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SECÇÃO
III
Pessoal
não docente
Artigo
178.º
Definição de pessoal não docente
1.
O pessoal
não docente integra o conjunto de colaboradores que, no âmbito das
respetivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem
como a atividade socioeducativa da escola, incluindo os serviços
especializados de apoio educativo.
2.
O pessoal
não docente integra-se nas carreiras/categorias de coordenador técnico,
assistente técnico e assistente operacional.
3.
O pessoal
não docente integra ainda, o pessoal que desempenha funções no apoio
educativo, nomeadamente, o que pertence à carreira de técnico superior -
psicólogo, integrado nos serviços de psicologia e orientação.
Artigo
179.º
Dependência hierárquica do pessoal não docente
1.
O pessoal
não docente depende hierarquicamente
da Câmara Municipal de Vizela,
nos termos do artigo 5.º do
Decreto-Lei
n.º 144/2008, de 28 de julho.
2.
Sem
prejuízo do disposto no ponto anterior, o pessoal não docente depende
hierarquicamente do diretor.
3.
O diretor
pode delegar no subdiretor ou nos adjuntos o poder hierárquico em relação ao
pessoal não docente.
4.
Sem
prejuízo do disposto nos pontos anteriores, dependem hierarquicamente do
coordenador técnico todos os colaboradores afetos a estes serviços.
5.
Sem
prejuízo do disposto nos pontos anteriores, os assistentes técnicos/
operacionais dependem hierarquicamente do respetivo encarregado de pessoal.
6.
Os serviços
de guarda-noturno, até à sua extinção, funcionam na direta dependência do
diretor.
Artigo
180.º
Gestão e
formação do pessoal não docente
1.
Compete ao
diretor:
a)
Inventariar
as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico,
técnico-profissional, administrativo e auxiliar;
b)
Definir
critérios de distribuição de serviço;
c)
Gerir os
assistentes técnicos/operacionais no que respeita à atribuição de funções e
horários, de acordo com as necessidades das escolas e tendo sempre em conta
as suas qualificações;
d)
Proceder à
classificação de serviço;
e)
Organizar
mapas de férias e conceder licença para férias;
f)
Promover a
formação do pessoal não docente, podendo estabelecer protocolos com
diferentes entidades e instituições para esse efeito, e conceder a dispensa
total ou parcial de serviço para frequência de ações de formação.
2.
As
competências relativas ao pessoal não docente do AEV no que diz respeito a
recrutamento, afetação e colocação do pessoal, gestão de carreiras e
remunerações e poder disciplinar pertencem, nos termos do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 144/2008,de 28 de julho, à Câmara Municipal de Vizela.
Artigo
181.º
Direitos
profissionais
São
garantidos ao pessoal não docente os direitos estabelecidos para os
funcionários e agentes do Estado na legislação em vigor, concretamente:
a)
O direito à
informação, com afixação da mesma em placards na sala de pessoal não docente
e serviços de administração escolar;
b)
O direito à
formação, para aperfeiçoamento e atualização necessários a uma maior
dignificação da carreira;
c)
O direito à
saúde, higiene e segurança;
d)
O direito à
participação no processo educativo, sendo eleito para os órgãos de
administração e gestão do AEV nos termos do presente regulamento;
e)
O direito
ao apoio técnico, material e documental;
f)
O direito a
ter condições de trabalho dignas;
g)
O direito
ao exercício da atividade sindical e à negociação coletiva, nos termos da
lei geral.
Artigo
182.º
Direitos
dos assistentes técnicos/operacionais
São
direitos dos
assistentes
técnicos/operacionais:
a)
Ser tratado
com respeito por toda a população escolar (professores, alunos, pessoal
administrativo) e encarregados de educação;
b)
Ser
informado com clareza das funções que lhe são confiadas;
c)
Ser
avaliado de acordo com o desempenho das suas funções;
d)
Dispor de
uma sala própria;
e)
Usufruir
dos serviços da cantina;
f)
Fazer-se
representar no conselho geral do AEV, de acordo com o previsto na lei e
neste regulamento;
g)
Ser
informado relativamente a aspetos de natureza profissional do seu interesse;
h)
Ser
atempadamente informado de todas as atividades de complemento curricular que
ocorram na escola e para as quais se torne imprescindível a sua colaboração;
i)
Participar
no processo educativo;
j)
Emitir
opinião e participar na preparação das decisões a tomar no âmbito do sistema
educativo;
k)
Ter direito
à segurança na atividade profissional;
l)
Usufruir de
formação que lhe permita responder adequadamente às exigências que, a cada
momento, lhe são solicitadas.
