Agrupamento de Escolas de Vizela

 

Endereço: Rua Padre António Joaquim Correia  ●  4815-439 VIZELA    Tel: 253489790  Fax: 253587787

Escolas: Escola Básica de Vizela, EB1 Devesinha, EB1 Enxertos, EB1 Joaquim Pinto, EB1/JI Lagoas, EB1/JI Maria de Lurdes Sampaio Melo, EB1/JI Monte, JI Campo da Vinha, JI São João

 

Regulamento Interno do AEV

 

 

SECÇÃO III

Avaliação do pessoal não docente

Artigo 222.º

Objetivos da avaliação

 

A avaliação do pessoal não docente visa:

a)   A avaliação profissional, tendo em conta os conhecimentos, qualidades e relações humanas de que faz prova no exercício das suas funções;

b)   A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional, permitindo a cada funcionário conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;

c)    Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista à adoção de medidas tendentes à sua correção e transformação;

d)   Detetar a eventual necessidade de ações de formação.

 

Artigo 223.º

Periodicidade

 

1.    A avaliação do desempenho do pessoal não docente é de caráter anual, sem prejuízo do disposto na lei para a avaliação a efetuar em modelos adaptados do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, designado por SIADAP.

2.    A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.

 

Artigo 224.º

Intervenientes no processo de avaliação

 

1.    Intervêm no processo de avaliação do desempenho no âmbito de cada serviço:

a)   O avaliador;

b)   O avaliado;

c)    O conselho coordenador da avaliação;

d)   A comissão paritária;

e)   O dirigente máximo do serviço.

2.    A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para a falta de avaliação.

 

Artigo 225.º

Efeitos da avaliação

 

1.    A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:

a)   Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do funcionário que devam ser desenvolvidas;

b)   Diagnóstico de necessidades de formação;

c)    Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;

d)   Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;

e)   Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do funcionário e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável.

2.    O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao funcionário, alternativamente, o direito a:

a)   Período sabático com a duração máxima de três meses para realização de estudo sobre temática a acordar com o respetivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final deve ser objeto de publicitação;

b)   Estágio em organismo de administração pública estrangeira ou em organização internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;

c)    Estágio em outro serviço público, organização não governamental ou entidade empresarial com atividade e métodos de gestão relevantes para a administração pública, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço;

d)   Frequência de ações de formação adequada ao desenvolvimento de competências profissionais.

3.    O período sabático, os estágios e as ações de formação a que se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

4.    O reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ainda ao funcionário, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias ou, por opção do trabalhador, à correspondente remuneração.

O reconhecimento de Desempenho relevante em três anos consecutivos confere ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a três dias de férias ou, por opção do trabalhador, à correspondente remuneração.

 

 

                                                                                                                                                                                                  Agrupamento de Escolas de Vizela