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SUBSECÇÃO II
Processo
de avaliação
Artigo
201.º
Critérios de avaliação
1.
No início
de cada ano letivo, o conselho pedagógico do AEV define os critérios de
avaliação para a educação pré-escolar e para cada ciclo e ano de
escolaridade, de acordo com as orientações curriculares da educação
pré-escolar e do currículo nacional do ensino básico, sob proposta, dos
departamentos curriculares da educação pré-escolar e 1º, 2º e 3º CEB.
2.
Os
critérios são operacionalizados pelo educador de infância e pelo professor
titular de turma, na educação pré-escolar e no 1º CEB, e pelo conselho de
turma, nos 2º e 3º CEB, no âmbito do projeto curricular de turma.
3.
Compete aos
educadores de infância e professores titulares de turma, na educação
pré-escolar e no 1º CEB, e aos diretores de turma, nos 2.º e 3.º CEB, a
divulgação dos critérios de avaliação definidos junto dos diversos
intervenientes, nomeadamente alunos e pais e encarregados de educação.
4.
A
divulgação junto de cada um dos intervenientes referidos no número anterior,
processa-se do seguinte modo:
a)
Quanto aos
alunos:
i.
Os
critérios de avaliação, aprovados pelo conselho pedagógico, serão afixados
em local visível nas escolas do AEV, designadamente na sala dos alunos,
sempre que exista;
ii.
Tomarão
igualmente conhecimento dos critérios de avaliação a que estão sujeitos,
através do professor titular de turma/diretor de turma, que, neste último
caso, fará o tratamento desta temática na área curricular não disciplinar de
formação cívica, logo após a definição dos referidos critérios pelo conselho
pedagógico.
b)
Quanto aos
encarregados de educação:
i.
Os
encarregados de educação serão informados através do seu educando, a quem o
respetivo professor titular de turma/diretor de turma entregará a informação
referida e solicitará a comprovação escrita da receção da mesma.
Artigo
202.º
Modalidades de avaliação
A
avaliação das aprendizagens compreende as modalidades de avaliação
diagnóstica, de avaliação formativa e de avaliação sumativa interna e
externa.
Artigo
203.º
Efeitos
da avaliação
1.
A evolução
do processo educativo dos alunos no ensino básico assume uma lógica de
ciclo, progredindo ao ciclo imediato o aluno que tenha desenvolvido as
competências a que se refere o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de
janeiro, reformulado na sua redação pelo Despacho Normativo n.º 18/2006, de
14 de março, alterado pelo Despacho Normativo n.º 5/2007, de 10 de janeiro e
pelo Despacho Normativo n.º6/2010, de 19 de fevereiro.
2.
Em
situações de não realização das aprendizagens definidas no projeto
curricular de turma para um ano não terminal de ciclo que,
fundamenta-damente, comprometam o desenvolvimento das competências definidas
para um ciclo de escolaridade, o professor titular de turma, no 1.º ciclo,
ouvidos os competentes conselhos de docentes, ou o conselho de turma, nos
2.º e 3.º ciclos, poderá determinar a retenção do aluno no mesmo ano de
escolaridade, exceto no caso do 1.º ano de escolaridade.
3.
Em
situações de retenção, compete ao professor titular de turma, no 1.º CEB, e
ao conselho de turma, nos 2.º e 3.º CEB, identificar as aprendizagens não
realizadas pelo aluno, as quais devem ser tomadas em consideração na
elaboração do projeto curricular da turma em que o referido aluno venha a
ser integrado no ano escolar subsequente.
Artigo
204.º
Revisão
dos resultados da avaliação
1.
As decisões
decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º período de um ano letivo podem
ser objeto de um pedido de revisão, devidamente fundamentado, dirigido pelo
respetivo encarregado de educação ao diretor no prazo de três dias úteis a
contar da data de entrega das fichas de registo da avaliação no 1.º CEB ou
da afixação das pautas nos 2.º e 3.º CEB.
2.
O professor
titular, no 1.º CEB, em articulação com o competente conselho de docentes,
ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º CEB, procede, no prazo de cinco dias
úteis após a receção do pedido de revisão, à análise do mesmo, com base em
todos os documentos relevantes para o efeito, e toma uma decisão que pode
confirmar ou modificar a avaliação inicial.
