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SUBSECÇÃO III
Disciplina
Artigo
152.º
Qualificação de infração disciplinar
A violação
pelo aluno de algum(uns) dever(es) previsto(s) no artigo 137.º, em termos
que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da
escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui
infração, passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar
sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo
153.º
Participação de ocorrência
1. O
professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha
conhecimento de comportamentos suscetíveis de constituir infração
disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente
ao diretor do agrupamento.
2. O aluno
que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los
imediatamente ao professor titular de turma ou ao diretor de turma, o qual,
no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de
um dia útil, ao diretor do agrupamento.
Artigo
154.º
Finalidades das medidas corretivas de das disciplinares sancionatórias
1. Todas as
medidas corretivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem
finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando,
de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela
autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos
demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
2. As
medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda
garantir o normal prosseguimento das atividades da escola, a correção do
comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista
ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa,
do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
3. As
medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância
do dever violado e a gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente,
para além das identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
4. As
medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser
aplicadas em coerência com as necessidades educativas do aluno e com os
objetivos da sua educação e formação, no âmbito do desenvolvimento do plano
de trabalho da turma e do projeto educativo do agrupamento e nos termos do
regulamento interno.
Artigo
155.º
Determinação da medida disciplinar
1. Na
determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar,
deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento do dever, as
circunstâncias, atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento
se verificou, o grau de culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições
pessoais, familiares e sociais.
2. Constituem atenuantes
da responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e
o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua
conduta.
3. Constituem agravantes
da responsabilidade do aluno a premeditação, o conluio, bem como a
acumulação de infrações disciplinares e a reincidência no incumprimento de
deveres gerais ou especiais, em especial se no decurso do mesmo ano letivo.
Artigo
156.º
Medidas
corretivas
São medidas
corretivas:
a)
A
advertência;
b)
A ordem de
saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar;
c)
A
realização de tarefas e atividades de integração escolar,
podendo,
para esse efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária
ou semanal, do aluno na escola;
d)
O
condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de
certos materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a
atividades letivas;
e)
A mudança
de turma.
Artigo
157.º
Advertência
ao aluno
1. A
advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um
comportamento perturbador do funcionamento normal das atividades escolares
ou das relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a
alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo
pelo cumprimento dos seus deveres como aluno.
2. Na sala
de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que,
fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem
competência para repreender o aluno.
3. A
aplicação da medida corretiva de advertência é comunicada aos pais ou ao
encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
Artigo
158.º
Ordem de
saída da sala de aula
1.
A ordem de
saída da sala de aula é uma medida corretiva que prossegue finalidades
pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno e o respeito pela autoridade
dos professores no exercício da sua atividade profissional.
2.
A aplicação
da medida corretiva da ordem de saída da sala de aula e demais locais onde
se desenvolva o trabalho escolar implica a permanência do aluno na escola,
competindo ao professor determinar o período de tempo durante o qual o aluno
deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida corretiva
acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as atividades que o
aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
3.
Na
sequência da ordem de saída da sala de aula o aluno deve dirigir-se, sempre
que possível acompanhado por um assistente operacional, para a biblioteca
escolar, nos estabelecimentos de ensino que a possuam, devendo, com a
supervisão do respetivo assistente operacional ou professor destacado, no
caso dos 2.º e 3.º ciclos, desenvolver as atividades estabelecidas pelo
docente titular da turma, pelo professor da disciplina/área curricular não
disciplinar ou atividades previstas pelo órgão de gestão pedagógica do AEV.
4.
As
atividades previstas pelo Conselho Pedagógico do AEV na sequência de ordem
de saída da sala de aula são as seguintes:
a)
Estudo na
biblioteca;
b)
Ficha de
trabalho de uma disciplina curricular ([1]);
c)
Trabalho de
ajuda na biblioteca, de acordo com as necessidades do momento;
d)
Hora de
“reflexão” no centro de recursos ou numa outra sala da escola (Ponto J), de
acordo com as disponibilidades.
5.
Nos
estabelecimentos de ensino que não possuam biblioteca escolar, o aluno fica
confiado a um assistente operacional que o acompanhará na execução das
tarefas (exercícios, fichas), destinadas pelo docente titular da turma.
6.
Em casos de
reincidência, o aluno deverá ser atendido, logo que possível, pelos serviços
de psicologia do AEV, por solicitação do respetivo docente titular de
turma/diretor de turma.
7.
Por
indicação do professor da turma/disciplina curricular, poderá também ser
encaminhado para o gabinete ponto J, valência mediação de conflitos que, no
âmbito das competências que lhe são inerentes, enquanto inserido no projeto
educação para a saúde, poderá solicitar a intervenção especializada dos
serviços de psicologia do AEV.
8.
Perante o
não cumprimento das medidas impostas, o comportamento do aluno fica sujeito
a procedimento de averiguações que poderá conduzir à aplicação de medida
disciplinar sancionatória.
9.
A aplicação
da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula é comunicada aos pais
ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
Artigo
159.º
Realização de tarefas e atividades de integração escolar
1.
A execução
de tarefas e atividades de integração escolar traduz-se no desempenho, pelo
aluno que desenvolva comportamentos passíveis de serem qualificados como
infração grave, de um programa de tarefas de caráter pedagógico, que
contribua para o reforço da sua formação cívica, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa,
do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2.
A
realização de tarefas e atividades de integração escolar deve ser executada
em horário não coincidente com as atividades letivas do aluno e por prazo a
definir, consoante a gravidade do comportamento, mas nunca superior a quatro
semanas.
3.
