Agrupamento de Escolas de Vizela

 

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Escolas: Escola Básica de Vizela, EB1 Devesinha, EB1 Enxertos, EB1 Joaquim Pinto, EB1/JI Lagoas, EB1/JI Maria de Lurdes Sampaio Melo, EB1/JI Monte, JI Campo da Vinha, JI São João

 

Regulamento Interno do AEV

 

 

CAPÍTULO VII

Avaliação

SECÇÃO I

Avaliação dos alunos

SUBSECÇÃO I

Enquadramento e avaliação

Artigo 195.º

Âmbito

 

1.    O presente regulamento aplica-se aos alunos dos três ciclos do ensino básico regular e estabelece os princípios e os procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens e competências, assim como os seus efeitos.

2.    A avaliação na educação pré-escolar assume, nos termos das orientações definidas no Despacho nº 5220/97, de 10 de julho, uma dimensão marcadamente formativa, pois trata-se, essencialmente, de um processo contínuo e interpretativo que se interessa mais pelos processos do que pelos resultados.

 

Artigo 196.º

Finalidades da avaliação

 

1.    A avaliação é um elemento integrante e regulador da prática educativa, permitindo uma recolha sistemática de informações que, uma vez analisadas, apoiam a tomada de decisões adequadas à promoção da qualidade das aprendizagens.

2.     A avaliação visa:

a)   Apoiar o processo educativo, de modo a sustentar o sucesso de todos os alunos, permitindo o reajustamento dos projetos curriculares de escola e de turma, nomeadamente quanto à seleção de metodologias e recursos, em função das necessidades educativas dos alunos;

b)   Certificar as diversas aprendizagens e competências adquiridas pelo aluno, no final de cada ciclo e à saída do ensino básico, através da avaliação sumativa interna e externa;

c)   Contribuir para melhorar a qualidade do sistema educativo, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e promovendo uma maior confiança social no seu funcionamento.

 

Artigo 197.º

0bjecto

 

1.    A avaliação incide sobre as aprendizagens e competências definidas nas OCEPE para o pré-escolar e no currículo nacional para as diversas áreas e disciplinas de cada ciclo, expressas no projeto curricular de escola e no projeto curricular de  grupo pré-escolar/turma por ano de escolaridade.

2.    As aprendizagens de caráter transversal e de natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constituem objeto de avaliação em todas as disciplinas e áreas curriculares.

3.    Estas disposições aplicam-se aos alunos dos três ciclos do ensino básico do AEV, segundo o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, e têm como objetivo a definição dos critérios específicos de avaliação dos alunos do AEV, em cumprimento do Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, reformulado na sua redação pelo Despacho Normativo n.º 18/2006, de 14 de março e alterado pelo Despacho Normativo n.º 5/2007, de 10 de janeiro.

 

 

 

 

 

Artigo 198.º

Princípios

 

A avaliação das aprendizagens e competências assenta nos seguintes princípios:

a)   Consistência entre os processos de avaliação e as aprendizagens e competências pretendidas, de acordo com os contextos em que ocorrem;

b)   Utilização de técnicas e instrumentos de avaliação diversificados;

c)   Primazia da avaliação formativa com valorização dos processos de autoavaliação regulada e sua articulação com os momentos de avaliação sumativa;

d)   Valorização da evolução do aluno;

e)   Transparência e rigor do processo de avaliação, nomeadamente através da clarificação e da explicitação dos critérios adotados;

f)    Diversificação dos intervenientes no processo de avaliação.

 

Artigo 199.º

Intervenientes

 

1.    Intervêm no processo de avaliação:

a)   O educador;

b)   O professor;

c)   O aluno;

d)   O conselho de docentes, na educação pré-escolar e no 1º CEB, ou o conselho de turma, no 2º e 3º CEB;

e)   Os órgãos de gestão do AEV;

f)    O encarregado de educação;

g)   O docente de educação especial e outros profissionais que acompanham o desenvolvimento do processo educativo do aluno;

h) A administração educativa.

2.    A avaliação é da responsabilidade do educador, do professor, do conselho de docentes, do conselho de turma, dos órgãos do AEV e da administração educativa.

3.    Os alunos participam no processo de avaliação através:

a)   Da auto e hetero - avaliação formativa, a realizar pelo professor titular de turma/professor de cada disciplina, no final de cada período letivo, no âmbito do trabalho desenvolvido pela turma e de acordo com o respetivo projeto curricular de turma;

b)   Da auto e hetero - avaliação formativa a anexar no processo individual do aluno, a realizar pelo professor titular de turma/diretor de turma no final do ano letivo e no âmbito do trabalho desenvolvido pela turma e de acordo com o respetivo projeto curricular de turma, no 3º e 4º Anos do 1º CEB, e no âmbito das disciplinas curriculares e áreas curriculares não disciplinares, no 2º e 3º CEB;

c)   Da avaliação do desenvolvimento do projeto curricular da turma, no 3º CEB, em reuniões de conselho de turma sob representação do respetivo delegado de turma.

4.    Os encarregados de educação participam no processo de avaliação:

a)   Nos momentos destinados ao seu atendimento individual, ao longo do período letivo e, por convocatória, no final do mesmo;

b)   Sempre que um aluno se encontre em situação de insucesso, por contacto do professor titular de turma/diretor de turma, sendo informado da situação, com registo no processo individual do aluno, da opinião do encarregado de educação e dos contributos para o ultrapassar da referida situação;

c)   No 2º e 3º CEB, os encarregados de educação participam no processo de avaliação, enquanto elementos do conselho de turma, no âmbito do desenvolvimento do projeto curricular da turma.

 


 

Artigo 200.º

Processo individual do aluno

 

1.    O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, que o acompanha ao longo de todo o ensino básico, proporcionando uma visão global do seu percurso, de modo a facilitar o seu acompanhamento e intervenção adequados.

2.    O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.

3.    O processo previsto no número anterior é da responsabilidade do educador, do professor titular da turma, no 1.º CEB, e do diretor de turma, nos 2.º e 3.º CEB.

4.    O processo individual do aluno acompanha-o, obrigatoriamente, sempre que este mude de escola ou agrupamento.

5.    O processo individual do aluno encontra-se localizado, conforme os ciclos de escolaridade, nos estabelecimentos de educação pré-escolar, nas escolas do 1º CEB e no gabinete dos diretores de turma da escola sede.

6.    No processo individual do aluno devem constar:

a)   Os elementos fundamentais de identificação do aluno;

b)   Os registos de avaliação;

c)    Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

d)   Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;

e)   Os programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro;

f)    Planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam;

g)   Informações relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos;

h)   Uma autoavaliação do aluno, no final de cada ano, com exceção dos 1.º e 2.º anos, de acordo com critérios definidos pelo estabelecimento de ensino;

i)     Documento com a informação global das aprendizagens mais significativas da criança, apenas para a educação pré-escolar, realçando o seu percurso, evolução e progressos;

j)    Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.

7.    As informações contidas no processo individual do aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.

8.    O processo individual do aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.

9.    Têm acesso ao processo individual do aluno, por solicitação ao respetivo professor titular de turma/diretor de turma e na sua presença:

a)   O educador/professores do aluno;

b)   O encarregado de educação e o aluno, nos momentos de atendimento dos encarregados de educação, ao longo do ano e no final de cada período;

c)    O coordenador de ciclo;

d)   O professor de apoio educativo;

e)   O diretor;

Os docentes e técnicos dos serviços técnico - pedagógicos desde que o requeiram, fundamentadamente, ao diretor.

 

 

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