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SUBSECÇÃO III
Conselho
pedagógico
Artigo
40.º
Conselho
pedagógico
O conselho
pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação
educativa do AECV, nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da
orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do
pessoal docente e não docente.
Artigo
41.º
Composição
1.
O conselho pedagógico é constituído pelos seguintes elementos:
a)
O diretor, que preside;
b)
O coordenador do departamento da educação pré-escolar;
c)
O coordenador do departamento curricular do 1º CEB;
d)
Quatro coordenadores dos departamentos curriculares do 2º e 3º CEB;
e)
O coordenador pedagógico do 1.º CEB;
f)
O coordenador pedagógico (coordenador de diretores de turma) do 2.º
CEB;
g)
O coordenador pedagógico (coordenador de diretores de turma) do 3.º
CEB;
h)
Um representante do pessoal não docente;
i)
O representante dos serviços técnico-pedagógicos;
j)
O coordenador da biblioteca escolar/centro de recursos;
k)
Dois representantes dos pais e encarregados de educação, sendo um
representante da educação pré-escolar/1º CEB e outro do 2º/ 3º CEB).
2.
Os
representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de
educação e dos alunos no conselho geral não podem ser membros do conselho
pedagógico.
Artigo
42.º
Competências
Ao conselho
pedagógico compete:
a)
Elaborar a
proposta de projeto educativo a submeter pelo diretor ao conselho geral;
b)
Apresentar
propostas para elaboração do regulamento interno e dos planos anual e
plurianual de atividades e emitir parecer sobre os respetivos projetos;
c)
Emitir
parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
d)
Apresentar
propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de
atualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o centro de
formação de professores, e acompanhar a respetiva execução;
e)
Definir
critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e
vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação os alunos;
f)
Propor aos
órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de
conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas;
g)
Definir
princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular,
dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação
escolar;
h)
Adotar os
manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
i)
Propor o
desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no
âmbito do AECV e em articulação com instituições ou estabelecimentos do
ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
j)
Promover e
apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
k)
Definir os
critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
l)
Definir os
requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto
na legislação aplicável;
m)
Proceder ao
acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e
recomendações;
n)
Intervir,
nos termos da lei, no processo de avaliação do desempenho dos docentes;
o)
Designar os
membros docentes à comissão de coordenação da avaliação do desempenho dos
professores;
p)
Elaborar e
aprovar os instrumentos de registo normalizados para recolha de toda a
informação relevante para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes,
tendo em conta as recomendações do conselho científico para a avaliação dos
docentes.
Artigo
43.º
Funcionamento
1.
O conselho
pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a
requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou
sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do diretor o
justifique.
2.
O conselho
pedagógico funciona em plenário e pode criar secções especializadas.
3.
As secções
especializadas são as previstas na lei e todas aquelas que o plenário julgue
necessárias.
Artigo
44.º
Designação e eleição dos representantes
1.
Os coordenadores de departamento curricular, os coordenadores
pedagógicos de ciclo, o representante dos serviços técnico-pedagógicos e o
coordenador da biblioteca escolar / centro de recursos são designados pelo
diretor.
2.
O
representante do pessoal não docente é eleito por uma assembleia do pessoal
não docente em exercício efetivo de funções no AECV, para esse efeito
convocada.
3.
Os representantes dos pais e encarregados de educação são designados
pelas respetivas associações de entre os membros que a constituem.
4.
Não existindo associação de pais, o presidente do conselho
pedagógico, ouvido o respetivo conselho, recrutará, de entre os pais e
encarregados de educação representantes das turmas, os seus representantes
no conselho pedagógico.
5.
A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos
faz-se no âmbito de uma secção especializada que participa no exercício das
competências previstas nas alíneas a), b), e), f),
j) e K) do artigo 42.º
Artigo
45.º
Mandato
1.
O mandato
dos membros do conselho pedagógico tem a duração de 4 anos, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2.
O mandato
dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de dois
anos escolares.
3.
O mandato
dos representantes referidos no ponto anterior cessa quando estes perderem a
qualidade de membros da comunidade escolar, sendo substituídos por indicação
das associações representativas dos pais e encarregados de educação.
a)
No caso de
inexistência de associação de pais, estes serão indicados conforme o
estipulado no ponto 4 do artigo 44.º
b)
Os membros
do conselho pedagógico são substituídos no exercício do cargo se entretanto
perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação.
4.
Perdem o
mandato os membros do conselho pedagógico que:
a)
Estejam
impossibilitados, permanentemente, de exercer as suas funções;
b)
Percam a
qualidade que determinou a respetiva designação;
c)
Deixem de
desempenhar as funções que lhe permitiram integrar o conselho pedagógico.
5.
Os
titulares eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares,
terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos
membros substituídos.
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