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SECÇÃO
III
Acesso
aos espaços escolares e gestão das instalações
Artigo
233.º
Gestão
dos espaços escolares
Considerando o disposto no art.º 12º, do DL n.º 43/89, de 3 de fevereiro,
compete à escola, através dos competentes órgãos de administração e gestão,
a tomada de decisão num conjunto de matérias relativas à gestão dos espaços
escolares, nomeadamente:
a)
Definir
critérios e regras de utilização dos espaços e instalações escolares;
b)
Planificar
a utilização semanal dos espaços, tendo em conta as atividades curriculares,
as de compensação educativa, de complemento curricular e de ocupação de
tempos livres, bem como o trabalho de equipas de professores, e as
atividades de orientação de alunos e de relação com encarregados de
educação;
c)
Determinar,
em articulação com a direção regional de educação do norte e outras escolas
da área, o número total de turmas, o número de alunos por turma/grupo e a
hierarquia de prioridades na utilização de espaços;
d)
Autorizar,
mediante condições definidas pelo AEV, a utilização de espaços e instalações
escolares pela comunidade local.
Artigo
234.º
Acesso
às instalações e espaços escolares
.
1.
Têm acesso
aos estabelecimentos de ensino do AEV os alunos, professores, técnicos e
pessoal não docente que a ele pertencem.
2.
Aos pais e
encarregados de educação ou a qualquer outra pessoa, que por motivos
justificados, tenham assuntos de interesse a tratar, será igualmente
facultado o acesso aos estabelecimentos de ensino do AEV.
3.
Todo e
qualquer elemento da comunidade educativa tem acesso às instalações da
escola desde que devidamente identificado e autorizado.
4.
O acesso ao
espaço escolar deve fazer-se sempre pelos portões.
5.
É
expressamente proibida a circulação de velocípedes no recreio das escolas.
6.
Quando um
aluno se fizer transportar de bicicleta para a escola deverá, dentro do
recreio, levá-la à mão e estacioná-la o mais rapidamente possível, de
maneira a que não perturbe a circulação das pessoas.
7.
É interdita
a entrada de automóveis no recreio das escolas, salvo para cargas e
descargas.
8.
Para
efeitos de aplicação dos números anteriores, no acesso aos jardins de
infância e às escolas deverá ser pedida pelo funcionário da portaria, na
escola sede, e pelo assistente técnico/operacional, nas outras escolas do
AEV, o documento de identificação, a qualquer pessoa que pretenda entrar nas
mesmas.
9.
Considera-se documento de identificação:
a)
Do aluno, o
cartão de aluno, que deverá ser mantido em perfeito estado de conservação
pelo seu titular;
b)
Do pessoal
docente e não docente o cartão de funcionário público ou qualquer outro
documento de identificação onde conste fotografia atualizada;
c)
De qualquer
pessoa que solicite o acesso à escola um documento de identificação onde
conste fotografia atualizada.
10.
Salvo
disposições em contrário, emanadas pelo diretor, a não exibição do documento
identificativo a que se refere o n.º 3 constitui motivo suficiente para o
impedimento de acesso à escola.
11.
Sem
prejuízo de outras disposições complementares que venham a ser definidas, o
acesso pais e encarregados de educação ou de qualquer outra de pessoa não
pertencente à comunidade escolar, rege-se pelas seguintes disposições:
a)
Indicação
do assunto a tratar e identificação do membro da comunidade escolar que
deseja contactar;
b)
Entrega de
um documento identificativo na portaria;
c)
Recolha na
portaria de um cartão de visitante;
d)
Comunicação, pelo funcionário da portaria, na escola sede, e pelo assistente
técnico/operacional, nos jardins de infância e escolas do 1.º CEB, ao setor
ou serviço onde a pessoa se pretende dirigir.
12.
O acesso
aos pavilhões e salas de aula onde decorrem as atividades letivas por parte
dos elementos referidos no n.º 2, carece de autorização prévia do diretor ou
do coordenador de estabelecimento.
13.
Só os
encarregados de educação, após identificação, têm acesso ao gabinete dos
diretores de turma.
14.
Só os
fornecedores de bens e serviços, após identificação, têm autorização para
utilizar os espaços a eles destinados.
15.
O contacto
pessoal com qualquer um dos membros da direção executiva e os com
professores, fora do horário de atendimento, carecerá do prévio conhecimento
e da autorização do elemento em causa.
16.
Compete ao
responsável pela portaria, na escola sede, e aos assistentes
técnicos/operacionais, nos estabelecimentos de educação pré-escolar e nas
escolas de 1.º CEB, zelar para que sejam cumpridas estas determinações.
Artigo
235º
Acesso
às instalações desportivas
1.
Sempre que
o campo de jogos exterior ou o pavilhão desportivo se encontrem ocupados com
atividades letivas ou de desporto escolar, apenas têm a eles acesso, os
professores da disciplina e os alunos naquelas envolvidas.
