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CAPÍTULO
VIII
Funcionamento geral do agrupamento
SECÇÃO I
Organização e funcionamento das atividades letivas e das escolas
Artigo
226.º
Calendário escolar
1.
O
calendário escolar é fixado anualmente por despacho do Ministério da
Educação.
2.
Sem
prejuízo no disposto no número anterior, o início e o fim das atividades
letivas é determinado, anualmente, pelo diretor, ouvido o conselho
pedagógico, tendo em consideração os limites de flexibilidade fixados na
lei.
3.
O
calendário escolar referido nos n.º 1 e n.º 2 deve ser obrigatoriamente do
conhecimento de toda a comunidade educativa, sendo a sua divulgação efetuada
da seguinte forma:
a)
Afixação em
todos os estabelecimentos de ensino do AEV;
b)
Colocação
on-line, na página WEB do AEV;
c)
Informação
aos pais e encarregados de educação na primeira reunião a realizar no início
doa no letivo.
4.
Na educação
pré-escolar, o calendário escolar será definido em reunião de pais e
encarregados de educação de acordo com a legislação em vigor, no início de
cada ano letivo.
5.
Da decisão
a que se refere o número anterior é lavrada uma ata que será posteriormente
enviada ao diretor.
Artigo
227.º
Distribuição do serviço letivo
1.
A
distribuição do serviço letivo pelos professores é da competência do diretor
depois de ouvido o conselho pedagógico, que deve definir os critérios de
distribuição das turmas.
2.
Compete
ainda ao diretor:
a)
Determinar
horários e regime de funcionamento da escola;
b)
Elaborar e
atribuir os horários do restante pessoal;
c) Elaborar
os horários dos docentes e dos alunos;
c)
Definir os
horários das turmas;
d)
Organizar
as cargas horárias semanais das diferentes disciplinas, incluindo as do
currículo nacional, segundo agrupamentos flexíveis de tempos letivos
semanais;
e)
Decidir
quanto à necessidade de interrupção das atividades letivas para a realização
de reuniões e ações de formação, dentro de um critério global estabelecido
pelo Ministério de Educação;
f)
Gerir
globalmente o desconto de horário semanal atribuído a professores para o
exercício de cargos ou de atividades educativas;
g)
Estabelecer
e organizar os tempos escolares destinados a atividades de complemento
curricular, de complemento pedagógico e de ocupação dos tempos livres;
h)
Sempre que
se torne viável a realização de atividades de complemento curricular, de
complemento pedagógico e de ocupação dos tempos livres pela existência na
escola de recursos logísticos, humanos e materiais, cabe ao diretor do AEV e
ao conselho pedagógico elaborar e organizar a planificação de tais tempos
escolares, garantindo a sua exequibilidade.
Artigo
228.º
Funcionamento das aulas
1.
Todos os
espaços do AEV organizados para o desenvolvimento da atividade letiva,
nomeadamente as salas de aula, devem estar equipados com o material e
equipamento imprescindíveis, cabendo aos assistentes técnicos/operacionais
zelar pela manutenção destas condições.
2.
O início e
o fim de cada aula serão indicados pelos respetivos professores, respeitando
sempre os horários e duração dos tempos letivos.
3.
No decorrer
da aula, o professor não deve abandonar a sala, a não ser em casos
excecionais, ficando em tal situação como responsável da aula, o delegado de
turma. Desta ocorrência, deve o professor dar de imediato conhecimento ao
assistente técnico/operacional, de serviço no pavilhão respetivo.
4.
Nas aulas
de educação física, os professores e alunos devem ter conta o regulamento
que consta do ANEXO VI, parte integrante do regulamento.
5.
No decorrer
das aulas, não é permitida a permanência nem a circulação de alunos, nos
pisos de acesso às salas de aulas, incumbindo ao funcionário de cada
pavilhão zelar para que seja respeitada esta disposição.
6.
Durante a
aula os alunos não devem assumir comportamentos não aceitáveis constantes do
ANEXO n.º V, parte integrante do regulamento.
7.
Após o
final da aula, os alunos devem dirigir-se, de imediato, para os pátios,
deixando livres os pavilhões.
Artigo
229.º
Ocupação
plena dos alunos por ausência temporária do docente titular de turma
1.
O AEV é
responsável pela organização e execução das atividades educativas a
proporcionar aos alunos durante todo o período de tempo em que estes
permanecem no espaço escolar.
2.
