Agrupamento de Escolas de Vizela

 

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Escolas: Escola Básica de Vizela, EB1 Devesinha, EB1 Enxertos, EB1 Joaquim Pinto, EB1/JI Lagoas, EB1/JI Maria de Lurdes Sampaio Melo, EB1/JI Monte, JI Campo da Vinha, JI São João

 

Regulamento Interno do AEV

 

 

SECÇÃO II

Avaliação do pessoal docente

Artigo 211.º

Princípios orientadores

 

1.    A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objetivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da administração pública, incidindo sobre a atividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.

2. A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e das aprendizagens dos alunos e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.

3. Constituem ainda objetivos da avaliação do desempenho:

a)   Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;

b) Contribuir para a valorização do trabalho e da profissão docente;

c) Identificar as necessidades de formação do pessoal docente;

d) Detetar os fatores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;

e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais no âmbito do sistema de progressão da carreira docente;

f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;

g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria do seu desempenho;

h) Promover um processo de acompanhamento e supervisão da prática docente;

i) Promover a responsabilização do docente quanto ao exercício da sua atividade profissional.

4.    A aplicação do sistema de avaliação de desempenho regulado no ECD e no presente regulamento deve ainda permitir:

a)   Identificar o potencial de evolução e desenvolvimento profissional do docente;

b)   Diagnosticar as respetivas necessidades de formação, devendo estas ser consideradas no plano de formação anual do AEV, sem prejuízo do direito a autoformação.

5.    As perspetivas de desenvolvimento profissional do docente e as exigências da função exercida devem estar associadas à identificação das necessidades de formação e ter em conta os recursos disponíveis para esse efeito.

 

Artigo 212.º

Dimensões da avaliação

 

1.    A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:

a) Vertente profissional, social e ética;

b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;

c) Participação na escola e relação com a comunidade educativa;

d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.

2.    As dimensões referidas no número anterior aferem-se com base nos parâmetros classificativos e nos indicadores de classificação previstos, respetivamente, nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 45.º do ECD, e na apreciação do grau de cumprimento dos deveres específicos da profissão docente, nomeadamente os fixados no ECD e no Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

 

Artigo 213.º

Periodicidade

 

1. A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos letivos e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.

2. Os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.

3. A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à atividade desenvolvida no seu decurso.

4. A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respetivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efetivo durante, pelo menos, seis meses.

 

Artigo 214.º

Instrumentos de registo

 

1.    Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha, através de instrumentos de registo normalizados, de toda a informação que for considerada relevante para efeitos da avaliação do desempenho.

2.    A proposta dos instrumentos de registo referidos no número anterior é elaborada pela comissão de coordenação da avaliação do desempenho e aprovada pelo conselho pedagógico do AEV tendo em conta os padrões de desempenho docente e as orientações do conselho científico para a avaliação de professores.

3.    Sem prejuízo da existência de cópias na posse dos avaliadores ou em arquivos de segurança, os originais dos instrumentos de registo são arquivados, logo que preenchidos, no processo individual do docente, tendo este livre acesso aos mesmos.

 

Artigo 215.º

Elementos de referência da avaliação

 

A avaliação do desempenho tem por referência:

a) Os padrões de desempenho docente estabelecidos a nível nacional, sob proposta do conselho científico para a avaliação de professores;

b) Os objetivos e as metas fixados no projeto educativo e nos planos anual e plurianual de atividades do AEV;

c) Os objetivos individuais, facultativos, que fixem o contributo do avaliado para os objetivos e as metas referidos na alínea anterior ou para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional.

 

Artigo 216.º

Objetivos individuais

 

1.  A apresentação de objetivos individuais tem caráter facultativo e corresponde à formulação, pelos docentes interessados, de uma proposta que permita, no final do ciclo de avaliação, melhor aferir o respetivo contributo para a concretização dos objetivos constantes da alínea b) do artigo anterior ou para áreas relevantes do seu desenvolvimento profissional.

2. Os objetivos individuais são propostos pelo avaliado ao diretor, considerando-se tacitamente aceites se, no prazo de 15 dias úteis a contar da sua entrega, o diretor não der qualquer indicação em contrário.

3. Os objetivos individuais podem ser redefinidos em função da alteração do projeto educativo ou dos planos anual e plurianual de atividades, bem como quando se verifique mudança de estabelecimento de educação ou de ensino.

4. Sempre que sejam apresentados objetivos individuais, estes constituem referência da autoavaliação e da avaliação final.

5. O grau de consecução dos objetivos individuais traduz-se do seguinte modo:

i.  O docente cumpriu, com reconhecido mérito, a totalidade dos objetivos p

ii.  O docente cumpriu, com mérito, os objetivos p

iii. O docente cumpriu os objetivos propostos;

iv  O docente cumpriu apenas parte dos objetivos propostos;

          v. O docente não cumpriu qualquer dos objetivos propostos.

 

Artigo 217.º

Intervenientes no processo de avaliação

 

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

               a) O avaliado;

           b) O júri de avaliação;

               c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.

 

 

 

 

 

Artigo 218.º

Calendarização do procedimento da avaliação docente

 

1. O procedimento da avaliação do desempenho realiza-se até ao termo do ano civil em que se completar o ciclo de avaliação a que se refere o artigo 214.º.

2. A calendarização do procedimento de avaliação é fixada pelo diretor de acordo com as regras estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

3. Outras situações não especificadas na calendarização abaixo apresentada processar-se-ão de acordo com o estabelecido na lei geral.

