Agrupamento de Escolas de Vizela

 

Endereço: Rua Padre António Joaquim Correia  ●  4815-439 VIZELA    Tel: 253489790  Fax: 253587787

Escolas: Escola Básica de Vizela, EB1 Devesinha, EB1 Enxertos, EB1 Joaquim Pinto, EB1/JI Lagoas, EB1/JI Maria de Lurdes Sampaio Melo, EB1/JI Monte, JI Campo da Vinha, JI São João

 

Regulamento Interno do AEV

 

 

CAPÍTULO X

Disposições comuns

Artigo 251.º

Processo eleitoral

 

As normas gerais para os processos eleitorais são as seguintes:

a)   Todos os processos eleitorais se realizam por sufrágio secreto e presencial;

b)   As assembleias eleitorais previstas neste regulamento são convocadas pelo diretor;

c)    O escrutínio deve ser realizado na sequência imediata da votação, lavrando-se do seu resultado a respetiva ata, assinada por quem presidiu à mesa do ato eleitoral e pelo respetivo secretário;

d)   Os resultados do processo eleitoral para o conselho geral produzem efeitos após comunicação ao diretor regional de educação do norte.

 

Artigo 252.º

Outros atos eleitorais

 

1.    A eleição dos delegados e subdelegados de turma deve ser promovida pelo titular de turma/diretor de turma na segunda quinzena do primeiro mês de aulas entre todos os alunos da respetiva turma, resultante da maioria simples dos votos.

2.    A eleição do representante dos pais e encarregados de educação de cada turma deve ser promovida pelos titulares de turma/diretores de turma que convocará todos os pais e encarregados de educação para o efeito, sendo a eleição o resultado da maioria simples dos votos dos presentes.

 

Artigo 253.º

Inelegibilidade

 

1.    O pessoal docente e não docente a quem tenha sido aplicada pena disciplinar superior a multa não pode ser eleito ou designado para os órgãos e estruturas previstos no presente regulamento, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos posteriores ao seu cumprimento.

2.    O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente e aos profissionais de educação reabilitados nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3.    Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do diretor não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente decreto-lei, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

 

Artigo 254.º

Responsabilidade

 

No exercício das respetivas funções, os titulares dos órgãos previstos no artigo 8.º do presente regulamento respondem, perante a administração educativa, nos termos gerais do direito.

 

Artigo 255º

Direitos à informação e colaboração da administração educativa

 

No exercício das suas funções, os titulares dos cargos referidos no presente regime gozam do direito à informação, à colaboração e apoio dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação.


 

Artigo 256.º

Redução da componente letiva

 

As reduções da componente letiva a que haja direito pelo exercício de cargos ou funções previstos na lei são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

 

Artigo 257º

Suplementos remuneratórios

 

Os suplementos remuneratórios a que haja direito pelo exercício de cargos ou funções previstos no presente regulamento são fixados por decreto regulamentar.

 

Artigo 258.º

Regimento

 

1.    Os órgãos colegiais de administração e gestão e as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica previstos no presente regulamento elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, nos termos fixados no DL n.º 75/2008, de 22 de abril, e em conformidade com o presente regulamento interno.

2.    O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão ou estrutura a que respeita.

3.    Do regimento referido no n.º 1 constarão obrigatoriamente, entre outras, as seguintes normas:

a)   Organização interna e funcionamento;

b)   Forma de convocatória das reuniões e divulgação da ordem de trabalhos;

c)    Presidência das reuniões e sua substituição;

d)   Secretariado e atas das reuniões;

e)   Divulgação e implementação das decisões tomadas;

f)    Duração das reuniões;

g)   Regime de substituição dos seus membros;

h)   Circuitos de comunicação internos e entre os restantes órgãos e estruturas de orientação educativa;

i)     Elaboração do relatório final de autoavaliação em harmonia com a planificação anual da escola/agrupamento;

j)    Definição de um local próprio para arquivo dos materiais/informações/ legislação/decisões/atas, de consulta acessível a toda a comunidade educativa.

 

Artigo 259.º

Cargos de coordenação educativa e supervisão pedagógica

 

1.    Todos os cargos das estruturas e subestruturas de orientação e supervisão são de aceitação obrigatória.

2.    As orientações para a atribuição de crédito horário para o desempenho de cargos de coordenação educativa e supervisão pedagógica e outro são definidas em despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

 

Artigo 260.º

Faltas

 

1.    É obrigatória a presença nas reuniões de todos os elementos que constituem as estruturas e subestruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica referidas neste capítulo.

2.    Os coordenadores das estruturas e subestruturas de orientação e supervisão elaboram listas de presença em impresso próprio para serem assinadas pelos professores presentes em cada uma das reuniões.

3.    Após a reunião, os coordenadores das estruturas e subestruturas de orientação e supervisão entregam a lista de presenças nos serviços administrativos.

4.    As faltas dadas pelos professores equivalem a dois tempos letivos, mas se a ausência é a uma reunião de avaliação é considerada falta a um dia.

5.    As faltas às reuniões referidas no ponto anterior podem ser justificadas por casamento, maternidade, nascimento, falecimento de familiar, doença, doença prolongada, acidente em serviço, isolamento profilático e por cumprimento de obrigações legais.

Artigo 261.º

Objeto das deliberações

 

Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

 

Artigo 262.º

Formas de votação

 

1.    Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.

2.    As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.

3.    Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se considerem impedidos.

 

Artigo 263.º

Maioria exigível nas deliberações

 

1.    As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

2.    Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

 

Artigo 264.º

Empate na votação

 

1.    Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.

2.    Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a votação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

 

Artigo 265.º

Ata da reunião

 

1.    De cada reunião será lavrada ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2.    A elaboração das atas é da responsabilidade de um secretário em sistema de rotatividade e por ordem alfabética.

3.    Excecionam-se as reuniões de conselho de turma em que o secretário é designado pelo diretor.

4.    As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

5.    Nos casos em que o órgão assim o delibere, a ata será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

6.    As deliberações só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

7.  Os coordenadores das estruturas de orientação e supervisão pedagógica bem como o coordenador da subestrutura de articulação curricular (conselho de articulação curricular) devem enviar, no prazo máximo de cinco dias úteis, as atas de reunião da respetiva estrutura, por correio eletrónico, à direção do AEV.

8.  Os coordenadores de subestrutura de departamento curricular devem enviar, no prazo máximo de cinco dias úteis, as atas de reunião da respetiva subestrutura, por correio eletrónico, ao respetivo coordenador de departamento.

9.  O coordenador de departamento curricular dispõe de dois dias úteis para tomada de conhecimento de aspetos relevantes, registados em ata de subestrutura que lhe permitam, entre outros aspetos, proceder a uma mais eficaz articulação ao nível do departamento curricular. Findo esse período, deverá enviar, após assinatura, a ata da substrutura, por correio eletrónico, à direção do AEV.

 

                                                                                                                                                                                                  Agrupamento de Escolas de Vizela