Agrupamento de Escolas de Vizela

 

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Escolas: Escola Básica de Vizela, EB1 Devesinha, EB1 Enxertos, EB1 Joaquim Pinto, EB1/JI Lagoas, EB1/JI Maria de Lurdes Sampaio Melo, EB1/JI Monte, JI Campo da Vinha, JI São João

 

Regulamento Interno do AEV

 

 

SUBSECÇÃO II

Diretor

Artigo 25.º

Diretor

 

O diretor é o órgão de administração e gestão do AECV nas áreas pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.

 

Artigo 26.º

Subdiretor e adjuntos do diretor

 

O diretor é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdiretor e por um número de adjuntos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

Artigo 27.º

Competências

 

1.    Compete ao diretor submeter à aprovação do conselho geral o projeto educativo elaborado pelo conselho pedagógico.

2.    Ouvido o conselho pedagógico, compete também ao diretor:

a)   Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral:

i.     As alterações ao regulamento interno;

ii.    Os planos anual e plurianual de atividades;

iii.   O relatório anual de atividades;

iv.   As propostas de celebração de contratos de autonomia.

b)   Aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, ouvido também, no último caso, o município.

3.    No ato de apresentação ao conselho geral, o diretor faz acompanhar os documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do conselho pedagógico.

4.    Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou neste regulamento, no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor, em especial:

a)   Definir o regime de funcionamento do AEV;

b)   Elaborar o projeto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

c)    Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d)   Distribuir o serviço docente e não docente;

e)   Designar os coordenadores de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar;

f)    Designar os coordenadores dos departamentos curriculares e os diretores de turma;

g)   Planear e assegurar a execução das atividades no domínio da ação social escolar, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral;

 

h)   Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;

i)     Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e coletividades, em conformidade com os critérios definidos pelo conselho geral nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 11.º;

j)    Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes legais aplicáveis;

k)   Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico – pedagógicos;

l)     Facultar ao conselho geral as informações por ele solicitadas e atender às suas recomendações.

5.    Compete ainda ao diretor:

a)   Representar o AEV;

b)   Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente;

c)    Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d)   Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;

e)   Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente;

f)    O diretor exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração educativa e pela câmara municipal na gestão do pessoal não docente;

g)   O diretor pode delegar e subdelegar no subdiretor e nos adjuntos as competências referidas nos números anteriores;

h)   Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor.

 

Artigo 28.º

Recrutamento

 

1.    O diretor é eleito pelo conselho geral.

2.    Para recrutamento do diretor, desenvolve-se um procedimento concursal, prévio à eleição, nos termos do artigo 22.º do DL n.º 75/2008, de 22 de abril.

3.    O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelo diretor de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos de serviço e se encontrem em exercício de funções no AEV.

 

Artigo 29.º

Procedimento concursal

 

1.    Não sendo ou não podendo ser aprovada pelo conselho geral a recondução do diretor cessante, o conselho geral delibera a abertura do procedimento concursal até 60 dias antes do termo do mandato daquele.

2.    O procedimento concursal prévio à eleição do diretor observa as regras definidas na Portaria n.º 604/2008, de 9 de julho, no respeito pelas disposições constantes dos números seguintes.

3.    O procedimento concursal é aberto no AEV, por aviso publicitado do seguinte modo:

a)   No placard da secretaria do AEV;

b)   Na página eletrónica do AEV e na da direção regional de educação do norte;

c)    Por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

4.    No ato de apresentação da sua candidatura os candidatos fazem entrega do seu curriculum vitae, e de um projeto de intervenção no AECV.

5.    Com o objetivo de proceder à apreciação das candidaturas, o conselho geral incumbe a sua comissão permanente ou uma comissão especialmente designada para o efeito de elaborar um relatório de avaliação.

6.    Para efeitos da avaliação das candidaturas, a comissão referida no número anterior considera obrigatoriamente:

a)   A análise do curriculum vitae de cada candidato, designadamente para efeitos de apreciação da sua relevância para o exercício das funções de diretor e do seu mérito;

b)   A análise do projeto de intervenção na escola;

c)    O resultado de entrevista individual realizada com o candidato.