3.
A decisão
referida no número anterior deve, no prazo de cinco dias úteis, ser
submetida a decisão final do conselho pedagógico AEV.
4.
Da decisão
tomada nos termos dos números anteriores, que se constitui como definitiva,
o diretor notifica, com a respetiva fundamentação, o encarregado de educação
através de carta registada com aviso de receção, no prazo de cinco dias
úteis.
5.
O
encarregado de educação poderá ainda, se assim o entender, no prazo de cinco
dias úteis após a data de receção da resposta, interpor recurso hierárquico
para o diretor regional de educação do norte, quando o mesmo for baseado em
vício de forma existente no processo.
6.
Da decisão
do recurso hierárquico não cabe qualquer outra forma de impugnação
administrativa.
Artigo
205.º
Casos
especiais de progressão
1.
Um aluno
que revele capacidades de aprendizagem excecionais e um adequado grau de
maturidade, a par do desenvolvimento das competências previstas para o ciclo
que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico,
beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:
a)
Concluir o
1.º CEB com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano
respetivo, podendo completar o 1.º CEB em três anos;
b)
Transitar
de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo
dos 2.º e 3.º CEB.
2.
Um aluno
retido, no 2.º e 3.º ano de escolaridade, que demonstre ter realizado as
aprendizagens necessárias para o desenvolvimento das competências essenciais
definidas para o final do ciclo poderá concluir o 1.º CEB nos quatro anos
previstos para a sua duração através de uma progressão mais rápida, nos anos
letivos subsequentes à retenção.
3.
Qualquer
das possibilidades enunciadas nos números anteriores só pode ser acionada se
houver, para o efeito, pareceres concordantes do encarregado de educação do
aluno e dos serviços técnico - pedagógicos ou psicólogo e ainda do conselho
pedagógico sob proposta do professor titular de turma/conselho de turma.
Artigo
206.º
Situação
especial de classificação
1.
Se por
motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou agrupamento, ou por falta
de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal
devidamente comprovado, não existirem em qualquer disciplina/área
disciplinar ou área curricular não disciplinar elementos de avaliação
sumativa interna respeitantes ao 3.º período letivo, a classificação desta é
a que o aluno obteve no 2.º período letivo, se o conselho de turma assim o
decidir.
2.
Nas
disciplinas sujeitas a exame final nacional é obrigatória a prestação de
exames, salvo quando a falta de elementos de avaliação nas referidas
disciplinas for da exclusiva responsabilidade da escola, a situação deve ser
objeto de análise casuística e sujeita a despacho de membro do Governo.
Artigo
207.º
Alunos
abrangidos pela modalidade de educação especial
1.
Os alunos
abrangidos pela modalidade de educação especial serão avaliados, salvo o
disposto no número seguinte, de acordo com o regime legal aplicável.
2.
Os alunos
abrangidos pela medida de adequações no seu programa educativo individual,
ao abrigo do regime legal aplicável, devidamente explicitadas e
fundamentadas são avaliados nos termos definidos no referido programa.
3.
Os alunos
que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo da legislação
aplicável, ficam dispensados da realização dos exames nacionais no 9.º ano.
Artigo
208.º
Quadros
de valor e de excelência
1.
Tendo em vista realçar valores individuais, comportamentos que,
tornados modelo, poderão ajudar a contribuir para o triunfo, ou, pelo menos,
para a valorização de valores de sentido positivo, é instituída a criação de
um quadro de valor e excelência.
2.
Os quadros de valor e de excelência constituem um dos mecanismos de
promoção de sucesso escolar e educativo e visam não só estimular o aluno
para a realização do trabalho escolar, individual ou coletivo, como também
reconhecer, valorizar e premiar aptidões e atitudes reveladas ao nível
cultural, pessoal e social.
3.
O quadro de valor reconhece os alunos que revelam grandes capacidades
ou atitudes exemplares de superação de dificuldades ou que desenvolvam
iniciativas ou ações, igualmente exemplares, de benefício claramente social
ou comunitário, ou de expressão de solidariedade, na escola, ou fora dela.
4.
