|
CAPÍTULO
VII
Avaliação
SECÇÃO I
Avaliação dos alunos
SUBSECÇÃO I
Enquadramento e avaliação
Artigo
195.º
Âmbito
1.
O presente
regulamento aplica-se aos alunos dos três ciclos do ensino básico regular e
estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das
aprendizagens e competências, assim como os seus efeitos.
2.
A avaliação
na educação pré-escolar assume, nos termos das orientações definidas no
Despacho nº 5220/97, de 10 de julho, uma dimensão marcadamente formativa,
pois trata-se, essencialmente, de um processo contínuo e interpretativo que
se interessa mais pelos processos do que pelos resultados.
Artigo
196.º
Finalidades da avaliação
1.
A avaliação
é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma
recolha sistemática de informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada
de decisões adequadas à promoção da qualidade das aprendizagens.
2.
A
avaliação visa:
a)
Apoiar o
processo educativo, de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos,
permitindo o reajustamento dos projetos curriculares de escola e de turma,
nomeadamente quanto à seleção de metodologias e recursos, em função das
necessidades educativas dos alunos;
b)
Certificar
as diversas aprendizagens e competências adquiridas pelo aluno, no final de
cada ciclo e à saída do ensino básico, através da avaliação sumativa interna
e externa;
c)
Contribuir
para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de
decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social
no seu funcionamento.
Artigo
197.º
0bjecto
1.
A avaliação
incide sobre as aprendizagens e competências definidas nas OCEPE para o
pré-escolar e no currículo nacional para as diversas áreas e disciplinas de
cada ciclo, expressas no projeto curricular de escola e no projeto
curricular de grupo pré-escolar/turma por ano de escolaridade.
2.
As
aprendizagens de caráter transversal e de natureza instrumental,
nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e
expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação
e comunicação, constituem objeto de avaliação em todas as disciplinas e
áreas curriculares.
3.
Estas
disposições aplicam-se aos alunos dos três ciclos do ensino básico do AEV,
segundo o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, e têm como objetivo a
definição dos critérios específicos de avaliação dos alunos do AEV, em
cumprimento do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, reformulado
na sua redação pelo Despacho Normativo n.º 18/2006, de 14 de março e
alterado pelo Despacho Normativo n.º 5/2007, de 10 de janeiro.
Artigo
198.º
Princípios
A avaliação
das aprendizagens e competências assenta nos seguintes princípios:
a)
Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e
competências pretendidas, de acordo com os contextos em que ocorrem;
b)
Utilização
de técnicas e instrumentos de avaliação diversificados;
c)
Primazia da
avaliação formativa com valorização dos processos de autoavaliação regulada
e sua articulação com os momentos de avaliação sumativa;
d)
Valorização
da evolução do aluno;
e)
Transparência e rigor do processo de avaliação, nomeadamente através da
clarificação e da explicitação dos critérios adotados;
f)
Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.
Artigo
199.º
Intervenientes
1.
Intervêm no
processo de avaliação:
a)
O educador;
b)
O
professor;
c)
O aluno;
d)
O conselho
de docentes, na educação pré-escolar e no 1º CEB, ou o conselho de turma, no
2º e 3º CEB;
e)
Os órgãos
de gestão do AEV;
f)
O
encarregado de educação;
g)
O docente
de educação especial e outros profissionais que acompanham o desenvolvimento
do processo educativo do aluno;
h) A
administração educativa.
2.
A avaliação
é da responsabilidade do educador, do professor, do conselho de docentes, do
conselho de turma, dos órgãos do AEV e da administração educativa.
3.
Os alunos
participam no processo de avaliação através:
a)
Da auto e
hetero - avaliação formativa, a realizar pelo professor titular de
turma/professor de cada disciplina, no final de cada período letivo, no
âmbito do trabalho desenvolvido pela turma e de acordo com o respetivo
projeto curricular de turma;
b)
Da auto e
hetero - avaliação formativa a anexar no processo individual do aluno, a
realizar pelo professor titular de turma/diretor de turma no final do ano
letivo e no âmbito do trabalho desenvolvido pela turma e de acordo com o
respetivo projeto curricular de turma, no 3º e 4º Anos do 1º CEB, e no
âmbito das disciplinas curriculares e áreas curriculares não disciplinares,
no 2º e 3º CEB;
c)
Da
avaliação do desenvolvimento do projeto curricular da turma, no 3º CEB, em
reuniões de conselho de turma sob representação do respetivo delegado de
turma.
4.
Os
encarregados de educação participam no processo de avaliação:
a)
Nos
momentos destinados ao seu atendimento individual, ao longo do período
letivo e, por convocatória, no final do mesmo;
b)
Sempre que
um aluno se encontre em situação de insucesso, por contacto do professor
titular de turma/diretor de turma, sendo informado da situação, com registo
no processo individual do aluno, da opinião do encarregado de educação e dos
contributos para o ultrapassar da referida situação;
c)
No 2º e 3º
CEB, os encarregados de educação participam no processo de avaliação,
enquanto elementos do conselho de turma, no âmbito do desenvolvimento do
projeto curricular da turma.
Artigo
200.º
Processo
individual do aluno
1.
O percurso
escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo
individual a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 39/2010, de 2 de
setembro, que o acompanha ao longo de todo o ensino básico, proporcionando
uma visão global do seu percurso, de modo a facilitar o seu acompanhamento e
intervenção adequados.
2.
O processo
individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar,
sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade,
ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando
interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino
secundário.
3.
O processo
previsto no número anterior é da responsabilidade do educador, do professor
titular da turma, no 1.º CEB, e do diretor de turma, nos 2.º e 3.º CEB.
4.
O processo
individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente, sempre que este mude de
escola ou agrupamento.
5.
O processo
individual do aluno encontra-se localizado, conforme os ciclos de
escolaridade, nos estabelecimentos de educação pré-escolar, nas escolas do
1º CEB e no gabinete dos diretores de turma da escola sede.
6.
No processo
individual do aluno devem constar:
a)
Os
elementos fundamentais de identificação do aluno;
b)
Os registos
de avaliação;
c)
Relatórios
médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
d)
Planos e
relatórios de apoio pedagógico, quando existam;
e)
Os
programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso
de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;
f)
Planos e
relatórios de apoio pedagógico, quando existam;
g)
Informações
relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares
sancionatórias aplicadas e seus efeitos;
h)
Uma
autoavaliação do aluno, no final de cada ano, com exceção dos 1.º e 2.º
anos, de acordo com critérios definidos pelo estabelecimento de ensino;
i)
Documento
com a informação global das aprendizagens mais significativas da criança,
apenas para a educação pré-escolar, realçando o seu percurso, evolução e
progressos;
j)
Outros
elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.
7.
As
informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria
disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais,
encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade
educativa que a elas tenham acesso.
8.
O processo
individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos
disciplinares.
9.
Têm acesso
ao processo individual do aluno, por solicitação ao respetivo professor
titular de turma/diretor de turma e na sua presença:
a)
O
educador/professores do aluno;
b)
O
encarregado de educação e o aluno, nos momentos de atendimento dos
encarregados de educação, ao longo do ano e no final de cada período;
c)
O
coordenador de ciclo;
d)
O professor
de apoio educativo;
e)
O diretor;
Os docentes
e técnicos dos serviços técnico - pedagógicos desde que o requeiram,
fundamentadamente, ao diretor.
|