Artigo
183.º
Direitos
do pessoal administrativo
São
direitos do pessoal administrativo:
a)
Ser tratado
com consideração e respeito por todos os que com ele contactam;
b)
Dispor de
material técnico eficiente;
c)
Poder
recorrer ao assistente operacional que tem por função atender os serviços da
secretaria do AEV (correio, ordens de serviço, bancos, etc.);
d)
Usufruir
dos serviços da cantina;
e)
Fazer-se
representar no conselho geral do AEV, de acordo com o previsto na lei e
neste regulamento.
Artigo
184.º
Deveres
gerais
1.
O pessoal
não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres gerais dos funcionários
e agentes do Estado, previstos no artigo 3º, da Lei n.º 58/2008, de 9 de
setembro, que regula o Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem
funções públicas.
2.
De acordo
com as disposições constantes na Lei referida no ponto anterior, o
regulamento interno consigna o dever de prossecução do interesse público, o
dever de isenção, o dever de imparcialidade, o dever de informação, o dever
de zelo, o dever de obediência, o dever de lealdade, o dever de correção, o
dever de assiduidade e o dever de pontualidade.
3.
Os deveres
do pessoal não docente são, para além dos previstos na lei geral aplicável à
função pública, os seguintes:
a)
Contribuir
para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e
alunos;
b)
Contribuir
para a correta organização dos estabelecimentos de educação ou de ensino e
assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades neles
prosseguidas;
c)
Colaborar
ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d)
Zelar pela
preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas de
melhoramento dos mesmos, cooperando ativamente com a direção da escola na
prossecução desses objetivos;
e)
Participar
em ações de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das
mesmas;
f)
Cooperar
com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de
situações que exijam correção ou intervenção urgente, identificadas no
âmbito do exercício continuado das respetivas funções;
g)
Respeitar,
no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da
informação relativa às crianças, alunos e respetivos familiares e
encarregados de educação;
h)
Respeitar
as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar;
i)
Colaborar
com professores e alunos, contribuindo para o bom funcionamento da escola;
j)
Não
utilizar, em contexto educativo, telemóveis, bips e/ou outros aparelhos
similares.
Artigo
185.º
Deveres
dos assistentes técnicos/operacionais
São deveres
dos assistentes técnicos/operacionais:
a)
Possuir
sempre identificação, quando em serviço;
b)
Acatar as
determinações da direção e atender prontamente ao chamamento dos docentes;
c)
Ser pontual
e assíduo no cumprimento do horário de trabalho;
d)
Assinar
diariamente o livro de presenças/livro de ponto;
e)
Permanecer
no local de serviço que lhe está distribuído devidamente identificado;
f)
Ser educado
e atencioso para com os alunos, professores, pessoal administrativo e
encarregados de educação;
g)
Estabelecer
entre si um ambiente de sã camaradagem, de trabalho e cooperação;
h)
Tratar os
alunos com a máxima correção, paciência, equidade e justiça, sem quaisquer
discriminações, não podendo recorrer à violência para impor disciplina;
i)
Procurar
resolver com a devida compreensão, pequenos problemas e conflitos que surjam
entre alunos e velar pela manutenção das boas normas de convivência social
nos recreios, procurando resolver as dificuldades dos alunos, não excluindo
firmeza quando necessário, mantendo a disciplina em toda a escola;
j)
Cumprir
rigorosamente e com zelo as tarefas incluídas no horário de trabalho e que
lhe foram distribuídas pela direção ou pelo encarregado dos assistentes
técnicos/operacionais;
k)
Não se
ausentar do respetivo setor ou serviço, nomeadamente, nos intervalos das
aulas, a não ser em caso de emergência ou quando solicitado por um professor
para cumprimento de uma tarefa urgente, de índole escolar, da qual dará
