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SECÇÃO
II
Pessoal
docente
Artigo
172.º
Pessoal
docente
Para
efeitos de aplicação do presente regulamento interno, considera-se pessoal
docente aquele que é portador de habilitação profissional para o desempenho
de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e
sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de
conhecimentos e de competências.
Artigo
173.º
Direitos
profissionais
1.
São
garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários
e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes
do atual ECD.
2.
São
direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a)
Direito à
participação no processo educativo;
b)
Direito à
formação e informação para o exercício da função educativa;
c)
Direito ao
apoio técnico, material e documental;
d)
Direito à
segurança na atividade profissional;
e)
Direito à
consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas
famílias e demais membros da comunidade educativa;
f)
Direito à
colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação
dos alunos;
g)
Direito à
negociação coletiva nos termos legalmente estabelecidos.
3.
Os direitos
referidos no ponto anterior estão devidamente especificados nos artigos 5.º,
6.º, 7.º, 8.º e 9.º do ECD.
Artigo
174.º
Conteúdo
funcional
As funções
do pessoal docente são as que estão definidas no artigo 35.º, do DL n.º
75/2010, de 23 de junho.
Artigo
175.º
Deveres
gerais do professor
1.
O pessoal
docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para
os funcionários e agentes da administração pública em geral.
2.
O pessoal docente, para além das funções que lhe estão atribuídas nos
termos do n.º 2 do artigo 10.º do ECD, está também obrigado ao cumprimento
dos seguintes deveres:
a)
Conhecer e
cumprir a legislação que lhe diga respeito, o regulamento interno e o
projeto educativo do AEV e quaisquer outras disposições legais aplicáveis
bem como as determinações legítimas do diretor e do conselho pedagógico, em
tudo que se relacione com as aulas e outras atividades escolares;
b)
Participar
ativamente em grupos de trabalho que se constituem na escola, bem como em
todas as reuniões convocadas pelo diretor, coordenador de conselho de
docentes, coordenador de departamento curricular ou de disciplina e
coordenador de ciclo;
c)
Consultar
assiduamente os expositores dos átrios ou placards, consoante o caso,
a fim de tomar conhecimento de informações internas, convocatórias, ordens
de serviço e demais documentos de interesse;
d)
Estabelecer
entre si um ambiente de são convívio, de trabalho e de cooperação;
e)
Conviver
com alunos e pessoal não docente dentro das normas ditadas pelo bom senso e
civilidade;
f)
Tratar os
alunos com a máxima correção, paciência, equidade e justiça e procurar
resolver com a devida compreensão os problemas e conflitos que surjam entre
eles;
g)
Não emitir,
junto dos alunos, comentários sobre qualquer aspeto de atuação de outros
professores;
h)
Ser assíduo
em relação ao serviço docente e a todas as atividades escolares;
i)
Dialogar
e colaborar com os coordenadores de departamento e de disciplina, no âmbito
da consecução dos objetivos programáticos;
j)
Assegurar a
lecionação das aulas de substituição dos colegas que faltam;
k)
Trabalhar
com entusiasmo, espírito criativo e competência para que a escola constitua
um pólo de valorização sociocultural e profissional do meio onde está
inserida;
l)
Conhecer
e respeitar o plano de emergência (evacuação) que consta do ANEXO IV a
vigorar em cada estabelecimento de ensino/escola do AEV.
3.
Constituem
ainda deveres específicos do pessoal docente:
a)
Deveres dos
docentes para com os alunos definidos no artigo 10.º - A do ECD;
b)
Deveres dos
docentes para com a escola e os outros docentes definidos no artigo 10.º - B
do ECD;
c)
Deveres dos
docentes para com os pais e encarregados de educação definidos no artigo
10.º - C do ECD.