2.
A
utilização pela comunidade escolar do campo de jogos exterior é limitada ao
período e permanência na escola por parte dos alunos.
3.
O acesso ao
pavilhão desportivo apenas será permitido aos portadores de calçado
apropriado e adequado à preservação do espaço.
4.
Poderão
ainda aceder às instalações desportivas outros elementos da comunidade
educativa, desde que devidamente autorizados pelo diretor, e sem que daí
decorra qualquer prejuízo para o desenvolvimento da atividade letiva.
5.
A
utilização das instalações desportivas de acordo com o previsto no ponto
anterior é solicitada pelos interessados mediante o preenchimento de um
impresso próprio para o efeito, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.
6.
A
responsabilidade dos danos materiais e pessoais causados no uso das
instalações desportivas pelos elementos referidos no n.º 4, fica a cargo dos
requisitantes.
Artigo
236.º
Saída
dos alunos dos estabelecimentos de ensino
1.
Aos alunos
não é permitida a saída do recinto escolar, durante o seu período letivo,
salvo com autorização do encarregado de educação, e registada no respetivo
cartão de aluno ou caderneta escolar.
2.
A
autorização será requerida pelo encarregado de educação ao diretor de turma,
por escrito, e através do preenchimento de um impresso próprio no início do
ano letivo.
3.
A
autorização de controlo de saída referida no n.º 2 só é válida por um ano
letivo, devendo a mesma ser renovada findo esse período.
4.
Qualquer
autorização registada pelo encarregado de educação nos meios definidos para
o efeito só terá validade se devidamente assinada ou comunicada oralmente
pelo próprio.
Artigo
237.º
Recreio
interior e exterior
1.
O AEV
possui espaços destinados a atividades lúdicas, manifestações culturais,
desportivas e recreativas ou, simplesmente, locais de convívio, devendo,
nestes locais, observar-se atitudes e comportamentos ajustados ao respeito
que as instituições e funcionários merecem.
2.
Dos
referidos espaços fazem parte a Ludoteca, o Cantinho “inrede” cujos
regulamentos constam dos ANEXOS VIII e IX, parte integrante do regulamento.
3.
No
cumprimento do referido no número anterior, devem ser observadas os
seguintes procedimentos na utilização destes espaços:
a)
Manter o
espaço limpo, deitando os papéis e os outros detritos nos recipientes
apropriados;
b)
Não tomar
atitudes violentas, grosseiras ou intimas que choquem a sensibilidade dos
outros;
c)
Não fumar e
consumir bebidas alcoólicas;
d)
Não
praticar qualquer atividade desportiva que implique o uso de bolas, ou
outros materiais móveis, nomeadamente junto dos pavilhões onde se encontram
a funcionar as aulas.
4.
Durante os
tempos letivos, a utilização destes espaços, efetuar-se-á com o mínimo de
ruído no sentido de não prejudicar as aulas em curso.
Artigo
238.º
Gabinete
ponto J
1.
O Ponto J é
um gabinete de atendimento aos alunos da escola – sede, que está inserido no
projeto de educação para a saúde, da escola sede. É constituído por três
valências: gabinete do adolescente, mediação de conflitos e provedor do
aluno.
2.
Os utentes
do Ponto J estão obrigados ao cumprimento do regulamento que consta do ANEXO
X, parte integrante do regulamento.
Artigo
239.º
Gestão
de instalações e equipamentos
Compete ao
AEV, sendo competência do diretor:
a)
Participar
na definição da rede escolar, fornecendo anualmente aos serviços regionais
de educação os dados necessários, nomeadamente alterações de capacidade em
relação ao ano anterior;
b)
Zelar pela
conservação dos edifícios escolares, tendo em conta as plantas do edifício
fornecidas ao AEV;
c)
Emitir
pareceres antes da receção provisória das instalações;
d)
Solicitar o
equipamento necessário;
e)
Adquirir o
material escolar necessário;
f)
Manter
funcional o equipamento;
g)
Proceder à
substituição de material irrecuperável ou obsoleto;
h)
Alienar, em
condições especiais e de acordo com a lei, bens que se tornem
desnecessários;
i)
Manter
atualizado, em moldes simples e funcionais, o inventário da escola;
j)
Responsabilizar os utentes, a nível individual e ou coletivo, pela
conservação de instalações e de material utilizado;
k)
Ceder as
suas instalações, a título gratuito ou oneroso, à comunidade para a
realização de atividades culturais, desportivas, cívicas, ou de reconhecida
necessidade, arrecadando a respetiva receita, quando a houver.
Artigo
240.º
Normas
gerais da utilização dos equipamentos
1.
