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SECÇÃO
III
Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar
Artigo
50.º
Coordenador
1.
A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de
escola do 1.º CEB do AEV é assegurada por um coordenador.
2.
Nas escolas com menos de três docentes em exercício efetivo de
funções, não há lugar à designação de coordenador.
3.
O coordenador é designado pelo diretor, de entre os professores em
exercício efetivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação
pré-escolar.
4.
O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro
anos e cessa com o mandato do diretor.
5.
O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo
por despacho fundamentado do diretor.
6.
Nos
estabelecimentos de educação que tenham menos de três docentes em exercício
efetivo de funções é designado pelo diretor, depois de ouvidos os docentes
desse estabelecimento, um representante de estabelecimento.
7.
As
competências do representante de estabelecimento são as mesmas do
coordenador.
Artigo
51.º
Competências
Compete ao
coordenador de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar:
a)
Coordenar
as atividades educativas, em articulação com o diretor;
b)
Cumprir e
fazer cumprir as decisões do diretor e exercer as competências que por esta
lhe forem delegadas;
c)
Transmitir
as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;
d)
Promover e
incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos
interesses locais e da autarquia nas atividades educativas.
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