Agrupamento de Escolas de Vizela

 

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Escolas: Escola Básica de Vizela, EB1 Devesinha, EB1 Enxertos, EB1 Joaquim Pinto, EB1/JI Lagoas, EB1/JI Maria de Lurdes Sampaio Melo, EB1/JI Monte, JI Campo da Vinha, JI São João

 

Regulamento Interno do AEV

 

 

SUBSECÇÃO III

Conselho pedagógico

Artigo 40.º

Conselho pedagógico

 

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do AECV, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

 

Artigo 41.º

Composição

 

1.    O conselho pedagógico é constituído pelos seguintes elementos:

a)  O diretor, que preside;

b)  O coordenador do departamento da educação pré-escolar;

c)  O coordenador do departamento curricular do 1º CEB;

d)  Quatro coordenadores dos departamentos curriculares do 2º e 3º CEB;

e)  O coordenador pedagógico do 1.º CEB;

f)   O coordenador pedagógico (coordenador de diretores de turma) do 2.º CEB;

g)  O coordenador pedagógico (coordenador de diretores de turma) do 3.º CEB;

h)  Um representante do pessoal não docente;

i)    O representante dos serviços técnico-pedagógicos;

j)   O coordenador da biblioteca escolar/centro de recursos;

k)  Dois representantes dos pais e encarregados de educação, sendo um representante da educação pré-escolar/1º CEB e outro do 2º/ 3º CEB).

2.    Os representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico.

 

Artigo 42.º

Competências

 

Ao conselho pedagógico compete:

a)    Elaborar a proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral;

b)    Apresentar propostas para elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;

c)    Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d)    Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de atualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o centro de formação de professores, e acompanhar a respetiva execução;

e)    Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação os alunos;

f)    Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;

g)    Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

h)    Adotar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

i)     Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do AECV e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

j)     Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

k)    Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

l)     Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

m)  Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações;

n)    Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;

o)    Designar os membros docentes à comissão de coordenação da avaliação do desempenho dos professores;

p)    Elaborar e aprovar os instrumentos de registo normalizados para recolha de toda a informação relevante para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes, tendo em conta as recomendações do conselho científico para a avaliação dos docentes.

 

Artigo 43.º

Funcionamento

 

1.    O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o justifique.

2.    O conselho pedagógico funciona em plenário e pode criar secções especializadas.

3.    As secções especializadas são as previstas na lei e todas aquelas que o plenário julgue necessárias.

 

Artigo 44.º

Designação e eleição dos representantes

 

1.    Os coordenadores de departamento curricular, os coordenadores pedagógicos de ciclo, o representante dos serviços técnico-pedagógicos e o coordenador da biblioteca escolar / centro de recursos são designados pelo diretor.

2.    O representante do pessoal não docente é eleito por uma assembleia do pessoal não docente em exercício efetivo de funções no AECV, para esse efeito convocada.

3.    Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados pelas respetivas associações de entre os membros que a constituem.

 

4.    Não existindo associação de pais, o presidente do conselho pedagógico, ouvido o respetivo conselho, recrutará, de entre os pais e encarregados de educação representantes das turmas, os seus representantes no conselho pedagógico.

5.    A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos faz-se no âmbito de uma secção especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e K) do artigo 42.º

 

Artigo 45.º

Mandato

 

1.    O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de 4 anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2.    O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois anos escolares.

3.    O mandato dos representantes referidos no ponto anterior cessa quando estes perderem a qualidade de membros da comunidade escolar, sendo substituídos por indicação das associações representativas dos pais e encarregados de educação.

a)   No caso de inexistência de associação de pais, estes serão indicados conforme o estipulado no ponto 4 do artigo 44.º

b)   Os membros do conselho pedagógico são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.

4.    Perdem o mandato os membros do conselho pedagógico que:

a)    Estejam impossibilitados, permanentemente, de exercer as suas funções;

b)    Percam a qualidade que determinou a respetiva designação;

c)    Deixem de desempenhar as funções que lhe permitiram integrar o conselho pedagógico.

5.    Os titulares eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

 

 

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