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CAPÍTULO
IX
Relações
do AEV com a comunidade
Artigo
248.º
Princípios gerais
1.
Todas as
atividades educativas, promovidas pelo AEV e aí desenvolvidas, devem ser de
natureza integradora, relativamente ao meio envolvente.
2.
Na
elaboração do projeto educativo do AEV, bem como do plano anual de
atividades, deverá constituir objetivo o estreitamento de relações entre a
escola/agrupamento e a comunidade envolvente.
3.
As relações
entre o AEV e qualquer pessoa ou instituição da comunidade, deverão
enquadrar-se nos normativos em vigor e ser pautadas pelos princípios da
colaboração, transparência, diálogo e não ingerência.
4.
No âmbito
das suas competências e no uso da autonomia que lhe é conferida, o AEV
poderá:
a)
Estabelecer
parcerias;
b)
Ceder a
utilização de equipamentos e instalações pertencentes ao AEV nas condições
previstas no artigo 244º.
Artigo
249.º
Parcerias
1.
O
estabelecimento de parcerias e protocolos, enquanto estratégia de
implementação do projeto educativo e do plano anual de atividades do AEV,
terá como objetivos:
a)
Reforçar as
relações entre a escola e o meio;
b)
Contribuir
para uma formação integral das crianças e jovens;
c)
Desenvolver
competências e atitudes;
d)
Promover a
troca de experiências educativas;
e)
Favorecer a
modernização educativa e administrativa.
2.
São
potenciais parceiros do AEV, outras escolas, as diferentes associações, as
autarquias, entidades económicas, sociais e culturais e outras instituições
públicas e/ou privadas que de alguma forma se relacionem com a comunidade
escolar, privilegiando-se as pertencentes à área geográfica onde o AEV se
insere.
3.
O
desenvolvimento das parcerias e protocolos obedecem aos seguintes
princípios:
a)
As partes
constituintes devem ser ouvidas sempre que as atividades ou acordos o
justificarem;
b)
O AEV,
através dos seus legítimos representantes, tem poder de decisão nos
compromissos a assumir;
c)
Este poder
de decisão deve ser fundamentado numa posição consentânea do AEV;
d)
Nestes
acordos, a formação das crianças e jovens impõe-se a quaisquer outros
interesses.
Artigo
250.º
Cooperação
com outras entidades
1.
Sempre que
um aluno, ainda menor, se encontre em situação de perigo no que respeita à
sua saúde, segurança ou educação, compete ao AEV a promoção de diligências
adequadas a pôr termo à situação, podendo solicitar a cooperação das
autoridades administrativas e entidades públicas e particulares competentes.
2.
A
intervenção a que se refere o número anterior deve resguardar sempre a
intimidade da vida privada do menor e da sua família.
3.
Quando não
for possível em tempo útil pôr termo à situação ou esta se apresentar, desde
logo, como insuscetível de ser ultrapassada com os meios à disposição do AEV,
cabe ao respetivo órgão de administração e gestão suscitar a intervenção da
Comissão de Proteção de Menores ou comunicar o facto ao Ministério Público
junto do Tribunal de Menores. |