É da
responsabilidade do diretor, no âmbito da organização de cada ano escolar, a
programação e o planeamento das atividades educativas que proporcionem o
aproveitamento dos tempos escolares e a aprovação de um plano anual de
distribuição de serviço docente.
3.
A ocupação
plena dos alunos deve ter como prioridade o cumprimento do currículo e dos
programas de cada disciplina e nível de ensino.
4.
É permitida
a permuta da atividade letiva programada entre os docentes da mesma turma
com informação prévia ao diretor e aos alunos.
5.
A
lecionação da aula por outro docente deve ser feita de acordo com o
planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina e
deve concretizar-se na sala de aula constante do horário da turma:
a)
Na Educação
Pré-Escolar:
i.
O grupo é
assumido pelo educador do AEV sem serviço letivo distribuído;
ii.
O grupo é
assumido pelo educador do ensino especial nas horas em que está
previsto no seu horário apoiar crianças integradas nesse grupo;
iii.
O grupo é
assumido pelo educador do ensino especial, nas horas em que está previsto no
seu horário, apoiar as crianças desse jardim ou EB1/J.I;
iv.
O grupo
fica ao cuidado do assistente técnico/operacional com a orientação e
supervisão da educadora/professor(a) da sala mais próxima, até que seja
assegurado pela educadora que venha substituir a que está a faltar (nas
faltas previstas, a educadora deve deixar um plano de atividades para
esse(s) dia(s).
b)
1.º Ciclo
de escolaridade:
i.
A turma é
assumida por um professor do 1.º CEB do AEV, sem serviço docente
distribuído;
ii.
A turma é
assumida pelo professor de apoio educativo, nos tempos em que está previsto,
no seu horário, apoiar os alunos dessa turma;
iii.
A turma é
assumida por um professor de apoio educativo, presente na EB1, no seu
horário de trabalho, ficando os alunos que seriam apoiados, com o seu
professor titular de turma;
iv.
A turma
fica sob a vigilância do assistente técnico/operacional, cumprindo tarefas
distribuídas de acordo com as capacidades dos alunos e supervisão do
professor da sala mais próxima, até ao máximo de três dias;
v.
Os alunos
são distribuídos em grupos, pelas restantes turmas, preferencialmente do
mesmo ano de escolaridade.
c)
2.º/3.º
Ciclos de escolaridade:
i.
Professor
com habilitação adequada;
ii.
Professor
do mesmo conselho de turma;
iii.
Professor
do mesmo departamento;
iv.
Professor
do mesmo ciclo de escolaridade;
v.
Outro
professor.
6.
Para a
concretização do número 5, e sempre que possível, o docente deve comunicar
com antecedência útil a sua ausência ao diretor e entregar o plano de
aula/atividades a desenvolver pelo docente que o irá substituir.
7.
Na
impossibilidade da realização das atividades curriculares, nos termos dos
números anteriores, são desenvolvidas as seguintes atividades:
a)
Na educação
pré - escolar, o educador de infância deve deixar orientações de atividades
educativas a desenvolver pelo assitente técnico/operacional;
b)
No 1.º CEB,
em escolas com assistente técnico/operacional, deve o docente deixar
orientações de atividades educativas para serem desenvolvidas pelo
assistente;
c)
No 2º e 3º
CEB os alunos devem ser encaminhados para a BE/CRE para realização de fichas
educativas, pesquisa bibliográfica orientada e atividades de uso das TIC e,
ainda, caso necessário, para a sala de convívio onde podem desenvolver
atividades e jogos educativos.
8.
Para as
crianças do pré-escolar devem ser asseguradas as atividades de prolongamento
de horário e para os alunos do 1.º CEB estão asseguradas as atividades de
enriquecimento curricular.
9.
O docente
ou o assistente técnico/operacional que assegura a ocupação dos períodos de
ausência letiva regista no livro de ponto da turma/suporte informático o
sumário das atividades realizadas e as faltas dos alunos.
10.
Os alunos
devem registar o sumário no seu caderno diário.
Artigo
230.º
Aulas no
exterior e visitas de estudo
1.
As aulas
e/ou atividades a desenvolver no exterior da escola carecem de autorização
do diretor.
2.
As visitas
de estudo que exijam deslocação em transporte carecem, sem prejuízo do
previsto no número anterior, da autorização dos pais e encarregados de
educação.
A
organização das visitas de estudo deve ter em conta, para além das normas
que constam da legislação aplicável, as disposições que fazem parte do ANEXO
VII, parte integrante do regulamento.
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