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SUBSECÇÃO III
Serviços
de ação social escolar
Artigo
104.º
Objetivos
1.
São
objetivos da atribuição dos apoios no âmbito da ação social escolar a
prevenção da exclusão social e do abandono escolar e a promoção do sucesso
escolar e educativo conforme consignado na LBSE e no DL n.º 55/2009, de 2 de
março.
2.
A ação
social escolar no AEV é exercida pelos serviços de ação social escolar (ASE)
em horário a definir pelo diretor.
3.
As
atribuições ao nível da implementação de medidas de apoio socioeducativo,
gestão de refeitórios, fornecimento de refeições e seguros escolares
competem aos municípios, nos termos do DL n.º 144/2008, de 28 de julho.
4.
Até à efetiva transferência de competências do
Ministério da Educação para os municípios no âmbito
da
implementação de medidas de apoio socioeducativo,
gestão de refeitórios, fornecimento de refeições escolares,
nos
termos das alíneas
b)
e
e)
do artigo 2.º e do artigo 7.º do
DL
n.º 144/2008, de 28 de julho, as competências
referidas nos nºs 2 e 3 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º
e no
n.º 1 do artigo 37.º do DL n.º 55/2009, de 2 de março, que sejam da
responsabilidade
do
Ministério da Educação são exercidas pelas direções
regionais de educação.
Artigo
105.º
Composição e coordenação
1.
Os serviços
de ação social escolar são constituídos por um assistente técnico.
2.
A
coordenação dos serviços de ação social escolar é assegurada por um adjunto
designado pelo diretor.
Artigo
106.º
Competências dos serviços de ASE
1.
Sem
prejuízo de outras competências fixadas na legislação aplicável, compete aos
serviços da A.S.E.:
a)
Apoiar
materialmente todos os alunos carenciados a nível económico, de forma a
contribuir para o seu sucesso educativo e formação pessoal;
b)
Garantir o
funcionamento e gestão dos serviços escolares de caráter social, de acordo
com o projeto educativo e com as normas legais em vigor;
c)
Assegurar a
instrução e resolução dos processos inerentes a acidentes escolares;
d)
Colaborar
com a autarquia no sistema dos transportes escolares.
2.
Os serviços
de A.S.E. apoiará todos os alunos que:
a)
Reúnam as
condições exigidas por lei para beneficiar desse apoio;
b)
Excecionalmente, ultrapassem os limites máximos fixados para os apoios
económicos, desde que o SPO, o NAE e/ou diretor de turma possuam informações
sobre o agregado familiar que indiciem a falta real de condições económicas
para proporcionar o sucesso educativo do aluno.
3.
O AECV, em
caso de dúvida sobre os rendimentos efetivamente
auferidos pelos agregados familiares das crianças e
alunos, devem desenvolver as diligências que considerem
adequadas ao apuramento da situação socioeconómica
do
agregado familiar da criança ou do aluno e participar a
situação às entidades competentes no sentido de:
a)
Prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do
direito aos benefícios previstos na lei;
b)
Promover administrativamente a atribuição das condições que conferem direito
aos benefícios previstos no DL n.º 55/2009, de 2 de março.
4.
Nas situações previstas na alínea
b)
do número anterior pode o AEV prestar, a título provisório, os auxílios
económicos previstos no DL n.º 55/2009, de 2 de março, podem ser atribuídos
até à decisão pelas entidades competentes sobre a atribuição das condições
que conferem direito ao respetivo benefício.
Artigo
107.º
Modalidades dos apoios no âmbito da A.S.E.
1.
Constituem
modalidades de apoio no âmbito da A.S.E.:
a)
Os apoios
alimentares, os transportes escolares, os auxílios económicos, a prevenção
de acidentes e o seguro escolar;
b)
Apoio
especial no quadro dos programas de acesso aos computadores pessoais e ao
serviço de Internet de banda larga aos alunos do 3.º CEB integrados em
escalões de apoio.
2.
Os
critérios e regras para a atribuição dos apoios no âmbito da A.S.E. são
definidos no artigo 1º, do DL n.º 55/2009, de 2 de março.
Artigo
108.º
Natureza
dos apoios alimentares
O apoio a
prestar em matéria de alimentação compreende as seguintes modalidades:
a)
A
distribuição diária e gratuita de leite;
b)
O
fornecimento de refeições gratuitas ou a preços comparticipados;
c)
A promoção
de ações no âmbito da educação e higiene alimentar.
Artigo
109.º
Transportes escolares
Aos alunos
do AECV que frequentam escolas que não sejam acessíveis a pé, e que não
possam utilizar transportes públicos coletivos, é facultado um serviço
adequado de transportes escolares nos termos definidos no artigo 25.º do DL
n.º 55/2009, de 2 de março.
Artigo
110.º
Auxílios
económicos
1.
Os auxílios
económicos constituem uma modalidade de ação social escolar de que
beneficiam as crianças que frequentam a educação pré-escolar e os alunos do
ensino básico pertencentes a agregados familiares cuja condição
socioeconómica não lhes permita suportar integralmente os encargos
decorrentes da frequência da educação pré-escolar ou do ensino básico.
2.
Para
efeitos de concessão de auxílios económicos, consideram-se encargos
decorrentes da frequência pré-escolar ou do ensino básico os relativos a
refeições, livros e outro material escolar e atividades de complemento
curricular.
3.
O acesso,
os valores e os limites pecuniários dos auxílios económicos estão
devidamente regulamentados nos artigos 10.º e 30.º do DL n.º 55/2009, de 2
de março.
Artigo
111.º
Prevenção de acidentes e seguro escolar
A prevenção
do acidente escolar e o seguro escolar constituem modalidades de apoio
socioeducativo, complementares aos apoios assegurados pelo sistema nacional
de saúde, de que são beneficiários as crianças que frequentam a educação
pré-escolar e os alunos do ensino básico. |