Agrupamento de Escolas de Vizela

 

Endereço: Rua Padre António Joaquim Correia  ●  4815-439 VIZELA    Tel: 253489790  Fax: 253587787

Escolas: Escola Básica de Vizela, EB1 Devesinha, EB1 Enxertos, EB1 Joaquim Pinto, EB1/JI Lagoas, EB1/JI Maria de Lurdes Sampaio Melo, EB1/JI Monte, JI Campo da Vinha, JI São João

 

Regulamento Interno do AEV

 

 

SUBSECÇÃO III

Disciplina

Artigo 152.º

Qualificação de infração disciplinar

 

A violação pelo aluno de algum(uns) dever(es) previsto(s) no artigo 137.º, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração, passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

 

Artigo 153.º

Participação de ocorrência

 

1. O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao diretor do agrupamento.

2. O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao diretor do agrupamento.

 

Artigo 154.º

Finalidades das medidas corretivas de das disciplinares sancionatórias

 

1. Todas as medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.

2. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

3. As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente, para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.

4. As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do projeto educativo do agrupamento e nos termos do regulamento interno.

 

Artigo 155.º

Determinação da medida disciplinar

 

1. Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar, deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

2. Constituem atenuantes da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

3. Constituem agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência no incumprimento de deveres gerais ou especiais, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.

 

Artigo 156.º

Medidas corretivas

 

São medidas corretivas:

a)   A advertência;

b)   A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;

c)   A realização de tarefas e atividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola;

d)   O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;

e)   A mudança de turma.

 

Artigo 157.º

Advertência ao aluno

 

1. A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.

2. Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que, fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para repreender o aluno.

3. A aplicação da medida corretiva de advertência é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

 

Artigo 158.º

Ordem de saída da sala de aula

 

1.    A ordem de saída da sala de aula é uma medida corretiva que prossegue finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno e o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional.

2.    A aplicação da medida corretiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar implica a permanência do aluno na escola, competindo ao professor determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida corretiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as atividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.

3.    Na sequência da ordem de saída da sala de aula o aluno deve dirigir-se, sempre que possível acompanhado por um assistente operacional, para a biblioteca escolar, nos estabelecimentos de ensino que a possuam, devendo, com a supervisão do respetivo assistente operacional ou professor destacado, no caso dos 2.º e 3.º ciclos, desenvolver as atividades estabelecidas pelo docente titular da turma, pelo professor da disciplina/área curricular não disciplinar ou atividades previstas pelo órgão de gestão pedagógica do AEV.

4.    As atividades previstas pelo Conselho Pedagógico do AEV na sequência de ordem de saída da sala de aula são as seguintes:

a)   Estudo na biblioteca;

b)   Ficha de trabalho de uma disciplina curricular ([1]);

c)    Trabalho de ajuda na biblioteca, de acordo com as necessidades do momento;

d)   Hora de “reflexão” no centro de recursos ou numa outra sala da escola (Ponto J), de acordo com as disponibilidades.

5.    Nos estabelecimentos de ensino que não possuam biblioteca escolar, o aluno fica confiado a um assistente operacional que o acompanhará na execução das tarefas (exercícios, fichas), destinadas pelo docente titular da turma.

6.    Em casos de reincidência, o aluno deverá ser atendido, logo que possível, pelos serviços de psicologia do AEV, por solicitação do respetivo docente titular de turma/diretor de turma.

7.    Por indicação do professor da turma/disciplina curricular, poderá também ser encaminhado para o gabinete ponto J, valência mediação de conflitos que, no âmbito das competências que lhe são inerentes, enquanto inserido no projeto educação para a saúde, poderá solicitar a intervenção especializada dos serviços de psicologia do AEV.

8.    Perante o não cumprimento das medidas impostas, o comportamento do aluno fica sujeito a procedimento de averiguações que poderá conduzir à aplicação de medida disciplinar sancionatória.

 

 

9.    A aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

 

Artigo 159.º

Realização de tarefas e atividades de integração escolar

 

1.    A execução de tarefas e atividades de integração escolar traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como infração grave, de um programa de tarefas de caráter pedagógico, que contribua para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

2.    A realização de tarefas e atividades de integração escolar deve ser executada em horário não coincidente com as atividades letivas do aluno e por prazo a definir, consoante a gravidade do comportamento, mas nunca superior a quatro semanas.