A aplicação
desta medida é da competência do diretor, devendo ser comunicada aos pais ou
ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.
4.
Compete ao
diretor de turma/professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na
execução desta medida, devendo aqueles articular a sua atuação com os pais e
encarregados de educação e com os professores da turma, em função das
necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a
corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da
medida.
5.
As
atividades de integração na escola são as seguintes:
a)
Colaborar
na organização e realização de pequenas tarefas destinadas à concretização
de ações integradas no plano anual de atividades;
b)
Apoio a
desenvolver na cantina, nomeadamente tarefas de ajuda, orientação e
acompanhamento de outros colegas, sempre que possível de nível etário
inferior;
c)
Colaborar
com os assistentes operacionais na manutenção, limpeza e asseio dos espaços
e mobiliário escolares, bem como do espaço exterior;
d)
Tarefas
específicas de apoio nas bibliotecas das respetivas escolas, de acordo com
as necessidades de momento;
e)
Tarefas de
apoio a alunos portadores de deficiência, favorecedoras do desenvolvimento
de atitudes de responsabilidade e solidariedade;
f)
Tarefas de
apoio a serviços de manutenção da escola, nomeadamente se interligados com
as razões que estiverem na origem da aplicação da medida educativa
disciplinar.
Artigo
160.º
Condicionamento no acesso a espaços, materiais, equipamentos escolares e
mudança de turma
1.
Estas
medidas são medidas corretivas a aplicar pelo diretor e a ser
comunicadas aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno
menor de idade, sendo que, o condicionamento no acesso a certos espaços
escolares, ou na utilização de certos materiais e equipamentos, sem prejuízo
dos que se encontrem afetos a atividades letivas, não pode ultrapassar o
período de tempo correspondente a um ano letivo.
2.
Compete ao
diretor de turma/professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na
execução das medidas corretivas referidas.
Artigo
161.º
Medidas
disciplinares sancionatórias
1. As
medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar
imputada ao comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos
suscetíveis de a configurarem ser participada de imediato, pelo professor ou
funcionário que a presenciou, ou dela teve conhecimento, à direção do
agrupamento, com conhecimento ao diretor de turma.
2. São
medidas disciplinares
sancionatórias:
a)
A repreensão registada;
b)
A suspensão
por um dia;
c)
A suspensão
da escola até 10 dias úteis;
d)
A
transferência de escola/agrupamento.
Artigo
162.º
Definição das medidas disciplinares sancionatórias
1.
A
repreensão registada consiste numa censura escrita ao aluno, face a um
comportamento perturbador, mas em que a gravidade ou a reiteração do
comportamento justificam a notificação aos encarregados de educação, pelo
meio mais expedito, com vista a alertá-los para a necessidade de, em
articulação com a escola, reforçarem a responsabilização do aluno no
cumprimento dos seus deveres na escola.
2.
A suspensão
da escola até 10 dias úteis reporta-se à prática de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos
restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns
dos membros da comunidade educativa, constituinte de uma infração
disciplinar grave.
3.
A
transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos
restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns
dos membros da comunidade educativa.
Artigo
163.º
Aplicação da medida disciplinar sancionatória
1.
Na
aplicação da medida disciplinar sancionatória e dependendo da gravidade da
infração praticada, deverá considerar-se, tanto quanto possível:
a)
A
minimização de prejuízos quanto à aquisição das aprendizagens pelos alunos;
b)
A
participação dos mesmos nos procedimentos de avaliação mais significativos,
designadamente, testes de avaliação formativa;
c)
A
assiduidade do aluno, para todos os efeitos, e nos dias correspondentes à
sua ausência no espaço escolar ser computada no quadro referencial da falta
injustificada.
2.
Por
cada
infração apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
3.
A aplicação
da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência
do professor respetivo, quando a infração for praticada na sala de aula ou
do diretor, nas restantes situações, averbando-se no respetivo processo
individual do aluno, a identificação do autor do ato decisório, data em que
o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou
tal decisão.
4.
Em casos
excecionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode ser
aplicada pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
garantidos que estejam os direitos de audiência e defesa do visado e sempre
fundamentada nos factos que a suportam.
5.
A decisão
de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10
dias úteis é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado,
do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são
imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da
possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa
elaborada, sendo competente para a sua aplicação o diretor, que pode,
previamente, ouvir o conselho de turma.
a) Compete
ao diretor da escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno,
quando menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da
medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada,
garantindo ao aluno um plano de atividades pedagógicas a realizar,
corresponsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo
igualmente, se assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar
protocolos ou acordos com entidades públicas ou privadas.
b) A
aplicação desta medida impede o aluno de entrar nas instalações da escola,
dando lugar à marcação de faltas.
c) As
faltas dadas pelo aluno no decurso do período de aplicação da medida
disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis, no que
respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, produzem os mesmos
efeitos das faltas injustificadas.
6. A
aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola
compete ao diretor regional de educação, após a conclusão do procedimento
disciplinar e reporta-se à prática de factos notoriamente impeditivos do
prosseguimento do processo de ensino - aprendizagem dos restantes alunos da
escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da
comunidade educativa.
7. A medida
disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a
aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a
escolaridade obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro
estabelecimento de ensino situado na mesma localidade ou na localidade mais
próxima servida de transporte público ou escolar.
8.
Complementarmente às medidas disciplinares sancionatórias previstas, compete
ao diretor decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no
património escolar.
Artigo
164.º
Cumulação de medidas disciplinares
1.
A aplicação
das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 155.º é
cumulável entre si.
2.
A aplicação
de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de
uma medida disciplinar sancionatória.
3.
Sem
prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode
ser aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
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