Alguns dos
equipamentos da escola, nomeadamente no que toca a sua requisição, prazos de
utilização, responsabilidade do requisitante, devem ser referenciados nos
regimentos dos departamentos curriculares/grupos disciplinares, da BE/CRE e
do PTE.
2.
Outros
equipamentos da escola poderão ser requisitados, de acordo o regime de
requisição estabelecido pelo diretor, em coordenação com os responsáveis
pelos respetivos serviços.
3.
Como
princípios gerais definidores do regime de requisição, considera-se que:
a)
Todos os
equipamentos são propriedade da escola, devendo, como tal ser considerados;
b)
A todos os
intervenientes no processo educativo cabe o direito de utilização dos
equipamentos escolares para fins educativos, a desenvolver nas escolas do
AEV;
c)
Qualquer
equipamento do AEV pode ser requisitado, na condição de o uso previsto para
o equipamento se coadunar com as funções do requisitante;
d)
Os
equipamentos devem ser requisitados com a antecedência prevista pelo
respetivo serviço;
e)
O
requisitante deverá entregar o equipamento requisitado dentro do prazo
estabelecido e em idênticas condições em que o material foi requisitado;
f)
As
responsabilidades perante material danificado serão analisadas, caso a caso,
pelo diretor, que decidirá;
g)
Compete aos
responsáveis pelos serviços respetivos zelar pela conservação dos
equipamentos existentes;
h)
Compete ao
membro docente responsável pelo serviço, solicitar a aquisição de novos
equipamentos ou a renovação dos existentes;
i)
Na educação
pré-escolar e no 1.º CEB, os equipamentos e todo o material didático, serão
objeto de um regulamento específico a elaborar pelo responsável de cada
escola/jardim e aprovado pela direção do AEV;
j)
O
regulamento específico deverá ser divulgado em cada estabelecimento por
afixação em local visível.
4.
Os
equipamentos e demais materiais pedagógicos, considerados bens duradouros,
devem ser devidamente inventariados anualmente pelos respetivos
responsáveis.
Artigo
241.º
Cedência
de utilização de equipamentos
1.
No âmbito
do intercâmbio com outras instituições socioculturais da comunidade, o AEV
poderá ceder, temporariamente, a utilização de equipamentos que possua.
2.
Contudo,
essa cedência não poderá nunca fazer-se com prejuízo da normal utilização
daqueles pela comunidade escolar.
3.
O pedido de
cedência deverá ser apresentado pela entidade interessada, através de
requerimento escrito dirigido ao diretor e apresentado com a antecedência
mínima de dois dias úteis.
4.
Compete à
diretor, ouvido o coordenador de estabelecimento no caso da educação
pré-escolar e do 1º CEB, decidir da cedência ou não dos equipamentos do AEV,
em conformidade com o disposto neste regulamento.
5.
Os
equipamentos cedidos deverão ser impreterivelmente devolvidos dentro do
prazo estabelecido, no exato estado de conservação em que foram entregues.
6.
O
beneficiário da cedência dos equipamentos responde por todos os danos neles
causados, decorrentes da respetiva utilização.
Artigo
242.º
Cedência
da utilização das instalações
1.
Sem
prejuízo da normal utilização pela comunidade escolar, o AEV poderá ceder,
temporariamente, a utilização das suas instalações.
2.
O pedido de
cedência deverá ser apresentado pela entidade interessada, através de
requerimento escrito dirigido ao diretor e apresentado com a antecedência
mínima de cinco dias úteis.
3.
Compete ao
diretor, ouvido o coordenador de estabelecimento no caso da educação
pré-escolar e do 1º CEB, decidir da cedência ou não das instalações do AEV,
em conformidade com o disposto neste regulamento.
4.
As
instalações poderão ser cedidas a partir da tarde da véspera do dia marcado
para a atividade.
5.
Após a
utilização das instalações, a respetiva limpeza e arrumação é da
responsabilidade dos beneficiários da cedência, devendo ficar terminadas na
véspera do dia útil seguinte.
6.
Durante a
utilização das instalações é obrigatória a presença e controlo por parte de
funcionário (s) em exercício de funções na escola.
7.
No caso da
utilização de equipamentos existentes na cozinha, deverá estar presente,
pelo menos, um funcionário.
8.
Os
beneficiários da cedência das instalações são responsáveis por todos os
danos causados ou prejuízos verificados – incluindo os espaços envolventes –
decorrentes da respetiva utilização.
9.
A cedência
da utilização das instalações da escola/agrupamento, terá como contrapartida
o pagamento de uma compensação pecuniária a ingressar no orçamento de
receitas próprias.
10.
No início
de cada ano civil e sob proposta do diretor, o conselho administrativo
estabelecerá uma tabela de preços mínimos a cobrar pela cedência das
instalações, podendo ser aí indicados valores inferiores a cobrar em
situações especiais, nomeadamente em caso de cedência a instituições de
caráter social não lucrativo. |