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SECÇÃO
III
Avaliação do pessoal não docente
Artigo
222.º
Objetivos da avaliação
A avaliação
do pessoal não docente visa:
a)
A avaliação
profissional, tendo em conta os conhecimentos, qualidades e relações humanas
de que faz prova no exercício das suas funções;
b)
A
valorização individual e a melhoria da eficácia profissional, permitindo a
cada funcionário conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos
formulam quanto ao desempenho das suas funções;
c)
Contribuir
para o diagnóstico das situações de trabalho com vista à adoção de medidas
tendentes à sua correção e transformação;
d)
Detetar a
eventual necessidade de ações de formação.
Artigo
223.º
Periodicidade
1.
A avaliação
do desempenho do pessoal não docente é de caráter anual, sem prejuízo do
disposto na lei para a avaliação a efetuar em modelos adaptados do sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública,
designado por SIADAP.
2.
A avaliação
respeita ao desempenho do ano civil anterior.
Artigo
224.º
Intervenientes no processo de avaliação
1.
Intervêm no
processo de avaliação do desempenho no âmbito de cada serviço:
a)
O
avaliador;
b)
O avaliado;
c)
O conselho
coordenador da avaliação;
d)
A comissão
paritária;
e)
O dirigente
máximo do serviço.
2.
A ausência
ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para a falta de
avaliação.
Artigo
225.º
Efeitos
da avaliação
1.
A avaliação
do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
a)
Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do funcionário que
devam ser desenvolvidas;
b)
Diagnóstico
de necessidades de formação;
c)
Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de
melhoria;
d)
Melhoria do
posto de trabalho e dos processos a ele associados;
e)
Alteração
de posicionamento remuneratório na carreira do funcionário e atribuição de
prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
2.
O
reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos
confere ao funcionário, alternativamente, o direito a:
a)
Período
sabático com a duração máxima de três meses para realização de estudo sobre
temática a acordar com o respetivo dirigente máximo do serviço, cujo texto
final deve ser objeto de publicitação;
b)
Estágio em
organismo de administração pública estrangeira ou em organização
internacional, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
c)
Estágio em
outro serviço público, organização não governamental ou entidade empresarial
com atividade e métodos de gestão relevantes para a administração pública,
devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço;
d)
Frequência
de ações de formação adequada ao desenvolvimento de competências
profissionais.
3.
O período
sabático, os estágios e as ações de formação a que se refere o número
anterior consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
4.
O
reconhecimento de Desempenho excelente em três anos consecutivos
confere ainda ao funcionário, no ano seguinte, o direito a cinco dias de
férias ou, por opção do trabalhador, à correspondente remuneração.
O
reconhecimento de Desempenho relevante em três anos consecutivos
confere ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a três dias de férias ou,
por opção do trabalhador, à correspondente remuneração.
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