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SECÇÃO II
Avaliação
do pessoal docente
Artigo
211.º
Princípios orientadores
1.
A avaliação
do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios
consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no
respeito pelos princípios e objetivos que enformam o sistema integrado de
avaliação do desempenho da administração pública, incidindo sobre a
atividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais,
pedagógicas e científicas do docente.
2. A
avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do
serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações
para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de
reconhecimento do mérito e da excelência.
3.
Constituem ainda objetivos da avaliação do desempenho:
a)
Contribuir
para a melhoria da prática pedagógica do docente;
b)
Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;
c)
Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;
d) Detetar
os fatores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e)
Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de
progressão da carreira docente;
f) Facultar
indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
g) Promover
o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu
desempenho;
h) Promover
um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;
i) Promover
a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua atividade
profissional.
4.
A aplicação
do sistema de avaliação de desempenho regulado no ECD e no presente
regulamento deve ainda permitir:
a)
Identificar
o potencial de evolução e desenvolvimento profissional do docente;
b)
Diagnosticar as respetivas necessidades de formação, devendo estas ser
consideradas no plano de formação anual do AEV, sem prejuízo do direito a
autoformação.
5.
As
perspetivas de desenvolvimento profissional do docente e as exigências da
função exercida devem estar associadas à identificação das necessidades de
formação e ter em conta os recursos disponíveis para esse efeito.
Artigo
212.º
Dimensões da avaliação
1.
A avaliação
do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:
a) Vertente
profissional, social e ética;
b)
Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c)
Participação na escola e relação com a comunidade educativa;
d)
Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.
2.
As
dimensões referidas no número anterior aferem-se com base nos parâmetros
classificativos e nos indicadores de classificação previstos,
respetivamente, nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 45.º do ECD, e na apreciação do
grau de cumprimento dos deveres específicos da profissão docente,
nomeadamente os fixados no ECD e no Estatuto do Aluno do Ensino não
Superior.
Artigo
213.º
Periodicidade
1. A
avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de
dois anos letivos e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.
2. Os
docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado
serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação
a que se refere o número anterior.
3. A
avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e
reporta-se à atividade desenvolvida no seu decurso.
4. A
avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de
vigência do respetivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que
tenha prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, seis meses.
Artigo
214.º
Instrumentos de registo
1.
Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, os avaliadores procedem, em cada
ano escolar, à recolha, através de instrumentos de registo normalizados, de
toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do
desempenho.
2.
A proposta
dos instrumentos de registo referidos no número anterior é elaborada pela
comissão de coordenação da avaliação do desempenho e aprovada pelo conselho
pedagógico do AEV tendo em conta os padrões de desempenho docente e as
orientações do conselho científico para a avaliação de professores.
3.
Sem
prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de
segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que
preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos
mesmos.
Artigo
215.º
Elementos de referência da avaliação
A avaliação
do desempenho tem por referência:
a) Os
padrões de desempenho docente estabelecidos a nível nacional, sob proposta
do conselho científico para a avaliação de professores;
b) Os
objetivos e as metas fixados no projeto educativo e nos planos anual e
plurianual de atividades do AEV;
c) Os
objetivos individuais, facultativos, que fixem o contributo do avaliado para
os objetivos e as metas referidos na alínea anterior ou para áreas
relevantes do seu desenvolvimento profissional.
Artigo
216.º
Objetivos individuais
1. A
apresentação de objetivos individuais tem caráter facultativo e corresponde
à formulação, pelos docentes interessados, de uma proposta que permita, no
final do ciclo de avaliação, melhor aferir o respetivo contributo para a
concretização dos objetivos constantes da alínea b) do artigo anterior ou
para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional.
2. Os
objetivos individuais são propostos pelo avaliado ao diretor,
considerando-se tacitamente aceites se, no prazo de 15 dias úteis a contar
da sua entrega, o diretor não der qualquer indicação em contrário.
3. Os
objetivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do
projeto educativo ou dos planos anual e plurianual de atividades, bem como
quando se verifique mudança de estabelecimento de educação ou de ensino.
4. Sempre
que sejam apresentados objetivos individuais, estes constituem referência da
autoavaliação e da avaliação final.
5. O grau
de consecução dos objetivos individuais traduz-se do seguinte modo:
i.
O docente cumpriu, com reconhecido mérito, a totalidade dos objetivos p
ii.
O docente cumpriu, com mérito, os objetivos p
iii.
O docente cumpriu os objetivos propostos;
iv
O
docente cumpriu apenas parte dos objetivos propostos;
v.
O docente não cumpriu qualquer dos objetivos propostos.
Artigo
217.º
Intervenientes no processo de avaliação
Intervêm no
processo de avaliação do desempenho:
a) O avaliado;
b) O júri de avaliação;
c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
Artigo
218.º
Calendarização do procedimento da avaliação docente
1. O
procedimento da avaliação do desempenho realiza-se até ao termo do ano civil
em que se completar o ciclo de avaliação a que se refere o artigo 214.º.
2. A
calendarização do procedimento de avaliação é fixada pelo diretor de acordo
com as regras estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação.
