|
CAPÍTULO
VI
Comunidade educativa
Artigo
131.º
Composição
A
comunidade educativa integra, sem prejuízo dos contributos de outras
entidades, os seguintes membros:
a)
Os alunos;
b)
Os pais e
encarregados de educação;
c)
O pessoal
docente;
d)
O pessoal
não docente;
e)
A
autarquia;
f)
Os serviços
da administração central e regional com intervenção na área da educação, nos
termos das respetivas responsabilidades e competências.
Artigo
132.º
Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1.
A autonomia
de administração e gestão das escolas e de criação e desenvolvimento dos
respetivos projetos educativos pressupõe a responsabilidade de todos os
membros da comunidade educativa pela salvaguarda efetiva do direito à
educação e à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolares,
pela prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos educativos,
incluindo os de integração sócio – cultural, e pelo desenvolvimento de uma
cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da
democracia e do exercício responsável da liberdade individual.
2.
Enquanto
espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, a escola é
insuscetível de transformação em objeto de pressão para a prossecução de
interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter caráter de
prioridade.
Artigo
133.º
Direitos
comuns
Constituem
direitos comuns dos elementos da comunidade educativa, relativamente ao
AECV:
a)
Eleger e
ser eleito para os distintos órgãos de gestão e administração do AECV, de
acordo com a legislação em vigor;
b)
Exercer
livremente a sua atividade sindical ou associativa e demais direitos
consignados na Constituição da República;
c)
Reivindicar, individual ou coletivamente, junto das distintas estruturas do
AECV, a melhoria das suas condições de trabalho;
d)
Apresentar,
oralmente ou por escrito, às entidades escolares competentes, problemas
próprios ou alheios, com interesse para a vida escolar;
e)
Usufruir
das diversas instalações escolares durante o período de funcionamento das
escolas do AECV, de acordo com as normas de cada setor;
f)
Contribuir
para a conservação e manutenção em bom estado de funcionamento e utilização
das instalações, equipamentos, mobiliário e material didático;
g)
Dispor de
informação atualizada, em locais definidos e divulgados;
h)
Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras do projeto educativo do AECV,
antes da sua apresentação ao conselho geral;
i)
Colaborar
na elaboração do plano anual de atividades;
j)
Emitir
pareceres que conduzam à revisão do regulamento interno do AECV;
k)
Recorrer,
junto dos diferentes órgãos do AECV, consoante a diferente natureza das
incidências que contrariem as normas previstas neste regulamento.
Artigo
134.º
Deveres
comuns
Constituem
deveres comuns da comunidade educativa, relativamente ao AECV:
a)
Conhecer,
cumprir e fazer cumprir o regulamento interno do AECV e quaisquer outras
disposições aplicáveis, bem como as decisões dos órgãos de gestão;
b)
Procurar
desenvolver pela via do diálogo, todos os problemas que surjam no decurso da
atividade escolar;
c)
Manter, com
os restantes protagonistas da comunidade educativa, um relacionamento
cordial, pautado pelo respeito mútuo;
d)
Participar
ativamente nos conselhos e assembleias para que for convocado, analisando
empenhadamente, as questões aí em causa, esforçando-se para que sejam
adotadas as soluções mais consentâneas com o interesse comum;
e)
Acatar e
pôr em prática, as decisões regularmente tomadas pelas entidades competentes
do AECV, ainda que não tenha participado na sua formação ou tenha então
definido posição diversa;
f)
Tomar
iniciativas de caráter extracurricular, nomeadamente conferências,
atividades artísticas, contactos escola/meio, bem como apoiá-las e
estimulá-las quaisquer que sejam os seus mentores;
Manter-se
atualizado, informado e respeitar todos os circuitos oficiais de divulgação
da informação dentro do AECV. |