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SUBSECÇÃO V
Disposições finais e transitórias
Artigo
171.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação
de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista neste
regulamento, não isenta o aluno e o respetivo representante legal da
responsabilidade civil e criminal a que, nos termos do artigo 55.º da Lei
n.º 3/2008, de 18 de janeiro, haja lugar.
Sempre que
os factos referidos no artigo 10.º,
da lei n.º
39/2010, de 2 de setembro,
ou outros comportamentos especialmente graves sejam passíveis de constituir
crime, deve o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada
comunicá-los ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria
de família e menores ou às entidades policiais.
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