O quadro de excelência reconhece os alunos que revelam excelentes
resultados escolares e produzem trabalhos académicos ou realizam atividades
de excelente qualidade, quer no domínio curricular, quer no domínio dos
complementos curriculares.
Artigo
209.º
Acesso
ao quadro de valor e de excelência - Prémios de Mérito
1.
Anualmente, registar-se-ão nas escolas e jardins de infância do AEV,
por ciclos ou níveis de ensino, quadros de valor e quadros de excelência.
2.
Ao quadro de valor e excelência podem aceder todos os alunos
propostos pelos respetivos conselhos de turma/conselho de docentes, de
acordo com os critérios definidos em conselho pedagógico.
3.
O acesso ao referido quadro de valor e excelência é proposto pelo
conselho de turma/professor titular de turma, mediante fundamentação, a
constar da ata da reunião de final de cada período.
4.
O perfil do aluno a propor para o quadro de valor e excelência é o
seguinte:
a)
Ter média
de níveis entre 4,5 e 5 (EB2,3) ou entre menções de satisfaz bastante e
excelente (1º CEB);
b)
Não pode
ter qualquer nível inferior a 3 (2.º/3.º CEB) ou menção de Não Satisfaz;
c)
Deve ter,
nas áreas curriculares não disciplinares, menção satisfaz bastante (1º CEB)
ou satisfaz bem (2.º/3.º CEB);
d)
Não pode
ter participações disciplinares/problemas comportamentais;
e)
Não pode
ter faltas injustificadas;
f)
Deve
revelar espírito de grupo e cooperação na turma e na escola.
5.
Será nomeada uma comissão constituída por três membros do conselho
pedagógico que analisará todos os casos propostos e apresentará, na última
reunião do ano letivo do referido órgão, aqueles que considerar mais
significativos, ou seja, os potenciais candidatos a vencedores, caso
existam.
6.
O conselho pedagógico do AEV estabelecerá a forma de premiar cada uma
das situações, através de um prémio adequado, ouvidas outras instâncias,
nomeadamente os representantes das associações de pais e encarregados de
educação, tendo em conta o seguinte:
a)
Os prémios
de mérito devem ter natureza simbólica ou material, podendo ter uma natureza
financeira desde que, comprovadamente, auxiliem a continuação do percurso
escolar do aluno;
b)
Aos eleitos
para os quadros de valor e excelência será entregue um diploma, pelo diretor.
Do mesmo constará cópia a anexar em dossier próprio, à guarda da biblioteca
do estabelecimento de ensino a que pertence o aluno, quando exista, e à
biblioteca da escola sede;
c)
Nos átrios
ou placards dos estabelecimentos de educação e de ensino
constituintes do AEV constarão, anualmente, os nomes dos eleitos para os
quadros de valor e excelência referentes a esse ano letivo;
d)
De forma a
que não se perca o valor educativo que se pretende atribuir a esta ação,
será anexada, no caso do quadro de valor, o relato da circunstância
originária da atribuição da referida distinção;
e)
Só após a
afixação de novos quadros de valor e de excelência serão retirados aqueles
que vigorem.
Artigo 210.º
Conclusão e certificação do ensino básico
1.
Aos alunos
que concluam com aproveitamento o ensino básico é passado o diploma do
ensino básico pelo órgão de direção executiva do AEV.
2.
Ao aluno
que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória e que tiver
frequentado o AEV com assiduidade, deverá, mediante requerimento do
respetivo encarregado de educação ou do próprio, quando maior, ser mandado
passar, pelo diretor, um certificado de frequência da escolaridade
obrigatória.
3.
O disposto
no número anterior não impede que os alunos que tenham atingido a idade
limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação final do 3.º
ciclo ou sem completarem o 9.º ano de escolaridade se candidatem à obtenção
do diploma de ensino básico, mediante a realização de exames nacionais a
todas as disciplinas.
4.
A
requerimento dos interessados, podem, ainda, ser emitidas, pelo órgão de
direção executiva do AEV, em qualquer momento do percurso escolar do aluno,
certidões das habilitações adquiridas, as quais podem discriminar as
disciplinas e áreas curriculares não disciplinares concluídas e respetivos
resultados de avaliação.
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