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SECÇÃO
IV
Comunicação e informação
Artigo
243.º
Convocatórias, comunicações de serviço e demais expediente
1.
Toda a
informação de caráter normativo e organizacional é veiculada pelo diretor e
pelos serviços de administração escolar, quer diretamente quer pelas vias
hierárquicas estabelecidas para os diferentes setores do AEV.
2.
A
informação de caráter geral, as convocatórias e as comunicações de serviço e
demais expediente deve ser afixada no placard/expositor existente nas salas
de educadores/professores e/ou enviada através do e-mail que o educador/
professor indicará nos serviços administrativos.
3.
As
convocatórias das reuniões devem ser dadas a conhecer, com a antecedência
mínima de quarenta e oito horas, ou outra, nos casos em que a lei
estabelecer diferentemente.
4.
Em
placard existente na sala de professores será colocada cópia das
convocatórias e respetiva ordem de trabalhos.
5.
As
convocatórias devem conter:
a)
Identificação de quem convoca;
b)
Destinatários;
c)
Local, data
e hora da reunião;
d)
Assuntos a
tratar ou ordem de trabalhos;
e)
Assinatura
de quem convoca;
f)
Visto, que
autorize a sua afixação ou divulgação, do competente órgão de gestão.
6.
As
comunicações que se dirijam especificamente a uma pessoa ou a um grupo
restrito de pessoas, obrigam a uma tomada de conhecimento.
7.
Todas as
comunicações dirigidas aos alunos, deverão ser lidas nas salas de aula e
afixadas num expositor, na sala de convívio ou na entrada dos pavilhões.
8.
Todas as
comunicações dirigidas aos funcionários, comunicações internas e
convocatórias, são afixadas nos placares da sala do pessoal não docente,
secretaria e cozinha, as quais deverão ser consultadas pelos funcionários.
9.
As
comunicações dirigidas às associações de pais serão enviadas por ofícios aos
seus presidentes.
Artigo
244.º
Informação e propaganda
1.
A afixação
de cartazes no espaço pertencente ao AEV, deverá ser efetuada,
exclusivamente, nos locais destinados a tal efeito, pelo diretor.
2.
Apenas será
permitida a distribuição de comunicados ou outro qualquer tipo de
informação, desde que nela figure a identificação do autor ou organismo
responsável e depois de autorizada pelo diretor.
3.
A afixação
de informação sindical não carece de autorização do coordenador, sendo da
inteira responsabilidade dos delegados sindicais do estabelecimento.
4.
A
distribuição de informação sindical é da inteira responsabilidade dos
delegados sindicais do AEV, ou na omissão destes, dos coordenadores dos
estabelecimentos.
5.
Todo o
material afixado deverá sê-lo de modo a que a sua remoção seja fácil, sem
que daí resulte qualquer dano para as instalações ou equipamentos.
6.
A remoção
do material é da responsabilidade de quem o afixa e deverá ser efetuada logo
que o mesmo deixe de estar atualizado.
Artigo
245.º
Divulgação das deliberações
Os órgãos
de administração e gestão e as estruturas de coordenação e supervisão,
diligenciarão para que seja garantida a circulação da informação respeitante
à sua atividade, nomeadamente através da afixação de uma síntese das
deliberações tomadas em cada reunião. |