3. Outras
situações não especificadas na calendarização abaixo apresentada
processar-se-ão de acordo com o estabelecido na lei geral.
|
Fases do processo |
Intervenientes |
Calendarização
Prof. Quadro |
Calendarização
Prof. Contratados |
|
Apresentação, facultativa, do pedido de observação de aulas
|
Avaliado/Diretor |
Até
31 de outubro |
Até
31 de outubro |
|
Apresentação, facultativa, de objetivos individuais |
Avaliado/ Diretor
|
Até
31 de outubro
|
Até
31 de outubro
|
|
Solicitação de avaliação por ponderação curricular (1) |
Avaliado/ Diretor |
Até
31 de setembro do 2.º ano do ciclo de avaliação
|
Até
31 de setembro do ano de contrato
|
|
Apresentação de trabalho de natureza científica, pedagógica ou
didática (1) |
Avaliado/ Diretor |
Até
31 de maio do 2.º ano do ciclo de avaliação |
Até
30 de abril do ano de contrato |
|
Apreciação do trabalho para efeitos de ponderação curricular (1) |
Júri |
Até
31 de agosto do 2.º ano do ciclo de avaliação |
Até
31 de maio do ano de contrato |
|
Observação de aulas |
Avaliado/Relator |
2
aulas, entre janeiro e maio, em data a combinar com o Relator |
2
aulas, entre janeiro e maio, em data a combinar com o Relator |
|
Afixação da lista de avaliados e respetivos relatores
|
Diretor |
Até
15 de novembro
|
Até
15 de novembro
|
|
Entrega do relatório de auto avaliação |
Avaliado |
31
de agosto |
Até
10 de julho |
|
Conferência e validação das propostas de avaliação com a menção
qualitativa de Excelente, Muito Bom e Insuficiente. |
CCAD |
De 1
a 15 de outubro |
Até
15 de julho |
|
Avaliação e Comunicação da Avaliação final ao Avaliado |
Júri
de Avaliação/Relator/Coordenador de Departamento/Diretor |
Até
25 de outubro do 2.º ano do ciclo de avaliação |
Até
25 de outubro do ano de termo do contrato |
|
Requerimento de realização de uma entrevista individual do avaliado
com o relator (facultativo)
|
Avaliado |
5
dias úteis após comunicação, por escrito, ao avaliado da apreciação
registada na ficha de avaliação global |
5
dias úteis após comunicação, por escrito, ao avaliado da apreciação
registada na ficha de avaliação global |
|
Conclusão do Procedimento de Avaliação de Desempenho, incluindo
eventuais recursos e reclamações |
Júri
de avaliação/ júri especial de recurso/Diretor
|
Até
31 de dezembro do 2.º ano do ciclo de avaliação |
Até
31 de dezembro do ano de contrato |
(1) Docentes
sem atribuição de componente letiva.
Artigo
219.º
Observação
das atividades letivas
1.
A
observação das atividades letivas deverá incidir, sempre que possível, sobre
áreas/unidades curriculares diferenciadas, consoante se trate da educação
pré-escolar/1.º CEB ou do 2º e 3º CEB.
2.
A
observação das atividades desenvolvidas em sala de atividades/aula (aulas
assistidas) será repartida pelo período compreendido entre o início do mês
de janeiro e o fim do mês de maio de cada ano escolar.
3.
A
assistência a aulas/atividades de docentes será organizada por tempos de
45/60 minutos, consoante se trate respetivamente de docentes do 2º/3º CEB ou
da educação pré-escolar/1º CEB.
Artigo
220.º
Participação do docente nas estruturas de coordenação educativa e supervisão
pedagógica e nos órgãos de administração e gestão e contributo dado para o
seu funcionamento
1.
Constituem
itens de avaliação/evidências de participação:
a)
Presença
nas reuniões;
b)
Participação nas reuniões, designadamente:
i.
Dando
contributos, sugestões;
ii.
Elaborando
atas, quando solicitado e outros instrumentos de trabalho cumpridos que
sejam, entre outros, o princípio da equidade;
iii.
Desempenhando tarefas/atividades na ausência no impedimento do coordenador
da estrutura;
iv.
Contribuindo para a identificação e resolução de problemas.
c)
Dinamização
e colaboração na realização de atividades extracurriculares e/ou de
complemento curricular no âmbito do projeto educativo/ plano anual e
plurianual de atividades, sendo de destacar, entre outros, o grau de
empenho/contributos para a realização das atividades e o nível de consecução
dos objetivos previstos.
2.
Constituem
registo de evidências da participação do docente:
a)
Atas,
folhas de presença, registo biográfico do docente;
b)
Suportes de
auto e de heteroavaliação e avaliação da consecução dos objetivos das
atividades em sede própria, com registo em suportes específicos, incluindo
atas;
c)
Elaboração
de relatório analítico pelo coordenador de departamento /conselho de
docentes, contendo referência aos docentes avaliados e respetivo desempenho
nos itens de avaliação e sua entrega no órgão de direção executiva,
salvaguardados que sejam:
i.
A
referência à participação de todos os docentes envolvidos;
ii.
O
conhecimento pelos interessados do teor do referido relatório;
iii.
O parecer
de todos os intervenientes devidamente registado na respetiva ata.
d)
Suportes de
recolha/tratamento de informação – em modelos próprios, aprovados para o
efeito pelo conselho pedagógica do AEV.
Artigo
221.º
Apreciação realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto ao
exercício da atividade de coordenação
1. As
funções exercidas pelo coordenador do departamento curricular são avaliadas
pelo diretor do agrupamento.
2. Deve
ser considerada na avaliação do coordenador do departamento curricular a
apreciação realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto ao
exercício da atividade de coordenação, com o limite máximo de ponderação de
10 %.
3. A
avaliação referida no ponto anterior é realizada através do preenchimento de
um questionário normalizado, aprovado pelo conselho pedagógico.
4. O
instrumento de registo deverá assumir caráter sigiloso e nominal.
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