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CAPÍTULO
X
Disposições comuns
Artigo
251.º
Processo
eleitoral
As normas
gerais para os processos eleitorais são as seguintes:
a)
Todos os
processos eleitorais se realizam por sufrágio secreto e presencial;
b)
As
assembleias eleitorais previstas neste regulamento são convocadas pelo
diretor;
c)
O
escrutínio deve ser realizado na sequência imediata da votação, lavrando-se
do seu resultado a respetiva ata, assinada por quem presidiu à mesa do ato
eleitoral e pelo respetivo secretário;
d)
Os
resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzem efeitos após
comunicação ao diretor regional de educação do norte.
Artigo
252.º
Outros
atos eleitorais
1.
A eleição
dos delegados e subdelegados de turma deve ser promovida pelo titular de
turma/diretor de turma na segunda quinzena do primeiro mês de aulas entre
todos os alunos da respetiva turma, resultante da maioria simples dos votos.
2.
A eleição
do representante dos pais e encarregados de educação de cada turma deve ser
promovida pelos titulares de turma/diretores de turma que convocará todos os
pais e encarregados de educação para o efeito, sendo a eleição o resultado
da maioria simples dos votos dos presentes.
Artigo
253.º
Inelegibilidade
1.
O pessoal
docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a
multa não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos
no presente regulamento, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos
posteriores ao seu cumprimento.
2.
O disposto
no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos
profissionais de educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar
dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3.
Os alunos a
quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva
competência do diretor não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e
estruturas previstos no presente decreto-lei, nos dois anos seguintes ao
termo do cumprimento da sanção.
Artigo
254.º
Responsabilidade
No
exercício das respetivas funções, os titulares dos órgãos previstos no
artigo 8.º do presente regulamento respondem, perante a administração
educativa, nos termos gerais do direito.
Artigo
255º
Direitos
à informação e colaboração da administração educativa
No
exercício das suas funções, os titulares dos cargos referidos no presente
regime gozam do direito à informação, à colaboração e apoio dos serviços
centrais e periféricos do Ministério da Educação.
Artigo
256.º
Redução
da componente letiva
As reduções
da componente letiva a que haja direito pelo exercício de cargos ou funções
previstos na lei são fixadas por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo
257º
Suplementos remuneratórios
Os
suplementos remuneratórios a que haja direito pelo exercício de cargos ou
funções previstos no presente regulamento são fixados por decreto
regulamentar.
Artigo
258.º
Regimento
1.
Os órgãos
colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa
e supervisão pedagógica previstos no presente regulamento elaboram os seus
próprios regimentos, definindo as respetivas regras de organização e de
funcionamento, nos termos fixados no DL n.º 75/2008, de 22 de abril, e em
conformidade com o presente regulamento interno.
2.
O regimento
é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou
estrutura a que respeita.
3.
Do
regimento referido no n.º 1 constarão obrigatoriamente, entre outras, as
seguintes normas:
a)
Organização
interna e funcionamento;
b)
Forma de
convocatória das reuniões e divulgação da ordem de trabalhos;
c)
Presidência
das reuniões e sua substituição;
d)
Secretariado e atas das reuniões;
e)
Divulgação
e implementação das decisões tomadas;
f)
Duração das
reuniões;
g)
Regime de
substituição dos seus membros;
h)
Circuitos
de comunicação internos e entre os restantes órgãos e estruturas de
orientação educativa;
i)
Elaboração
do relatório final de autoavaliação em harmonia com a planificação anual da
escola/agrupamento;
j)
Definição
de um local próprio para arquivo dos materiais/informações/
legislação/decisões/atas, de consulta acessível a toda a comunidade
educativa.
Artigo
259.º
Cargos
de coordenação educativa e supervisão pedagógica
1.
Todos os
cargos das estruturas e subestruturas de orientação e supervisão são de
aceitação obrigatória.
2.
As
orientações para a atribuição de crédito horário para o desempenho de cargos
de coordenação educativa e supervisão pedagógica e outro são definidas em
despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo
260.º
Faltas
1.
É
obrigatória a presença nas reuniões de todos os elementos que constituem as
estruturas e subestruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
referidas neste capítulo.
2.
Os
coordenadores das estruturas e subestruturas de orientação e supervisão
elaboram listas de presença em impresso próprio para serem assinadas pelos
professores presentes em cada uma das reuniões.
3.
Após a
reunião, os coordenadores das estruturas e subestruturas de orientação e
supervisão entregam a lista de presenças nos serviços administrativos.
4.
As faltas
dadas pelos professores equivalem a dois tempos letivos, mas se a ausência é
a uma reunião de avaliação é considerada falta a um dia.
5.
As faltas
às reuniões referidas no ponto anterior podem ser justificadas por
casamento, maternidade, nascimento, falecimento de familiar, doença, doença
prolongada, acidente em serviço, isolamento profilático e por cumprimento de
obrigações legais.
Artigo
261.º
Objeto
das deliberações
Só podem
ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião,
salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos
membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros
assuntos.
Artigo
262.º
Formas
de votação
1.
Salvo
disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação
nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.
2.
As
deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades
de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o
órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.
3.
Não podem
estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos
colegiais que se considerem impedidos.
Artigo
263.º
Maioria
exigível nas deliberações
1.
As
deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes
à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria
qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2.
Se for
exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate,
proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se
mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será
suficiente a maioria relativa.
Artigo
264.º
Empate
na votação
1.
Em caso de
empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se
tiver efetuado por escrutínio secreto.
2.
Havendo
empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova
votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a votação para a reunião
seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate,
proceder-se-á a votação nominal.
Artigo
265.º
Ata da
reunião
1.
De cada
reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver
ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros
presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o
resultado das respetivas votações.
2.
A
elaboração das atas é da responsabilidade de um secretário em sistema de
rotatividade e por ordem alfabética.
3.
Excecionam-se as reuniões de conselho de turma em que o secretário é
designado pelo diretor.
4.
As atas são
lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final
da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a
aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
5.
Nos casos
em que o órgão assim o delibere, a ata será aprovada, em minuta, logo na
reunião a que disser respeito.
6.
As
deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas
atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
7. Os
coordenadores das estruturas de orientação e supervisão pedagógica bem como
o coordenador da subestrutura de articulação curricular (conselho de
articulação curricular) devem enviar, no prazo máximo de cinco dias úteis,
as atas de reunião da respetiva estrutura, por correio eletrónico, à direção
do AEV.
8. Os
coordenadores de subestrutura de departamento curricular devem enviar, no
prazo máximo de cinco dias úteis, as atas de reunião da respetiva
subestrutura, por correio eletrónico, ao respetivo coordenador de
departamento.
9. O
coordenador de departamento curricular dispõe de dois dias úteis para tomada
de conhecimento de aspetos relevantes, registados em ata de subestrutura que
lhe permitam, entre outros aspetos, proceder a uma mais eficaz articulação
ao nível do departamento curricular. Findo esse período, deverá enviar, após
assinatura, a ata da substrutura, por correio eletrónico, à direção do AEV. |