Artigo
176.º
Deveres
específicos do pessoal docente no âmbito da sala de aula
Constituem
deveres específicos do pessoal docente no âmbito da sala de aula:
a)
Ser
pontual, devendo ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula;
b)
Não se
ausentar da sala a não ser por motivo imperioso e justificado, devendo
informar do facto um assistente técnico/operacional que assegurará a
vigilância da sala;
c)
Zelar pela
conservação do material e pela manutenção e limpeza da sala de aula,
devendo, antes de sair, deixar o quadro limpo, as carteiras ou mesas
ordenadas, ausência de lixo no chão e a sala arejada;
d)
Permitir
que o aluno assista à aula quando chegar atrasado;
e)
Colaborar
na manutenção da ordem e disciplina na escola, não hesitando em intervir na
correção de qualquer atitude menos adequada da parte dos alunos, dentro e
fora da sala de aula;
f)
Promover
medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da
educação das crianças e dos jovens, quer nas atividades na sala de aula,
quer nas demais atividades da escola;
g)
Informar os
alunos, no início de cada ano escolar, sobre o papel diferenciado a atribuir
aos diferentes tipos de avaliação;
h)
Informar os
alunos, no início de cada ano escolar, sobre as atitudes que serão
observadas, registadas e avaliadas;
i)
Informar os
alunos, no início de cada unidade, sobre os objetivos específicos da mesma e
estimulá-los a envolverem-se na sua avaliação;
j)
Na educação
pré-escolar e no 1º CEB, permanecer no estabelecimento de ensino durante
todo o período letivo diário, não se ausentando, a não ser em casos
excecionais (doença ou outros de caráter inadiável), dando conhecimento da
sua ausência ao coordenador do estabelecimento ou, na impossibilidade de o
fazer diretamente, a um assistente técnico/ operacional que se encarregará
de comunicar o facto;
k)
Respeitar
os intervalos entre as aulas, os quais pertencem integralmente aos alunos;
l)
Na educação
pré - escolar e no 1º CEB, não alterar o horário letivo, salvo por motivos
imperiosos e com prévio conhecimento e acordo da direção do AEV e precedido
de informação individual aos encarregados de educação; no 2º e 3º CEB, não
antecipar nem adiar aulas, sem prévia autorização da direção;
m)
Nos 2.º e
3.º CEB, lavrar todos os sumários de forma eletrónica, através dos
computadores existentes na sala de professores e BE/CRE, registando com
rigor os conteúdos trabalhados bem como as faltas dos alunos ausentes ou
motivadas por outros acontecimentos;
n)
Utilizar
com cuidado o mobiliário e material escolar, corresponsabilizando-se pela
preservação e uso adequado das instalações e equipamentos durante as suas
aulas, propondo medidas de melhoramento e renovação e, sempre que notando
qualquer anomalia, dar dela conhecimento ao respetivo assistente
técnico/operacional, ao coordenador de estabelecimento ou à direção;
o)
Não obrigar
os alunos a comprar material didático diferente daquele que foi aprovado
pelas estruturas educativas competentes;
p)
Marcar o
dia para a realização dos testes, no local apropriado e da forma indicada
pelo diretor, de acordo com as seguintes normas:
i.
Não marcar
mais de um teste no mesmo dia;
ii.
Não marcar
mais de quatro testes por semana;
iii.
Não marcar
testes para os últimos 5 dias úteis de cada período letivo.
q)
Informar os alunos das marcações dos testes e comunicar, com a devida
antecedência, os conteúdos programáticos sobre os quais incidirão;
r) Abordar,
nos testes escritos, conteúdos suficientemente integrados, de modo a que as
classificações obtidas sejam representativas;
s)
Comunicar aos alunos que, em caso de falta a um teste escrito, sem motivo
devidamente justificado, não lhes será facultada a realização de um teste
substituto, podendo, no entanto, o professor tomar qualquer outra medida que
julgue conveniente;
t)
Entregar os testes/instrumentos de avaliação na reprografia com, pelo menos,
24 horas de antecedência;
u)
Classificar todos os trabalhos de caráter formativo e sumativo de acordo com
os critérios de avaliação/classificação definidos no projeto curricular do
AEV;
v)
Entregar ao aluno, com brevidade, todos os instrumentos de avaliação
(trabalhos práticos e fichas de avaliação) por si realizados, devidamente
corrigidos e classificados, no espaço da sala de aula e de forma a permitir,
em cada período a autoavaliação;
w)
Não utilizar nem permitir a utilização, por parte dos alunos, de telemóveis,
bips e/ou outros aparelhos similares, em contexto de sala de aula;
x)
Sempre que verifique o incumprimento, por parte dos alunos, do articulado na
alínea anterior, deve confiscar o aparelho ao(s) aluno(s) e entregá-lo ao
diretor acompanhado de uma descrição sumária dos acontecimentos.
Artigo
177.º
Deveres
específicos dos educadores de infância e professores do 1.º CEB
Aos
educadores de infância e professores do 1º CEB compete, ainda:
a)
Ter
atualizado o diário de frequência dos alunos e apresentá-lo mensalmente ao
coordenador de estabelecimento;
b)
Ter
atualizado e em local de fácil acesso, o processo individual do aluno;
c)
Corrigir e
avaliar os testes de avaliação, dando deles conhecimento atempado aos
encarregados de educação;
d)
Preencher
trimestralmente no 1.º ciclo e semestralmente na educação pré-escolar as
fichas de informação a entregar aos encarregados de educação;
e)
Avisar o
mais rapidamente possível, de faltas previsíveis de forma a poder ser
implementado o sistema de aulas de substituição;
f)
Propor aos
órgãos competentes todo e qualquer projeto de trabalho, reunião com os
encarregados de educação ou visita de estudo não previstos no projeto
educativo ou no plano anual de atividades;
g)
Fazer a
vigilância dos recreios de acordo com a escala pré-estabelecida, colaborando
com os assistentes técnicos/operacionais;
h)
Cooperar
com os restantes intervenientes no processo educativo, na deteção de casos
de crianças com necessidades educativas especiais;
i)
Dar
conhecimento regularmente ao coordenador de departamento de todas as
informações relativas ao aproveitamento e comportamento dos alunos;
j)
Fazer o
atendimento aos encarregados de educação.
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