 

 

Fases do processo

 

Intervenientes

 

Calendarização

Prof. Quadro

 

Calendarização

Prof. Contratados

 

Apresentação, facultativa, do pedido de observação de aulas

 

 

Avaliado/Diretor

 

Até 31 de outubro

 

Até 31 de outubro

Apresentação, facultativa, de objetivos individuais

Avaliado/ Diretor

 

Até 31 de outubro

 

Até 31 de outubro

 

Solicitação de avaliação por ponderação curricular (1)

 

Avaliado/ Diretor

 

Até 31 de setembro do 2.º ano do ciclo de avaliação

 

 

Até 31 de setembro do ano de contrato

 

Apresentação de trabalho de natureza científica, pedagógica ou didática (1)

 

Avaliado/ Diretor

Até 31 de maio do 2.º ano do ciclo de avaliação

Até 30 de abril do ano de contrato

Apreciação do trabalho para efeitos de ponderação curricular (1)

 

Júri

Até 31 de agosto do 2.º ano do ciclo de avaliação

Até 31 de maio do ano de contrato

 

Observação de aulas

 

Avaliado/Relator

2 aulas, entre janeiro e maio, em data a combinar com o Relator

2 aulas, entre janeiro e maio, em data a combinar com o Relator

Afixação da lista de avaliados e respetivos relatores

 

 

Diretor

Até 15 de novembro

 

Até 15 de novembro

 

Entrega do relatório de auto                 avaliação

 

Avaliado

31 de agosto

Até 10 de julho

Conferência e validação das propostas de avaliação com a menção qualitativa de Excelente, Muito Bom e Insuficiente.

 

CCAD

 

De 1 a 15 de outubro

 

Até 15 de julho

Avaliação e Comunicação da Avaliação final ao Avaliado

Júri de Avaliação/Relator/Coordenador de Departamento/Diretor

Até 25 de outubro do 2.º ano do ciclo de avaliação

Até 25 de outubro do ano de termo do contrato

Requerimento de realização de uma entrevista individual do avaliado com o relator (facultativo)

 

Avaliado

5 dias úteis após comunicação, por escrito, ao avaliado da apreciação registada na ficha de avaliação global

5 dias úteis após comunicação, por escrito, ao avaliado da apreciação registada na ficha de avaliação global

Conclusão do Procedimento de Avaliação de Desempenho, incluindo eventuais recursos e reclamações

Júri de avaliação/ júri especial de recurso/Diretor

 

Até 31 de dezembro do 2.º ano do ciclo de avaliação

Até 31 de dezembro do ano de contrato

                (1) Docentes sem atribuição de componente letiva.

 

 

 

 

 

Artigo 219.º

Observação das atividades letivas

 

1.    A observação das atividades letivas deverá incidir, sempre que possível, sobre áreas/unidades curriculares diferenciadas, consoante se trate da educação pré-escolar/1.º CEB ou do 2º e 3º CEB.

2.    A observação das atividades desenvolvidas em sala de atividades/aula (aulas assistidas) será repartida pelo período compreendido entre o início do mês de janeiro e o fim do mês de maio de cada ano escolar.

3.    A assistência a aulas/atividades de docentes será organizada por tempos de 45/60 minutos, consoante se trate respetivamente de docentes do 2º/3º CEB ou da educação pré-escolar/1º CEB. 

 

Artigo 220.º

Participação do docente nas estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica e nos órgãos de administração e gestão e contributo dado para o seu funcionamento

 

1.    Constituem itens de avaliação/evidências de participação:

a)   Presença nas reuniões;

b)   Participação nas reuniões, designadamente:

i.     Dando contributos, sugestões;

ii.    Elaborando atas, quando solicitado e outros instrumentos de trabalho cumpridos que sejam, entre outros, o princípio da equidade;

iii.   Desempenhando tarefas/atividades na ausência no impedimento do coordenador da estrutura;

iv.   Contribuindo para a identificação e resolução de problemas.

c)    Dinamização e colaboração na realização de atividades extracurriculares e/ou de complemento curricular no âmbito do projeto educativo/ plano anual e plurianual de atividades, sendo de destacar, entre outros, o grau de empenho/contributos para a realização das atividades e o nível de consecução dos objetivos previstos.

2.    Constituem registo de evidências da participação do docente:

a)   Atas, folhas de presença, registo biográfico do docente;

b)   Suportes de auto e de heteroavaliação e avaliação da consecução dos objetivos das atividades em sede própria, com registo em suportes específicos, incluindo atas;

c)    Elaboração de relatório analítico pelo coordenador de departamento /conselho de docentes, contendo referência aos docentes avaliados e respetivo desempenho nos itens de avaliação e sua entrega no órgão de direção executiva, salvaguardados que sejam:

i.     A referência à participação de todos os docentes envolvidos;

ii.    O conhecimento pelos interessados do teor do referido relatório;

iii.   O parecer de todos os intervenientes devidamente registado na respetiva ata.

d)   Suportes de recolha/tratamento de informação – em modelos próprios, aprovados para o efeito pelo conselho pedagógica do AEV.

 

Artigo 221.º

Apreciação realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto ao exercício da atividade de coordenação

                                                                

1.  As funções exercidas pelo coordenador do departamento curricular são avaliadas pelo diretor do agrupamento.

2.  Deve ser considerada na avaliação do coordenador do departamento curricular a apreciação realizada pelos docentes do correspondente departamento quanto ao exercício da atividade de coordenação, com o limite máximo de ponderação de 10 %.

3.  A avaliação referida no ponto anterior é realizada através do preenchimento de um questionário normalizado, aprovado pelo conselho pedagógico.

4.   O instrumento de registo deverá assumir caráter sigiloso e nominal.

 

 

                                                                                                                                                                                                  Agrupamento de Escolas de Vizela