Agrupamento de Escolas de Vizela

 

Endereço: Rua Padre António Joaquim Correia  ●  4815-439 VIZELA    Tel: 253489790  Fax: 253587787

Escolas: Escola Básica de Vizela, EB1 Devesinha, EB1 Enxertos, EB1 Joaquim Pinto, EB1/JI Lagoas, EB1/JI Maria de Lurdes Sampaio Melo, EB1/JI Monte, JI Campo da Vinha, JI São João

 

Regulamento Interno do AEV

 

 

SUBSECÇÃO III

Serviços de ação social escolar

Artigo 104.º
Objetivos

 

1.    São objetivos da atribuição dos apoios no âmbito da ação social escolar a prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso escolar e educativo conforme consignado na LBSE e no DL n.º 55/2009, de 2 de março.

2.    A ação social escolar no AEV é exercida pelos serviços de ação social escolar (ASE) em horário a definir pelo diretor.

3.    As atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio socioeducativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições e seguros escolares competem aos municípios, nos termos do DL n.º 144/2008, de 28 de julho.

4.    Até à efetiva transferência de competências do Ministério da Educação para os municípios no âmbito da implementação de medidas de apoio socioeducativo, gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares, nos termos das alíneas b) e e) do artigo 2.º e do artigo 7.º do DL n.º 144/2008, de 28 de julho, as competências referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 37.º do DL n.º 55/2009, de 2 de março, que sejam da responsabilidade do Ministério da Educação são exercidas pelas direções regionais de educação.

Artigo 105.º

Composição e coordenação

 

1.    Os serviços de ação social escolar são constituídos por um assistente técnico.

2.    A coordenação dos serviços de ação social escolar é assegurada por um adjunto designado pelo diretor.

 

Artigo 106.º

Competências dos serviços de ASE

 

1.    Sem prejuízo de outras competências fixadas na legislação aplicável, compete aos serviços da A.S.E.:

a)   Apoiar materialmente todos os alunos carenciados a nível económico, de forma a contribuir para o seu sucesso educativo e formação pessoal;

b)   Garantir o funcionamento e gestão dos serviços escolares de caráter social, de acordo com o projeto educativo e com as normas legais em vigor;

c)    Assegurar a instrução e resolução dos processos inerentes a acidentes escolares;

d)   Colaborar com a autarquia no sistema dos transportes escolares.

2.    Os serviços de A.S.E. apoiará todos os alunos que:

a)   Reúnam as condições exigidas por lei para beneficiar desse apoio;

b)   Excecionalmente, ultrapassem os limites máximos fixados para os apoios económicos, desde que o SPO, o NAE e/ou diretor de turma possuam informações sobre o agregado familiar que indiciem a falta real de condições económicas para proporcionar o sucesso educativo do aluno.

3.    O AECV, em caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente auferidos pelos agregados familiares das crianças e alunos, devem desenvolver as diligências que considerem adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar da criança ou do aluno e participar a situação às entidades competentes no sentido de:

a) Prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito aos benefícios previstos na lei;

b) Promover administrativamente a atribuição das condições que conferem direito aos benefícios previstos no DL n.º 55/2009, de 2 de março.

4.    Nas situações previstas na alínea b) do número anterior pode o AEV prestar, a título provisório, os auxílios económicos previstos no DL n.º 55/2009, de 2 de março, podem ser atribuídos até à decisão pelas entidades competentes sobre a atribuição das condições que conferem direito ao respetivo benefício.

 

Artigo 107.º

Modalidades dos apoios no âmbito da A.S.E.

 

1.    Constituem modalidades de apoio no âmbito da A.S.E.:

a)   Os apoios alimentares, os transportes escolares, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar;

b)   Apoio especial no quadro dos programas de acesso aos computadores pessoais e ao serviço de Internet de banda larga aos alunos do 3.º CEB integrados em escalões de apoio.

2.    Os critérios e regras para a atribuição dos apoios no âmbito da A.S.E. são definidos no artigo 1º, do DL n.º 55/2009, de 2 de março.

 

Artigo 108.º

Natureza dos apoios alimentares

 

O apoio a prestar em matéria de alimentação compreende as seguintes modalidades:

a)   A distribuição diária e gratuita de leite;

b)   O fornecimento de refeições gratuitas ou a preços comparticipados;

c)    A promoção de ações no âmbito da educação e higiene alimentar.

 

Artigo 109.º

Transportes escolares

 

Aos alunos do AECV que frequentam escolas que não sejam acessíveis a pé, e que não possam utilizar transportes públicos coletivos, é facultado um serviço adequado de transportes escolares nos termos definidos no artigo 25.º do DL n.º 55/2009, de 2 de março.

 

Artigo 110.º

Auxílios económicos

 

1.    Os auxílios económicos constituem uma modalidade de ação social escolar de que beneficiam as crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do ensino básico pertencentes a agregados familiares cuja condição socioeconómica não lhes permita suportar integralmente os encargos decorrentes da frequência da educação pré-escolar ou do ensino básico.

2.    Para efeitos de concessão de auxílios económicos, consideram-se encargos decorrentes da frequência pré-escolar ou do ensino básico os relativos a refeições, livros e outro material escolar e atividades de complemento curricular.

3.    O acesso, os valores e os limites pecuniários dos auxílios económicos estão devidamente regulamentados nos artigos 10.º e 30.º do DL n.º 55/2009, de 2 de março.

 

Artigo 111.º

Prevenção de acidentes e seguro escolar

 

A prevenção do acidente escolar e o seguro escolar constituem modalidades de apoio socioeducativo, complementares aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde, de que são beneficiários as crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do ensino básico.

 

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