Artigo 30.º

Eleição

 

1.    O conselho geral procede à discussão e apreciação do relatório referido no artigo anterior, podendo na sequência dessa apreciação decidir proceder à audição dos candidatos.

2.    Após a discussão e apreciação do relatório e a eventual audição dos candidatos, o conselho geral procede à eleição do diretor, considerando-se eleito o candidato que obtenha maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções.

3.    No caso de nenhum candidato sair vencedor, nos termos do número anterior, o conselho geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, ao qual são apenas admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição e sendo considerado eleito aquele que obtiver maior número de votos, desde que respeitado o quórum legal e regularmente exigido para que o conselho geral possa deliberar.

4.    O resultado da eleição do diretor é homologado pelo diretor regional de educação do norte nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pelo presidente do conselho geral, considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

Artigo 31.º

Posse

 

1.    O diretor toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo diretor regional de educação do norte.

2.    O diretor designa o subdiretor e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse.

3.    O subdiretor e os adjuntos do diretor tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo diretor.

 

Artigo 32º

Mandato

 

1.    O mandato do diretor tem a duração de quatro anos.

2.    Até 60 dias antes do termo do mandato do diretor, o conselho geral delibera sobre a recondução do diretor ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição.

3.    A decisão de recondução do diretor é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efetividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato consecutivo.

4.    Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo.

5.    Não sendo ou não podendo ser aprovada a recondução do diretor de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do diretor, nos termos do artigo 29.º.

 

Artigo 33.º

Perda ou cessação do mandato

 

1.    O mandato do diretor pode cessar sempre que se verifique uma das condições previstas no ponto 6 do artigo 25.º do DL n.º 75/2008, de 22 de abril.

2.    A cessação do mandato do diretor determina a abertura de um novo procedimento concursal.

3.    Os mandatos do subdiretor e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do diretor.

4.    O subdiretor e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão fundamentada do diretor.

 

Artigo 34.º

Regime de exercício de funções

 

O diretor exerce as suas funções conforme o estabelecido no artigo 26.º do DL n.º 75/2008, de 22 de abril.

 

Artigo 35.º

Direitos do diretor

 

1.    O diretor goza, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos docentes do AECV.

2.    O diretor conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

 

Artigo 36.º

Direitos específicos

 

1.    O diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam do direito à formação específica para as suas funções em termos a regulamentar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2.    O diretor, o subdiretor e os adjuntos mantêm o direito à remuneração base correspondente à categoria de origem, sendo-lhes abonado um suplemento remuneratório pelo exercício de função, nos termos da lei.

 

Artigo 37.º

Deveres específicos

 

Para além dos deveres gerais dos funcionários e agentes da administração pública aplicáveis ao pessoal docente, o diretor, o subdiretor e os adjuntos estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a)    Cumprir e fazer cumprir as orientações da administração educativa;

b)    Manter permanentemente informada a administração educativa, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços;

c)     Assegurar a conformidade dos atos praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e com os legítimos interesses da comunidade educativa.

 

Artigo 38.º

Assessoria da direção

 

1.    O conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas para apoio à atividade do diretor e mediante proposta deste.

2.    Para as assessorias técnico-pedagógicas são designados docentes em exercício de funções no AEV segundo os critérios definidos no despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

Artigo 39.º

Competências das assessorias

 

Atuar articuladamente com o diretor, de acordo com as necessidades do AECV, nomeadamente:

a)     Participando na elaboração dos instrumentos de autonomia, desi-gnadamente, aqueles cuja elaboração é da competência da direção;

b)     Na organização e desenvolvimento de atividades de apoio educativo;

c)     Na coordenação entre os serviços de psicologia e orientação (SPO) e as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica;

d)     No acompanhamento da execução do plano anual e plurianual de atividades;

e)     Na dinamização de atividades educativas, de índole variada, de acordo com as necessidades do AEV;

Na gestão de instalações específicas.

 

 

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