsável pela área da educação.
Artigo
39.º
Competências das assessorias
Atuar
articuladamente com o diretor, de acordo com as necessidades do AECV,
nomeadamente:
a)
Participando na elaboração dos instrumentos de autonomia, desi-gnadamente,
aqueles cuja elaboração é da competência da direção;
b)
Na
organização e desenvolvimento de atividades de apoio educativo;
c)
Na
coordenação entre os serviços de psicologia e orientação (SPO) e as
estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica;
d)
No
acompanhamento da execução do plano anual e plurianual de atividades;
e)
Na
dinamização de atividades educativas, de índole variada, de acordo com as
necessidades do AEV;
Na gestão
de instalações específicas. |