3.    A aplicação desta medida é da competência do diretor, devendo ser comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

4.    Compete ao diretor de turma/professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução desta medida, devendo aqueles articular a sua atuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.

5.    As atividades de integração na escola são as seguintes:

a)   Colaborar na organização e realização de pequenas tarefas destinadas à concretização de ações integradas no plano anual de atividades;

b)   Apoio a desenvolver na cantina, nomeadamente tarefas de ajuda, orientação e acompanhamento de outros colegas, sempre que possível de nível etário inferior;

c)    Colaborar com os assistentes operacionais na manutenção, limpeza e asseio dos espaços e mobiliário escolares, bem como do espaço exterior;

d)   Tarefas específicas de apoio nas bibliotecas das respetivas escolas, de acordo com as necessidades de momento;

e)   Tarefas de apoio a alunos portadores de deficiência, favorecedoras do desenvolvimento de atitudes de responsabilidade e solidariedade;

f)    Tarefas de apoio a serviços de manutenção da escola, nomeadamente se interligados com as razões que estiverem na origem da aplicação da medida educativa disciplinar.

 

Artigo 160.º

Condicionamento no acesso a espaços, materiais, equipamentos escolares e mudança de turma

 

1.    Estas medidas são medidas corretivas a aplicar pelo diretor e a ser comunicadas aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade, sendo que, o condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano letivo.

2.    Compete ao diretor de turma/professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução das medidas corretivas referidas.

 

Artigo 161.º

 Medidas disciplinares sancionatórias

 

1. As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve conhecimento, à direção do agrupamento, com conhecimento ao diretor de turma.

2.  São medidas disciplinares sancionatórias:

a)   A repreensão registada;

b)   A suspensão por um dia;

c)    A suspensão da escola até 10 dias úteis;

d)   A transferência de escola/agrupamento.

 

Artigo 162.º

Definição das medidas disciplinares sancionatórias

 

1.    A repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno, face a um comportamento perturbador, mas em que a gravidade ou a reiteração do comportamento justificam a notificação aos encarregados de educação, pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do aluno no cumprimento dos seus deveres na escola.

2.    A suspensão da escola até 10 dias úteis reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa, constituinte de uma infração disciplinar grave.

3.    A transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

 

Artigo 163.º

Aplicação da medida disciplinar sancionatória

 

1.    Na aplicação da medida disciplinar sancionatória e dependendo da gravidade da infração praticada, deverá considerar-se, tanto quanto possível:

a)   A minimização de prejuízos quanto à aquisição das aprendizagens pelos alunos;

b)   A participação dos mesmos nos procedimentos de avaliação mais significativos, designadamente, testes de avaliação formativa;

c)    A assiduidade do aluno, para todos os efeitos, e nos dias correspondentes à sua ausência no espaço escolar ser computada no quadro referencial da falta injustificada.

2.    Por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

3.    A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respetivo, quando a infração for praticada na sala de aula ou do diretor, nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo individual do aluno, a identificação do autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou tal decisão.

4.    Em casos excecionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser aplicada pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.

5.    A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o diretor, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.

a) Compete ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada, garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar, corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.

b) A aplicação desta medida impede o aluno de entrar nas instalações da escola, dando lugar à marcação de faltas.

c) As faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, produzem os mesmos efeitos das faltas injustificadas.

6. A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao diretor regional de educação, após a conclusão do procedimento disciplinar e reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino - aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.

7. A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público ou escolar.

8. Complementarmente às medidas disciplinares sancionatórias previstas, compete ao diretor decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no património escolar.

 

Artigo 164.º

Cumulação de medidas disciplinares

 

1.    A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 155.º é cumulável entre si.

2.    A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

3.    Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.


 

[1] Na medida do possível considera-se que o aluno não deve ser afastado dos objetivos da aula na qual lhe foi dada ordem de saída. Poderá dessa forma, continuar a desenvolver objetivos relacionados com a disciplina e com os objetivos da aula. Tal medida pressupõe a existência, nas bibliotecas escolares, de dossiers organizados com a colaboração dos Departamentos Curriculares e sob a responsabilidade dos respetivos Coordenadores, contendo fichas de trabalho das várias disciplinas/áreas curriculares disciplinares e não disciplinares ministradas nas escolas do Agrupamento. As fichas de trabalho preenchidas pelo aluno, deverão ser entregues, no final da aula, ao respetivo professor.

 

                                                                                                                                                                                                  Agrupamento de Escolas de Vizela