Agrupamento de Escolas de Vizela

 

Endereço: Rua Padre António Joaquim Correia  ●  4815-439 VIZELA    Tel: 253489790  Fax: 253587787

Escolas: Escola Básica de Vizela, EB1 Devesinha, EB1 Enxertos, EB1 Joaquim Pinto, EB1/JI Lagoas, EB1/JI Maria de Lurdes Sampaio Melo, EB1/JI Monte, JI Campo da Vinha, JI São João

 

Regulamento Interno do AEV

 

 

SUBSECÇÃO II

Dever de assiduidade

Artigo 144.º

Frequência e assiduidade

 

1.    Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.

2.    Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3.  O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

 

Artigo 145.º

Faltas

 

1.    A falta é a ausência do aluno a uma aula ou outra atividade de frequência obrigatória, ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição.
2.    Incorrem necessariamente em falta, os alunos que não comparecerem a uma atividade de frequência obrigatória ou na sala de aula, até dez minutos, ao 1º tempo de manhã.
3.    São considerados os seguintes tipos de falta:

a)   Falta de presença;

b)   Falta disciplinar (FD);

c)   Falta de material (FM);

d)   Falta por atraso (FA).

4.    A falta de presença ocorre nas condições do ponto 1 e implica o seu registo nos suportes administrativos adequados.

5.    A falta disciplinar (FD) ocorre sempre que o comportamento do aluno não se revele adequado à sala de aula.

6.    A falta de material (FM) ocorre sempre que o aluno não apresente o material mínimo necessário para uma adequada aprendizagem.

a)   No início do ano letivo, os departamentos curriculares, definem qual o material considerado necessário para o normal funcionamento das aulas de cada disciplina, independentemente da marca, devendo essa informação ser comunicada aos alunos e encarregados de educação pelo diretor de turma, sendo este informado pelos professores das respetivas disciplinas.

7.    Na falta de material por parte do aluno, o professor informa o encarregado de educação via caderneta.

8.    As faltas de material são registadas nos respetivos suportes embora não sejam contabilizadas como faltas de presença.

9.    A falta por atraso (FA) ocorre sempre que se verifique a chegada do aluno após entrada do professor, com tolerância de 10 minutos no primeiro tempo de cada turno da escola e são contabilizadas como faltas de presença.

10. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, são registadas tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno, isto é, a falta a um bloco de 90 minutos corresponde a 2 tempos de ausência.

11. As faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma em suportes administrativos adequados.

12. Cabe ao diretor de turma informar o encarregado de educação através da caderneta escolar, ou de outros meios considerados convenientes, das faltas dadas pelo aluno.

 

Artigo 146.º

Justificação de faltas

 

1.    As faltas são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno ao diretor de turma ou professor titular de turma.

2.    O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao diretor de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da atividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar.

3.    O diretor de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.

4.    A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

5.    A comparência do aluno às atividades escolares sem se fazer acompanhar do material necessário definido pelos professores das respetivas disciplinas curriculares e não curriculares produz os seguintes efeitos:

a)   Até duas faltas – registo na caderneta para conhecimento do encarre-gado de educação sem obrigatoriedade de justificação;

b)    A partir da terceira falta – registo na caderneta com obrigatoriedade de justificação.

6. As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas e devem ser participadas pelo professor ao diretor de turma.

 

Artigo 147.º

Faltas justificadas

 

São consideradas justificadas as faltas dadas pelos motivos referidos no artigo 19.º, da lei n.º 39/2010, de 2 de setembro se, e apenas se, o encarregado de educação apresentar os respetivos comprovativos.

 

Artigo 148.º

Faltas injustificadas

 

As faltas são injustificadas quando:

a)   Para elas não tenha sido apresentada justificação;

b)   A justificação apresentada tenha sido fora do prazo;

c)   A justificação apresentada não tenha sido aceite;

d)   A marcação tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula ou da aplicação de medidas disciplinares sancionatórias;

e)   Na situação prevista na alínea d), a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada;

f)    As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

 

Artigo 149.º

Excesso grave de faltas

 

1.   No 1.º CEB o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.

2. Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina.

3.    Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor titular de turma.

4.    A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de assiduidade.

5.    Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adotados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

 

6.    Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão.

 

Artigo 150.º

Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

 

1. Para os alunos que frequentam o 1.º CEB, a violação do limite de faltas injustificadas obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

2. Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.º CEB, a violação do limite de faltas injustificadas obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

3. O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo.

4. O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em período suplementar ao horário letivo, competindo ao conselho pedagógico definir os termos da sua realização.

5. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se encontra inserido.

6. O plano individual de trabalho deve ser objeto de avaliação, nos termos a definir pelo conselho pedagógico do Agrupamento.

7. Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o conselho de turma de avaliação do final do ano letivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

8. Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o diretor da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou agrupamento de escolas.

9. O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

10.O diretor de turma comunica ao diretor do AEV, por escrito, a manutenção da situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno.

11.A recuperação das aprendizagens em atraso determina a nulidade do efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

 

Artigo 151.º - A)

Plano Individual de Trabalho (PIT)

 

1. O Plano Individual de Trabalho (PIT) é um instrumento pedagógico cuja finalidade é a de permitir a recuperação do atraso das aprendizagens por parte dos alunos que violem o limite de faltas injustificadas previstas no Estatuto do Aluno.  2. No 1º Ciclo do Ensino Básico o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.

3. Nos 2º e 3º Ciclos o limite de faltas injustificadas não pode exceder o dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina.

 

Artigo 151.º - B)

Condições de realização do Plano Individual de Trabalho

 

1. A aplicação do PIT deve cumprir os seguintes procedimentos:

a) A proposta deve ser apresentada ao diretor de turma, na respetiva ficha de sinalização, pelo (s) docente (s) da (s) disciplina (s) ou professor titular de turma em que o aluno apresenta esse nível de falta de assiduidade, que a fará chegar ao diretor do AEV;

b) Deve ser feita a planificação da modalidade do PIT, em impresso próprio, onde devem constar: os conteúdos programáticos a desenvolver, as competências a adquirir pelo aluno, a tipologia e os instrumentos de avaliação a utilizar para avaliar os alunos e a consecução do plano.

2. Na proposta a apresentar deve constar a modalidade do PIT: duração, carga horária da (s) disciplina (s), matrizes de planificação dos conteúdos programáticos a desenvolver, objetivos a atingir, competências a adquirir pelo aluno e a tipologia e os instrumentos de avaliação a utilizar para avaliar os alunos e a consecução do plano, assim como a sua supervisão. 

3. A proposta deve ser analisada e aprovada, para efeitos de aplicação, pelo diretor do AEV.

4. O diretor de turma/ professor titular de turma convoca o aluno, com conhecimento ao encarregado de educação, para a realização do plano individual de trabalho.

 

Artigo 151.º - C)

Modalidade e tarefas a desenvolver no Plano Individual de Trabalho

 

1. Entende-se por modalidade as tarefas que o aluno deverá realizar, entre outras: a) Atualização do caderno diário;

  b) Realização de fichas de trabalho;

  c) Realização de um trabalho de pesquisa sobre os conteúdos programáticos a desenvolver;

  d) Apresentação de um trabalho prático.

 

Artigo 151.º - D)

Regime de avaliação do Plano Individual de Trabalho

 

1. A avaliação é realizada pelo (s) professor (s) da (s) disciplina (s) através de relatório, de modo qualitativo descritivo - Não Satisfaz; Satisfaz e Satisfaz Bastante e de acordo com os seguintes itens:

  a) Cumprimento do Plano Individual de Trabalho;

  b) Recuperação das aprendizagens em atraso.  

2. Quando o aluno, por motivos devidamente justificados, não concluir no prazo estipulado o Plano Individual de Trabalho será estabelecido um novo prazo para que o aluno complete as tarefas em falta.

3. O relatório referido no presente artigo, acompanhado do plano individual de trabalho, é obrigatoriamente entregue pelo professor da(s) disciplina(s) ao diretor de turma.

4. A não realização do plano individual de trabalho, quando não justificado, implica a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta.

 

Artigo 151.º - E)

Elementos a considerar pelo conselho de turma de avaliação do final de ano letivo

 

1. No final do ano letivo o conselho de turma de avaliação pronuncia-se em definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado, devendo considerar os seguintes elementos:

a) Cumprimento do PIT;

b) Recuperação das aprendizagens em atraso na (s) disciplina (s);

c) Avaliação obtida pelo aluno no PIT;

d) Comportamento do aluno;

e) Avaliação do aluno na (s) disciplina (s);

f)  Assiduidade do aluno após a aplicação do PIT.
 

                                                                                                                                                                                                  Agrupamento de Escolas de Vizela