Agrupamento de Escolas de Vizela

 

Endereço: Rua Padre António Joaquim Correia  ●  4815-439 VIZELA    Tel: 253489790  Fax: 253587787

Escolas: Escola Básica de Vizela, EB1 Devesinha, EB1 Enxertos, EB1 Joaquim Pinto, EB1/JI Lagoas, EB1/JI Maria de Lurdes Sampaio Melo, EB1/JI Monte, JI Campo da Vinha, JI São João

 

Regulamento Interno do AEV

 

 

SUBSECÇÃO II

Processo de avaliação

Artigo 201.º

Critérios de avaliação

 

1.    No início de cada ano letivo, o conselho pedagógico do AEV define os critérios de avaliação para a educação pré-escolar e para cada ciclo e ano de escolaridade, de acordo com as orientações curriculares da educação pré-escolar e do currículo nacional do ensino básico, sob proposta, dos departamentos curriculares da educação pré-escolar e 1º, 2º e 3º CEB.

2.    Os critérios são operacionalizados pelo educador de infância e pelo professor titular de turma, na educação pré-escolar e no 1º CEB, e pelo conselho de turma, nos 2º e 3º CEB, no âmbito do projeto curricular de turma.

3.    Compete aos educadores de infância e professores titulares de turma, na educação pré-escolar e no 1º CEB, e aos diretores de turma, nos 2.º e 3.º CEB, a divulgação dos critérios de avaliação definidos junto dos diversos intervenientes, nomeadamente alunos e pais e encarregados de educação.

4.    A divulgação junto de cada um dos intervenientes referidos no número anterior, processa-se do seguinte modo:

a)   Quanto aos alunos:

i.     Os critérios de avaliação, aprovados pelo conselho pedagógico, serão afixados em local visível nas escolas do AEV, designadamente na sala dos alunos, sempre que exista;

ii.    Tomarão igualmente conhecimento dos critérios de avaliação a que estão sujeitos, através do professor titular de turma/diretor de turma, que, neste último caso, fará o tratamento desta temática na área curricular não disciplinar de formação cívica, logo após a definição dos referidos critérios pelo conselho pedagógico.

b)   Quanto aos encarregados de educação:

i.     Os encarregados de educação serão informados através do seu educando, a quem o respetivo professor titular de turma/diretor de turma entregará a informação referida e solicitará a comprovação escrita da receção da mesma.

 

Artigo 202.º

Modalidades de avaliação

 

         A avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação formativa e de avaliação sumativa interna e externa.

 

Artigo 203.º

Efeitos da avaliação

 

1.    A evolução do processo educativo dos alunos no ensino básico assume uma lógica de ciclo, progredindo ao ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as competências a que se refere o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, reformulado na sua redação pelo Despacho Normativo n.º 18/2006, de 14 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 5/2007, de 10 de janeiro e pelo Despacho Normativo n.º6/2010, de 19 de fevereiro.

2.    Em situações de não realização das aprendizagens definidas no projeto curricular de turma para um ano não terminal de ciclo que, fundamenta-damente, comprometam o desenvolvimento das competências definidas para um ciclo de escolaridade, o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ouvidos os competentes conselhos de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, poderá determinar a retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade, exceto no caso do 1.º ano de escolaridade.

3.    Em situações de retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º CEB, e ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º CEB, identificar as aprendizagens não realizadas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na elaboração do projeto curricular da turma em que o referido aluno venha a ser integrado no ano escolar subsequente.

 

Artigo 204.º

Revisão dos resultados da avaliação

 

1.    As decisões decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º período de um ano letivo podem ser objeto de um pedido de revisão, devidamente fundamentado, dirigido pelo respetivo encarregado de educação ao diretor no prazo de três dias úteis a contar da data de entrega das fichas de registo da avaliação no 1.º CEB ou da afixação das pautas nos 2.º e 3.º CEB.

2.    O professor titular, no 1.º CEB, em articulação com o competente conselho de docentes, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º CEB, procede, no prazo de cinco dias úteis após a receção do pedido de revisão, à análise do mesmo, com base em todos os documentos relevantes para o efeito, e toma uma decisão que pode confirmar ou modificar a avaliação inicial.

3.    A decisão referida no número anterior deve, no prazo de cinco dias úteis, ser submetida a decisão final do conselho pedagógico AEV.

4.    Da decisão tomada nos termos dos números anteriores, que se constitui como definitiva, o diretor notifica, com a respetiva fundamentação, o encarregado de educação através de carta registada com aviso de receção, no prazo de cinco dias úteis.

5.    O encarregado de educação poderá ainda, se assim o entender, no prazo de cinco dias úteis após a data de receção da resposta, interpor recurso hierárquico para o diretor regional de educação do norte, quando o mesmo for baseado em vício de forma existente no processo.

6.     Da decisão do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação administrativa.

 

Artigo 205.º

Casos especiais de progressão

 

1.    Um aluno que revele capacidades de aprendizagem excecionais e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:

a)   Concluir o 1.º CEB com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo completar o 1.º CEB em três anos;

b)   Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º CEB.

2.    Um aluno retido, no 2.º e 3.º ano de escolaridade, que demonstre ter realizado as aprendizagens necessárias para o desenvolvimento das competências essenciais definidas para o final do ciclo poderá concluir o 1.º CEB nos quatro anos previstos para a sua duração através de uma progressão mais rápida, nos anos letivos subsequentes à retenção.

3.    Qualquer das possibilidades enunciadas nos números anteriores só pode ser acionada se houver, para o efeito, pareceres concordantes do encarregado de educação do aluno e dos serviços técnico - pedagógicos ou psicólogo e ainda do conselho pedagógico sob proposta do professor titular de turma/conselho de turma.

