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SUBSECÇÃO II
Dever de
assiduidade
Artigo
144.º
Frequência e assiduidade
1.
Para além
do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os
alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.
2.
Os pais e
encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis
conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número
anterior.
3. O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a
pontualidade na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada,
de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.
Artigo
145.º
Faltas
1.
A falta é a ausência do aluno a uma aula ou outra atividade de
frequência obrigatória, ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição.
2.
Incorrem necessariamente em falta, os alunos que não comparecerem a
uma atividade de frequência obrigatória ou na sala de aula, até dez minutos,
ao 1º tempo de manhã.
3.
São considerados os seguintes tipos de falta:
a)
Falta de presença;
b)
Falta disciplinar (FD);
c)
Falta de material (FM);
d)
Falta por atraso (FA).
4.
A falta de presença ocorre nas condições do ponto 1 e implica o seu registo
nos suportes
administrativos adequados.
5.
A falta
disciplinar (FD) ocorre sempre que o comportamento do aluno não se revele
adequado à sala de aula.
6.
A
falta de
material (FM) ocorre sempre que o aluno não apresente o
material mínimo necessário para uma adequada aprendizagem.
a)
No início
do ano letivo, os departamentos curriculares, definem qual o material
considerado necessário para o normal funcionamento das aulas de cada
disciplina, independentemente da marca, devendo essa informação ser
comunicada aos alunos e encarregados de educação pelo diretor de turma,
sendo este informado pelos professores das respetivas disciplinas.
7.
Na falta de
material por parte do aluno, o professor informa o encarregado de educação
via caderneta.
8.
As faltas
de material são registadas nos respetivos suportes embora não sejam
contabilizadas como faltas de presença.
9.
A falta por
atraso (FA) ocorre sempre que se verifique a chegada do aluno após entrada
do professor, com tolerância de 10 minutos no primeiro
tempo de cada turno da escola e são contabilizadas como faltas de
presença.
10.
Decorrendo
as aulas em tempos consecutivos, são registadas tantas faltas quantos os
tempos de ausência do aluno, isto é, a falta a um bloco de 90 minutos
corresponde a 2 tempos de ausência.
11. As
faltas são registadas pelo professor titular de turma ou pelo diretor de
turma em suportes administrativos adequados.
12. Cabe ao
diretor de turma informar o encarregado de educação através da caderneta
escolar, ou de outros meios considerados convenientes, das faltas dadas pelo
aluno.
Artigo
146.º
Justificação de faltas
1.
As faltas
são justificadas pelos pais e encarregados de educação ou, quando maior de
idade, pelo aluno ao diretor de turma ou professor titular de turma.
2.
O pedido de
justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado
de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao diretor
de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da
atividade em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos
da mesma na caderneta escolar.
3.
O diretor de turma ou o professor titular da turma pode solicitar aos
pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos
adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo,
igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada,
contribuir para o correto apuramento dos factos.
4.
A
justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo
previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à
verificação da mesma.
5.
A
comparência do aluno às atividades escolares sem se fazer acompanhar do
material necessário definido pelos professores das respetivas disciplinas
curriculares e não curriculares produz os seguintes efeitos:
a)
Até duas
faltas – registo na caderneta para conhecimento do encarre-gado de educação
sem obrigatoriedade de justificação;
b)
A partir da
terceira falta – registo na caderneta com obrigatoriedade de justificação.
6. As
faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de
medidas disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas
e
devem ser participadas pelo professor ao diretor de turma.
Artigo
147.º
Faltas
justificadas
São
consideradas justificadas as faltas dadas pelos motivos referidos no artigo
19.º, da lei n.º 39/2010, de 2 de setembro se, e apenas se, o encarregado de
educação apresentar os respetivos comprovativos.
Artigo
148.º
Faltas
injustificadas
As faltas
são injustificadas quando:
a)
Para elas
não tenha sido apresentada justificação;
b)
A
justificação apresentada tenha sido fora do prazo;
c)
A
justificação apresentada não tenha sido aceite;
d)
A marcação
tenha decorrido da ordem de saída da sala de aula
ou da aplicação de medidas disciplinares sancionatórias;
e)
Na situação prevista na alínea d), a não aceitação
da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada;
f)
As faltas
injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou,
quando maior de idade, ao aluno, pelo diretor de turma ou pelo professor
titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais
expedito.
Artigo
149.º
Excesso
grave de faltas
1.
No
1.º CEB o aluno não pode dar mais de 10 faltas injustificadas.
2. Nos
restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem
exceder o dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina.
3.
Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os
pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são
convocados, pelo meio mais expedito, pelo diretor de turma ou pelo professor
titular de turma.
4.
A notificação referida no número anterior deve alertar para as
consequências da violação do limite de faltas injustificadas e procurar
encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efetivo do dever de
assiduidade.
5.
Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não
imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o
justifique, a respetiva comissão de proteção de crianças e jovens deve ser
informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e
diligências até então adotados pela escola, procurando em conjunto soluções
para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
6.
Para efeitos do disposto nos números 1 e 2, são também contabilizadas
como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida corretiva
de ordem de saída da sala de aula, bem como as ausências decorrentes da
aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão.
Artigo
150.º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
1. Para os
alunos que frequentam o 1.º CEB, a violação do limite de faltas
injustificadas obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho que
incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta e que
permita recuperar o atraso das aprendizagens.