conhecimento ao responsável direto;
l)
Colaborar
com interesse para que haja sempre ordem e disciplina, limpeza e asseio;
m)
Exercer uma
vigilância discreta, mas atenta, aos alunos, nas instalações sanitárias;
n)
Acompanhar
os alunos sinistrados a tratamento;
o)
Evitar que
as atividades letivas sejam perturbadas por alunos que se encontrem sem
aulas;
p)
Vigiar os
espaços circundantes dos pavilhões e campos de jogos, zelando pela
assiduidade dos alunos devendo para isso verificar os seus horários caso
suspeite que o aluno está a faltar;
q)
Cooperar
com os colegas, auxiliar os professores e prestar assistência aos alunos,
sempre que necessário;
r)
Contribuir
para o bom funcionamento das aulas com o material necessário solicitado
pelos professores;
s)
Providenciar para que ao toque de entrada, nenhum aluno que tenha aula fique
no recreio, nas instalações sanitárias, na sala dos alunos, na biblioteca,
em frente às salas de aula, etc., e conduzi-lo, se necessário e por
processos corretos, à respetiva sala de aula;
t)
Impedir que
o aluno se ausente da escola no decorrer das aulas;
u)
Certificar-se de que, qualquer elemento estranho à escola e utilizando um
dos seus serviços, o faça, devidamente autorizado e identificado;
v)
Manter uma
vigilância atenta, embora discreta, sobre qualquer elemento estranho à
escola, que, devidamente autorizado, permaneça num dos seus serviços, de
forma a salvaguardar total segurança das instalações e da comunidade
escolar;
w)
Comunicar
ao coordenador de estabelecimento qualquer extravio ou avaria de
equipamentos;
x)
Conhecer e
respeitar o plano de emergência (evacuação) que consta do ANEXO IV a vigorar
em cada estabelecimento de ensino/escola do AEV;
y)
Participar
ao professor titular da turma/diretor de turma o comportamento do aluno
passível de ser qualificado de grave ou de muito grave e que possa vir a
constituir-se como infração disciplinar;
z)
Cumprir o
regulamento interno do AEV e quaisquer outras disposições legais aplicáveis.
Artigo
186.º
Deveres
do pessoal administrativo
São deveres
do pessoal administrativo:
a)
Possuir
sempre identificação, quando em serviço;
b)
Assinar
diariamente o registo de presença;
c)
Cumprir
integralmente o horário de abertura/encerramento ao público;
d)
Atender com
delicadeza e correção todas as pessoas que se dirijam aos serviços;
e)
Não
permitir a entrada de pessoas estranhas nas instalações específicas dos
serviços administrativos;
f)
Impedir que
qualquer aquisição de materiais seja efetuada, sem o prévio consentimento do
presidente do conselho administrativo;
g)
Desenvolver
as atividades relacionadas com o expediente, arquivo, procedimentos
administrativos, contabilidade, pessoal, aprovisionamento e economato, tendo
em vista assegurar o eficaz funcionamento do AEV;
h)
Cooperar
efetivamente com a direção, na informação e divulgação de toda a legislação
de interesse para o AEV;
i)
Ser educado
e atencioso para os alunos, professores, assistentes técnicos/operacionais e
encarregados de educação, atendendo-os com prontidão e nunca se recusando a
responder devidamente;
j)
Estabelecer
entre si um ambiente de sã camaradagem, de trabalho e cooperação;
k)
Ser pontual
e assíduo no cumprimento do horário de trabalho;
l)
Ser
eficiente no serviço que lhe for atribuído;
m)
Não se
ausentar durante as horas de serviço a não ser em caso de emergência, depois
de previamente autorizado pelo responsável direto;
n)
Cumprir
escrupulosamente o dever de sigilo quanto a elementos contidos no processo
individual e referentes a medidas educativas disciplinares, bem como os de
natureza pessoal ou relativos à família;
o)
Conhecer e
respeitar o plano de emergência (evacuação) que consta do ANEXO IV a vigorar
em cada estabelecimento de ensino/escola do AEV;
p)
Participar
ao diretor o comportamento do aluno passível de ser qualificado de grave ou
de muito grave;
q)
Cumprir o
regulamento interno do AEV e quaisquer outras disposições legais.
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