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SUBSECÇÃO IV
Procedimento disciplinar
Artigo
165.º
Tramitação do procedimento disciplinar
1. A
competência para a instauração de procedimento disciplinar por
comportamentos suscetíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas
previstas nas alíneas c) e d), do n.º 2, do artigo 160.º, é do diretor,
devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um
professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do
conhecimento da situação.
2. No
mesmo prazo, o diretor notifica os pais ou encarregados de educação do
aluno, quando este for menor, pelo meio mais expedito, designadamente
eletrónico, telefónico ou por via postal simples para a morada constante no
seu processo.
3.
Tratando-se de aluno maior de idade, a notificação é feita ao próprio,
pessoalmente.
4. O
diretor deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que
profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
5. A
instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de quatro
dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho que
instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para
além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos
interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do
respetivo encarregado de educação.
6. Os
interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a
audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu
adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento
fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
7. No caso
de o respetivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de
idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de
proteção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno
ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do diretor de
turma.
8. Da
audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos
interessados.
9. Finda a
instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, e remete ao diretor
do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, um documento do qual
constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos:
a) Os
factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto
ao tempo, modo e lugar;
b) Os
deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respetivas normas
legais ou regulamentares;
c) Os
antecedentes do aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou
agravantes nos termos previstos no artigo 154.º;
d) A
proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável.
10. Do
documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um
dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal
facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o
respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
11. No caso
da medida disciplinar sancionatória ser a transferência de escola, a mesma é
comunicada para decisão do diretor regional de educação, no prazo de um dia
útil.
12. A
decisão é passível de recurso hierárquico, de acordo com o estipulado no
artigo 166.º, deste regulamento interno.
Artigo
166.º
Decisão
final do procedimento disciplinar
A decisão
final do procedimento disciplinar deve ser proferida e notificada nos termos
do artigo 48.º, da lei n.º 39/2010, de 2 de setembro.
Artigo
167.º
Recurso
hierárquico
Da decisão
final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos do
artigo 50.º, da lei n.º 39/2010, de 2 de setembro.
Artigo
168.º
Suspensão preventiva do aluno
1. No
momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da
entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do
instrutor, o diretor pode decidir a suspensão preventiva do aluno, mediante
despacho fundamentado, sempre que:
a) A
sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal
funcionamento das atividades escolares;
b) Tal
seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na
escola;
c) A sua
presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
2. A
suspensão preventiva tem a duração que o diretor considerar adequada na
situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas,
poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não
podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3. Os
efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão
preventiva, no que respeita à avaliação das aprendizagens, são determinados
em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar,
nos termos estabelecidos no regulamento interno do agrupamento (artigo
149.º).
4. Os dias
de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento
da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2, do
artigo 160.º, a que o aluno venha a ser condenado na sequência do
procedimento disciplinar previsto no artigo 164.º.
5. O
encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva
aplicada ao seu educando e, sempre que a avaliação que fizer das
circunstâncias o aconselhe, o diretor deve participar a ocorrência à
respetiva comissão de proteção de crianças e jovens.
6. Ao aluno
suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da
escola, o plano de atividades previsto na alínea a), do n.º 5, do artigo
162.º.
7. A
suspensão preventiva do aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo diretor
do agrupamento ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da
Educação e à DREN, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os
factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo
169.º
Execução
das medidas corretivas ou disciplinares sancionatórias
1.
Compete ao
diretor de turma/professor titular da turma, o acompanhamento do aluno na
execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito,
devendo aquele articular a sua atuação com os pais e encarregados de
educação e com os professores da turma, em função das necessidades
educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de
todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
2.
A
competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da
execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no
momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida
disciplinar sancionatória de suspensão da escola.
3.
O disposto
no número anterior aplica-se também aquando da integração do aluno na nova
escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida
disciplinar sancionatória.
4.
Na
prossecução das finalidades referidas no ponto 1, a escola conta com a
colaboração do SPO.
Artigo
170.º
Intervenção dos pais e encarregados de educação
Entre o
momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua
conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o
correto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar
sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os
objetivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa,
do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. |