2. Para os
alunos que frequentam o 2.º e 3.º CEB, a violação do limite de faltas
injustificadas obriga ao cumprimento de um plano individual de trabalho, que
incidirá sobre a disciplina ou disciplinas em que ultrapassou o referido
limite de faltas e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.
3. O
recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores
apenas pode ocorrer uma única vez no decurso de cada ano letivo.
4. O
cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em
período suplementar ao horário letivo, competindo ao conselho pedagógico
definir os termos da sua realização.
5. O previsto no número anterior não isenta o aluno da obrigação de cumprir
o horário letivo da turma em que se encontra inserido.
6. O plano
individual de trabalho deve ser objeto de avaliação, nos termos a definir
pelo conselho pedagógico do Agrupamento.
7. Sempre
que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o
conselho de turma de avaliação do final do ano letivo pronunciar-se-á, em
definitivo, sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas
injustificadas verificado.
8. Após o
estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação do
incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o
diretor da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a
frequência de um percurso curricular alternativo no interior da escola ou
agrupamento de escolas.
9. O
incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano
de escolaridade que o aluno frequenta.
10.O
diretor de turma comunica ao diretor do AEV, por escrito, a manutenção da
situação do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno.
11.A
recuperação das aprendizagens em atraso determina a nulidade do
efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.
Artigo
151.º - A)
Plano Individual de Trabalho (PIT)
1. O Plano Individual de Trabalho (PIT) é um instrumento pedagógico cuja
finalidade é a de permitir a recuperação do atraso das aprendizagens por
parte dos alunos que violem o limite de faltas injustificadas previstas no
Estatuto do Aluno. 2. No 1º Ciclo do Ensino Básico o aluno não pode dar
mais de 10 faltas injustificadas.
3. Nos 2º e 3º Ciclos o limite de faltas injustificadas não pode exceder o
dobro do número de tempos letivos semanais, por disciplina.
Artigo
151.º - B)
Condições
de realização do Plano Individual de Trabalho
1. A aplicação do PIT deve cumprir os seguintes procedimentos:
a) A proposta deve ser apresentada ao diretor de turma, na respetiva ficha
de sinalização, pelo (s) docente (s) da (s) disciplina (s) ou professor
titular de turma em que o aluno apresenta esse nível de falta de
assiduidade, que a fará chegar ao diretor do AEV;
b) Deve ser feita a planificação da modalidade do PIT, em impresso próprio,
onde devem constar: os conteúdos programáticos a desenvolver, as
competências a adquirir pelo aluno, a tipologia e os instrumentos de
avaliação a utilizar para avaliar os alunos e a consecução do plano.
2. Na proposta a apresentar deve constar a modalidade do PIT: duração, carga
horária da (s) disciplina (s), matrizes de planificação dos conteúdos
programáticos a desenvolver, objetivos a atingir, competências a adquirir
pelo aluno e a tipologia e os instrumentos de avaliação a utilizar para
avaliar os alunos e a consecução do plano, assim como a sua supervisão.
3. A proposta deve ser analisada e aprovada, para efeitos de aplicação, pelo
diretor do AEV.
4. O diretor de turma/ professor titular de turma convoca o aluno, com
conhecimento ao encarregado de educação, para a realização do plano
individual de trabalho.
Artigo
151.º - C)
Modalidade
e tarefas a desenvolver no Plano Individual de Trabalho
1.
Entende-se por modalidade as tarefas que o aluno deverá realizar, entre
outras: a) Atualização do caderno diário;
b)
Realização de fichas de trabalho;
c)
Realização de um trabalho de pesquisa sobre os conteúdos programáticos a
desenvolver;
d)
Apresentação de um trabalho prático.
Artigo
151.º - D)
Regime de
avaliação do Plano Individual de Trabalho
1. A
avaliação é realizada pelo (s) professor (s) da (s) disciplina (s) através
de relatório, de modo qualitativo descritivo - Não Satisfaz; Satisfaz e
Satisfaz Bastante e de acordo com os seguintes itens:
a)
Cumprimento do Plano Individual de Trabalho;
b)
Recuperação das aprendizagens em atraso.
2. Quando o
aluno, por motivos devidamente justificados, não concluir no prazo
estipulado o Plano Individual de Trabalho será estabelecido um novo prazo
para que o aluno complete as tarefas em falta.
3. O
relatório referido no presente artigo, acompanhado do plano individual de
trabalho, é obrigatoriamente entregue pelo professor da(s) disciplina(s) ao
diretor de turma.
4. A não
realização do plano individual de trabalho, quando não justificado, implica
a retenção no ano de escolaridade que o aluno frequenta.
Artigo
151.º - E)
Elementos a
considerar pelo conselho de turma de avaliação do final de ano letivo
1. No final
do ano letivo o conselho de turma de avaliação pronuncia-se em definitivo,
sobre o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
verificado, devendo considerar os seguintes elementos:
a)
Cumprimento do PIT;
b)
Recuperação das aprendizagens em atraso na (s) disciplina (s);
c)
Avaliação obtida pelo aluno no PIT;
d)
Comportamento do aluno;
e)
Avaliação do aluno na (s) disciplina (s);
f)
Assiduidade do aluno após a aplicação do PIT. |