 

Artigo 206.º

Situação especial de classificação

 

1.    Se por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou agrupamento, ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem em qualquer disciplina/área disciplinar ou área curricular não disciplinar elementos de avaliação sumativa interna respeitantes ao 3.º período letivo, a classificação desta é a que o aluno obteve no 2.º período letivo, se o conselho de turma assim o decidir.

2.    Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional é obrigatória a prestação de exames, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, a situação deve ser objeto de análise casuística e sujeita a despacho de membro do Governo.

 

Artigo 207.º

Alunos abrangidos pela modalidade de educação especial

 

1.    Os alunos abrangidos pela modalidade de educação especial serão avaliados, salvo o disposto no número seguinte, de acordo com o regime legal aplicável.

2.    Os alunos abrangidos pela medida de adequações no seu programa educativo individual, ao abrigo do regime legal aplicável, devidamente explicitadas e fundamentadas são avaliados nos termos definidos no referido programa.

3.    Os alunos que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo da legislação aplicável, ficam dispensados da realização dos exames nacionais no 9.º ano.

 

Artigo 208.º

Quadros de valor e de excelência

 

1.    Tendo em vista realçar valores individuais, comportamentos que, tornados modelo, poderão ajudar a contribuir para o triunfo, ou, pelo menos, para a valorização de valores de sentido positivo, é instituída a criação de um quadro de valor e excelência.

2.    Os quadros de valor e de excelência constituem um dos mecanismos de promoção de sucesso escolar e educativo e visam não só estimular o aluno para a realização do trabalho escolar, individual ou coletivo, como também reconhecer, valorizar e premiar aptidões e atitudes reveladas ao nível cultural, pessoal e social.

3.    O quadro de valor reconhece os alunos que revelam grandes capacidades ou atitudes exemplares de superação de dificuldades ou que desenvolvam iniciativas ou ações, igualmente exemplares, de benefício claramente social ou comunitário, ou de expressão de solidariedade, na escola, ou fora dela.

4.    O quadro de excelência reconhece os alunos que revelam excelentes resultados escolares e produzem trabalhos académicos ou realizam atividades de excelente qualidade, quer no domínio curricular, quer no domínio dos complementos curriculares.

 

Artigo 209.º

Acesso ao quadro de valor e de excelência - Prémios de Mérito

 

1.    Anualmente, registar-se-ão nas escolas e jardins de infância do AEV, por ciclos ou níveis de ensino, quadros de valor e quadros de excelência.

2.    Ao quadro de valor e excelência podem aceder todos os alunos propostos pelos respetivos conselhos de turma/conselho de docentes, de acordo com os critérios definidos em conselho pedagógico.

3.    O acesso ao referido quadro de valor e excelência é proposto pelo conselho de turma/professor titular de turma, mediante fundamentação, a constar da ata da reunião de final de cada período.

4.    O perfil do aluno a propor para o quadro de valor e excelência é o seguinte:

a)   Ter média de níveis entre 4,5 e 5 (EB2,3) ou entre menções de satisfaz bastante e excelente (1º CEB);

b)   Não pode ter qualquer nível inferior a 3 (2.º/3.º CEB) ou menção de Não Satisfaz;

c)    Deve ter, nas áreas curriculares não disciplinares, menção satisfaz bastante (1º CEB) ou satisfaz bem (2.º/3.º CEB);

d)   Não pode ter participações disciplinares/problemas comportamentais;

e)   Não pode ter faltas injustificadas;

f)    Deve revelar espírito de grupo e cooperação na turma e na escola.

5.    Será nomeada uma comissão constituída por três membros do conselho pedagógico que analisará todos os casos propostos e apresentará, na última reunião do ano letivo do referido órgão, aqueles que considerar mais significativos, ou seja, os potenciais candidatos a vencedores, caso existam.

6.    O conselho pedagógico do AEV estabelecerá a forma de premiar cada uma das situações, através de um prémio adequado, ouvidas outras instâncias, nomeadamente os representantes das associações de pais e encarregados de educação, tendo em conta o seguinte:

a)   Os prémios de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso escolar do aluno;

b)   Aos eleitos para os quadros de valor e excelência será entregue um diploma, pelo diretor. Do mesmo constará cópia a anexar em dossier próprio, à guarda da biblioteca do estabelecimento de ensino a que pertence o aluno, quando exista, e à biblioteca da escola sede; 

c)    Nos átrios ou placards dos estabelecimentos de educação e de ensino constituintes do AEV constarão, anualmente, os nomes dos eleitos para os quadros de valor e excelência referentes a esse ano letivo;

d)   De forma a que não se perca o valor educativo que se pretende atribuir a esta ação, será anexada, no caso do quadro de valor, o relato da circunstância originária da atribuição da referida distinção;

e)   Só após a afixação de novos quadros de valor e de excelência serão retirados aqueles que vigorem.


Artigo 210.º
Conclusão e certificação do ensino básico

 

1.    Aos alunos que concluam com aproveitamento o ensino básico é passado o diploma do ensino básico pelo órgão de direção executiva do AEV.

2.    Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória e que tiver frequentado o AEV com assiduidade, deverá, mediante requerimento do respetivo encarregado de educação ou do próprio, quando maior, ser mandado passar, pelo diretor, um certificado de frequência da escolaridade obrigatória.

3.    O disposto no número anterior não impede que os alunos que tenham atingido a idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação final do 3.º ciclo ou sem completarem o 9.º ano de escolaridade se candidatem à obtenção do diploma de ensino básico, mediante a realização de exames nacionais a todas as disciplinas.

4.    A requerimento dos interessados, podem, ainda, ser emitidas, pelo órgão de direção executiva do AEV, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais podem discriminar as disciplinas e áreas curriculares não disciplinares concluídas e respetivos resultados de avaliação.

 

 

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